LEI Nº 13.186, DE
9 DE JANEIRO DE 2007.
(Revogada pelo art. 4º da Lei nº 18.137, de 13 de janeiro de
2023.)
Dispõe sobre
os subsídios do Governador, Vice-Governador e dos Secretários de Estado, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
mantidos, para fins de percepção mensal, os valores dos subsídios do
Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado percebidos no atual
exercício financeiro, observadas as disposições contidas no art. 14, IX, da Constituição Estadual.
Parágrafo
único. Exclusivamente para efeito do limite remuneratório previsto no art. 37,
inciso XI, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda
Constitucional n. º 41, de 19 de dezembro de 2003, o valor do subsídio mensal
do Governador passa a ser de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).
Parágrafo
único. Exclusivamente para efeito do limite remuneratório previsto no art. 37,
inciso XI, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, o valor do subsídio mensal do
Governandor passa a ser de R$ 18.424,65 (dezoito mil, quatrocentos e vinte e
quatro reais e sessenta e cinco centavos.) (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.500, de 3 de julho
de 2008.)
Parágrafo
único. Exclusivamente para efeito do limite remuneratório previsto no art. 37,
inciso XI, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, o valor do subsídio mensal do
Governador passa a ser de R$ 22.406,00 (vinte e dois mil, quatrocentos e seis
reais). (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.018, de 26 de março de 2010.)
(Vide o
art. 3º da Lei nº 14.018, de 26 de março de 2010 -
eficácia.)
§ 1º
Exclusivamente para efeito do limite remuneratório previsto no art. 37, inciso
XI, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional
nº 41, de 19 de dezembro de 2003, o valor do subsídio mensal do Governador
passa a ser de R$ 22.406,00 (vinte e dois mil, quatrocentos e seis reais). (Antigo parágrafo único, renumerado pelo art. 1º da Lei nº 14.436, de 10 de outubro de 2011.) (Valor
alterado pelo art. 2º da Lei nº 14.436, de 10 de
outubro de 2011. Novo valor: reajuste de 5%.) (Valor alterado pelo art. 1º
da Lei nº 14.841, de 22 de novembro de 2012. Novo
valor: reajuste de 2,51%, a partir de 1º de julho de 2012.)
(Vide o
art. 3º da Lei nº 14.436, de 10 de outubro de 2011 -
eficácia.)
§ 2º O valor de
que trata o §1º será reajustado nos mesmos percentuais e nas mesmas datas dos
reajustes gerais concedidos aos servidores do Poder Executivo estadual. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.436, de 10 de outubro de 2011.)
Art. 2º Os
ocupantes dos cargos de Secretário de Estado e de Procurador-Geral do Estado,
quando já possuírem vínculo com o serviço público, receberão apenas, em caso de
opção pela remuneração de origem, 80% (oitenta por cento) do valor do subsídio.
Art. 2°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 9° da Lei n° 16.520, de 27 de dezembro
de 2018, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019.)
Art. 3º As
despesas com execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias do Poder Executivo.
Art. 4º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 9 de janeiro de 2007.
ROMÁRIO DIAS
Presidente