LEI Nº 13.221, DE
3 DE MAIO DE 2007.
Modifica o
Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos Fazendários – FASAF, de
que trata a Lei nº 11.503, de 18 de dezembro de 1997,
e alterações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.503, de 18 de dezembro de 1997, e
alterações, que dispõe sobre o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos
Fazendários – FASAF, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art.1º..............................................................................................................
§ 3º Além dos
funcionários titulares de cargos integrantes do Quadro Administrativo de Apoio
Fazendário – QAAF, referidos neste artigo, passam, a partir de 01 de abril de 2007, a ser igualmente beneficiários do FASAF, os inativos, assim considerados em 31 de março de
2007, e os servidores que vierem a se aposentar, desde que, em ambas as
hipóteses, tenham percebido recursos do mencionado Fundo, nos termos deste
artigo.
Art. 2º A
distribuição dos recursos do FASAF será procedida mês a mês, da seguinte forma:
I -
igualmente, entre os servidores ativos, observado o disposto no inciso II;
II - quanto
aos inativos, na forma prevista no § 3º do art. 1º, cada beneficiário
perceberá, mensalmente, conforme a situação em que se enquadrar, valor
correspondente aos seguintes percentuais a serem calculados em relação ao
montante a ser percebido, a cada mês, pelos servidores ativos:
a)
relativamente ao inativo assim considerado em 31 de março de 2007:
1. 40%
(quarenta por cento), na hipótese de ter percebido, quando em atividade,
recursos do FASAF por um período inferior a 12 (doze) meses, imediatamente
anteriores àquele da respectiva aposentadoria;
2. 60%
(sessenta por cento), na hipótese de ter percebido, quando em atividade,
recursos do FASAF, por um período entre 12 (doze) e 24 (vinte e quatro) meses,
imediatamente anteriores àquele da respectiva aposentadoria;
3. 80%
(oitenta por cento), na hipótese de ter percebido, quando em atividade,
recursos do FASAF, por um período superior a 24 (vinte e quatro) meses,
imediatamente anteriores àquele da respectiva aposentadoria;
b)
relativamente ao inativo assim considerado a partir de 01 de abril de 2007, 80%
(oitenta por cento), desde que, observadas as normas previstas nesta Lei, em
especial no seu art. 6º:
1. em 31 de
março de 2007, já esteja em exercício na Secretaria da Fazenda ou na Secretaria
Especial da Controladoria Geral do Estado e tenha percebido, quando em
atividade, recursos do FASAF, por um período superior a 24 (vinte e quatro)
meses, imediatamente anteriores àquele da respectiva aposentadoria;
2. a partir de 01 de abril de 2007, passe a ter exercício na Secretaria da Fazenda ou na Secretaria
Especial da Controladoria Geral do Estado e tenha percebido, quando em
atividade, recursos do FASAF por um período superior a 48 (quarenta e oito)
meses, imediatamente anteriores àquele da respectiva aposentadoria.
..........................................................................................................”
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01
de abril de 2007.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 3 de maio de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO