LEI Nº 13.241, DE
29 DE MAIO DE 2007.
(Regulamentada
pelo Decreto nº 30.847, de 1º de outubro de 2007.)
Cria o
Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Pernambuco -
SEINSP, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública do Estado de
Pernambuco - SEINSP, sob a chefia do Secretário de Defesa Social, tendo como
órgão de coordenação, planejamento e execução o Centro Integrado de
Inteligência de Defesa Social - CIIDS.
Parágrafo
único. O CIIDS substituirá a Gerência de Inteligência, assumindo as suas
funções.
Art. 2º
Ficam criados o Subsistema de Inteligência da Polícia Civil do Estado de
Pernambuco - SIPOC e o Sistema de Inteligência do Sistema Prisional - SISPRI.
Art. 2º Ficam criados o Subsistema de Inteligência da
Polícia Civil do Estado de Pernambuco - SIPOC, o Sistema de Inteligência do
Sistema Prisional - SISPRI e o Subsistema de Inteligência do Sistema
Socioeducativo - SISSOC. (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 16.372, de 28 de maio de 2018.)
Art. 3º Fica
autorizada a criação dos Núcleos de Inteligência - NI das delegacias
especializadas e seccionais da polícia judiciária, de acordo com a necessidade
da Polícia Civil.
(Vide o
art. 11 da Lei nº 15.212, de 19 de dezembro de 2013
- transfere os Núcleos de Inteligência - NI, criados nas Delegacias
Especializadas e Seccionais para os órgãos da Polícia Civil listados nos
incisos I, II, III, IV e V do mesmo artigo.)
Parágrafo
único. A efetiva criação dos Núcleos de Inteligência - NI será feita mediante
Decreto do Poder Executivo, após avaliação da Chefia Geral de Polícia Civil,
ouvido o Secretário de Defesa Social.
Art. 4º O
SEINSP será integrado pelos seguintes subsistemas:
I - Subsistema
de Inteligência de Segurança Pública da Polícia Civil do Estado de Pernambuco -
SISPPOC, tendo como Agência Central de Inteligência a Unidade de Inteligência
Policial - UNINTELPOL (PC/PE);
II - Subsistema
de Inteligência da Polícia Militar - SIPOM, tendo como Agência Central de
Inteligência a Segunda Seção do Estado-Maior Geral da Polícia Militar
(PM2/PMPE);
III -
Subsistema de Inteligência do Sistema Prisional - SISPRI, tendo como Agência
Central de Inteligência a Gerência de Inteligência e Segurança Orgânica - GISO
(SERES/PE);
IV - Subsistema
de Inteligência do Corpo de Bombeiro - SICOB, tendo como Agência Central de
Inteligência a Segunda Seção do Estado-Maior Geral do Corpo de Bombeiros
Militar (BM2/CBMPE/SDS);
V - Subsistema
de Inteligência da Casa Militar - SICAMIL, tendo como Agência Central de
Inteligência a Coordenadoria de Inteligência da Casa Militar (CINT/CAMIL/PE);
VI - outras
agências criadas no âmbito da Secretária de Defesa Social.
VII - o Subsistema de Inteligência do Sistema
Socioeducativo - SISSOC, tendo como Agência Central de Inteligência a Coordenadoria
de Inteligência da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.372, de 28 de maio de 2018.)
Parágrafo
único. As Agências de Inteligência dos órgãos mencionados neste artigo deverão
promover as alterações nos seus regimentos, visando à adequação às disposições
previstas nesta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua
publicação.
Art. 5º Fica
criada, no âmbito da Secretaria de Defesa Social, a gratificação por exercício
na atividade de inteligência - GEAI, gerenciada pelo CIIDS, com os
quantitativos e valores dispostos no Anexo Único da presente Lei.
(Vide o
art. 8º e o Anexo Único da Lei Complementar nº 187, de 7
de dezembro de 2011 - critérios para concessão da gratificação.)
Parágrafo
único. A GEAI será concedida, exclusivamente, aos servidores lotados e em
efetivo exercício nos Subsistemas de Inteligência da Polícia Civil, Polícia
Militar, Casa Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Secretaria Executiva de
Ressocialização ou na Agência Central da Secretaria de Defesa Social,
realizando trabalhos relacionados às suas atividades-fins e que preencham os
seguintes requisitos:
I - concorram a
escala de sobreaviso, em razão da necessidade do serviço; ou
II - estejam
realizando trabalhos de monitoramento pertinentes à análise de interceptação
telefônica.
Art. 6º O Poder
Executivo, mediante decreto, regulamentará a presente Lei, no prazo de 30
(trinta) dias.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de maio de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ROMERO LUCIANO LUCENA
DE MENESES
MÁRIO CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
ANEXO ÚNICO
SISTEMA
|
|
Quantitativo de Gratificações por cargo
|
Valores
|
|
Nível Superior
|
09
|
1.296,00
|
Agência Central - CIIDS
|
Nível Médio
|
65
|
910,00
|
|
Nível Superior
|
18
|
1.296,00
|
Subsistema de Inteligência da Polícia Civil - SIPOC -
PC
|
Nível Médio
|
159
|
910,00
|
|
Nível Superior
|
56
|
1.296,00
|
Sistema de Inteligência da Polícia Militar - SIPOM - PM
|
Nível Médio
|
295
|
910,00
|
Secretaria Executiva de Ressocialização - SERES - GISO
|
Nível Médio
|
24
|
910,00
|
|
Nível Superior
|
03
|
1.296,00
|
Secretaria Especial da Casa Militar - CAMIL
|
Nível Médio
|
11
|
910,00
|
|
Nível Superior
|
03
|
1.296,00
|
Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE
|
Nível Médio
|
06
|
910,00
|
ANEXO ÚNICO
(Redação alterada pelo art. 1º e Anexo Único da Lei nº 14.025, de 26 de março de 2010.)
(Vide
o art. 3º da Lei nº 14.025, de 26 de março de 2010
- eficácia.)
Sistema
|
Quantitativo
|
Valores (em R$)
|
Centro Integrado de Inteligência SDS
|
Nível Superior
|
09
|
1.655,00
|
Nível Médio
|
65
|
1.155,00
|
Subsistema de Inteligência da Polícia Civil
|
Nível Superior
|
20
|
1.655,00
|
Nível Médio
|
199
|
1.155,00
|
Subsistema de Inteligência da Polícia Militar
|
Nível Superior
|
58
|
1.655,00
|
Nível Médio
|
325
|
1.155,00
|
Secretaria Executiva de Ressocialização
|
Nível Médio
|
32
|
1.155,00
|
Secretaria Especial da Casa Militar
|
Nível Superior
|
03
|
1.655,00
|
Nível Médio
|
14
|
1.155,00
|
Subsistema de Inteligência do Corpo de Bombeiros
Militar
|
Nível Superior
|
03
|
1.655,00
|
Nível Médio
|
06
|
1.155,00
|
Unidade de Inteligência da Corregedoria Geral da SDS
|
Nível Superior
|
02
|
1.655,00
|
Nível Médio
|
13
|
1.155,00
|
ANEXO ÚNICO
(Redação alterada pelo art. 5º da Lei
nº 17.707, de 30 de março de 2022 - vigência a partir de 1º de junho de
2022.)
(Vide o
art. 3º da Lei nº 14.025, de 26 de março de 2010 -
eficácia.)
VALORES NOMINAIS E QUANTITATIVO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO NA
ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA – GEAI, POR SISTEMA E GRUPO OPERACIONAL
Sistema
|
Grupos Operacionais
|
Quantitativo de
Gratificações por Grupo Operacional
|
Valor (R$)
|
Centro Integrado de Inteligência da SDS
|
Grupo Operacional Nível - I
|
09
|
2.100,00
|
Grupo Operacional Nível - II
|
65
|
1.600,00
|
Subsistema de Inteligência da Polícia Civil
|
Grupo Operacional Nível - I
|
20
|
2.100,00
|
Grupo Operacional Nível - II
|
199
|
1.600,00
|
Sistema de Inteligência da Polícia Militar
|
Grupo Operacional Nível - I
|
58
|
2.100,00
|
Grupo Operacional Nível - II
|
325
|
1.600,00
|
Secretaria Executiva de Ressocialização
|
Grupo Operacional Nível - II
|
33
|
1.600,00
|
Secretaria da Casa Militar
|
Grupo Operacional Nível - I
|
03
|
2.100,00
|
Grupo Operacional Nível - II
|
14
|
1.600,00
|
Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco
|
Grupo Operacional Nível - I
|
03
|
2.100,00
|
Grupo Operacional Nível - II
|
06
|
1.600,00
|
Unidade de Inteligência da Corregedoria da SDS
|
Grupo Operacional Nível - I
|
02
|
2.100,00
|
Grupo Operacional Nível - II
|
12
|
1.600,00
|
TOTAL
|
750
|
-
|