Texto Anotado



LEI Nº 13.241, DE 29 DE MAIO DE 2007.

 

(Regulamentada pelo  Decreto nº 30.847, de 1º de outubro de 2007.)

 

Cria o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Pernambuco - SEINSP, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Pernambuco - SEINSP, sob a chefia do Secretário de Defesa Social, tendo como órgão de coordenação, planejamento e execução o Centro Integrado de Inteligência de Defesa Social - CIIDS.

 

Parágrafo único. O CIIDS substituirá a Gerência de Inteligência, assumindo as suas funções.

 

Art. 2º Ficam criados o Subsistema de Inteligência da Polícia Civil do Estado de Pernambuco - SIPOC e o Sistema de Inteligência do Sistema Prisional - SISPRI.

 

Art. 2º Ficam criados o Subsistema de Inteligência da Polícia Civil do Estado de Pernambuco - SIPOC, o Sistema de Inteligência do Sistema Prisional - SISPRI e o Subsistema de Inteligência do Sistema Socioeducativo - SISSOC. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.372, de 28 de maio de 2018.)

 

Art. 3º Fica autorizada a criação dos Núcleos de Inteligência - NI das delegacias especializadas e seccionais da polícia judiciária, de acordo com a necessidade da Polícia Civil.

 

(Vide o art. 11 da Lei nº 15.212, de 19 de dezembro de 2013 - transfere os Núcleos de Inteligência - NI, criados nas Delegacias Especializadas e Seccionais para os órgãos da Polícia Civil listados nos incisos I, II, III, IV e V do mesmo artigo.)

 

Parágrafo único. A efetiva criação dos Núcleos de Inteligência - NI será feita mediante Decreto do Poder Executivo, após avaliação da Chefia Geral de Polícia Civil, ouvido o Secretário de Defesa Social.

 

Art. 4º O SEINSP será integrado pelos seguintes subsistemas:

 

I - Subsistema de Inteligência de Segurança Pública da Polícia Civil do Estado de Pernambuco - SISPPOC, tendo como Agência Central de Inteligência a Unidade de Inteligência Policial - UNINTELPOL (PC/PE);

 

II - Subsistema de Inteligência da Polícia Militar - SIPOM, tendo como Agência Central de Inteligência a Segunda Seção do Estado-Maior Geral da Polícia Militar (PM2/PMPE);

 

III - Subsistema de Inteligência do Sistema Prisional - SISPRI, tendo como Agência Central de Inteligência a Gerência de Inteligência e Segurança Orgânica - GISO (SERES/PE);

 

IV - Subsistema de Inteligência do Corpo de Bombeiro - SICOB, tendo como Agência Central de Inteligência a Segunda Seção do Estado-Maior Geral do Corpo de Bombeiros Militar (BM2/CBMPE/SDS);

 

V - Subsistema de Inteligência da Casa Militar - SICAMIL, tendo como Agência Central de Inteligência a Coordenadoria de Inteligência da Casa Militar (CINT/CAMIL/PE);

 

VI - outras agências criadas no âmbito da Secretária de Defesa Social.

 

VII - o Subsistema de Inteligência do Sistema Socioeducativo - SISSOC, tendo como Agência Central de Inteligência a Coordenadoria de Inteligência da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.372, de 28 de maio de 2018.)

 

Parágrafo único. As Agências de Inteligência dos órgãos mencionados neste artigo deverão promover as alterações nos seus regimentos, visando à adequação às disposições previstas nesta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 5º Fica criada, no âmbito da Secretaria de Defesa Social, a gratificação por exercício na atividade de inteligência - GEAI, gerenciada pelo CIIDS, com os quantitativos e valores dispostos no Anexo Único da presente Lei.

 

(Vide o art. 8º e o Anexo Único da Lei Complementar nº 187, de 7 de dezembro de 2011 - critérios para concessão da gratificação.)

 

Parágrafo único. A GEAI será concedida, exclusivamente, aos servidores lotados e em efetivo exercício nos Subsistemas de Inteligência da Polícia Civil, Polícia Militar, Casa Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Secretaria Executiva de Ressocialização ou na Agência Central da Secretaria de Defesa Social, realizando trabalhos relacionados às suas atividades-fins e que preencham os seguintes requisitos:

 

I - concorram a escala de sobreaviso, em razão da necessidade do serviço; ou

 

II - estejam realizando trabalhos de monitoramento pertinentes à análise de interceptação telefônica.

 

Art. 6º O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de maio de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ROMERO LUCIANO LUCENA DE MENESES

MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO


 

ANEXO ÚNICO

 

SISTEMA

 

Quantitativo de Gratificações por cargo

Valores

 

Nível Superior

09

1.296,00

Agência Central - CIIDS

Nível Médio

65

910,00

 

Nível Superior

18

1.296,00

Subsistema de Inteligência da Polícia Civil - SIPOC - PC

Nível Médio

159

910,00

 

Nível Superior

56

1.296,00

Sistema de Inteligência da Polícia Militar - SIPOM - PM

Nível Médio

295

910,00

Secretaria Executiva de Ressocialização - SERES - GISO

Nível Médio

24

910,00

 

Nível Superior

03

1.296,00

Secretaria Especial da Casa Militar - CAMIL

Nível Médio

11

910,00

 

Nível Superior

03

1.296,00

Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE

Nível Médio

06

910,00

 

ANEXO ÚNICO

(Redação alterada pelo art. 1º e Anexo Único da Lei nº 14.025, de 26 de março de 2010.)

 

(Vide o art. 3º da Lei nº 14.025, de 26 de março de 2010 - eficácia.)

 

Sistema

Quantitativo

Valores (em R$)

Centro Integrado de Inteligência SDS

Nível Superior

09

1.655,00

Nível Médio

65

1.155,00

Subsistema de Inteligência da Polícia Civil

Nível Superior

20

1.655,00

Nível Médio

199

1.155,00

Subsistema de Inteligência da Polícia Militar

Nível Superior

58

1.655,00

Nível Médio

325

1.155,00

Secretaria Executiva de Ressocialização

Nível Médio

32

1.155,00

Secretaria Especial da Casa Militar

Nível Superior

03

1.655,00

Nível Médio

14

1.155,00

Subsistema de Inteligência do Corpo de Bombeiros Militar

Nível Superior

03

1.655,00

Nível Médio

06

1.155,00

Unidade de Inteligência da Corregedoria Geral da SDS

Nível Superior

02

1.655,00

Nível Médio

13

1.155,00

 

ANEXO ÚNICO

(Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 17.707, de 30 de março de 2022 - vigência a partir de 1º de junho de 2022.)

 

(Vide o art. 3º da Lei nº 14.025, de 26 de março de 2010 - eficácia.)

 

VALORES NOMINAIS E QUANTITATIVO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO NA ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA – GEAI, POR SISTEMA E GRUPO OPERACIONAL

 

Sistema

 

Grupos Operacionais

Quantitativo de Gratificações por Grupo Operacional

 

Valor (R$)

Centro Integrado de Inteligência da SDS

Grupo Operacional Nível - I

09

2.100,00

Grupo Operacional Nível - II

65

1.600,00

Subsistema de Inteligência da Polícia Civil

Grupo Operacional Nível - I

20

2.100,00

Grupo Operacional Nível - II

199

1.600,00

Sistema de Inteligência da Polícia Militar

Grupo Operacional Nível - I

58

2.100,00

Grupo Operacional Nível - II

325

1.600,00

Secretaria Executiva de Ressocialização

Grupo Operacional Nível - II

33

1.600,00

Secretaria da Casa Militar

Grupo Operacional Nível - I

03

2.100,00

Grupo Operacional Nível - II

14

1.600,00

Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco

Grupo Operacional Nível - I

03

2.100,00

Grupo Operacional Nível - II

06

1.600,00

Unidade de Inteligência da Corregedoria da SDS

Grupo Operacional Nível - I

02

2.100,00

Grupo Operacional Nível - II

12

1.600,00

TOTAL

750

-

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.