LEI Nº 13.277, DE
9 DE AGOSTO DE 2007.
Dispõe sobre os vencimentos do cargo de Médico, do Grupo
Ocupacional Saúde Pública, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Poder
Executivo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
matriz de vencimento-base do cargo de Médico, do Grupo Ocupacional Saúde
Pública, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Poder Executivo, e do Grupo
Ocupacional Técnico-Administrativo do Quadro Permanente de Pessoal da
Universidade de Pernambuco - UPE, passa a ser a constante do Anexo Único desta
Lei.
Art. 2º O
valor nominal do vencimento base dos servidores ocupantes dos cargos de que
trata o art. 6º da Lei Complementar nº 63, de 15 de
dezembro de 2004, e art. 72 da Lei Complementar nº 84,
de 30 de março de 2006, estes últimos quando não contemplados por Planos de
Cargos Carreiras e Vencimentos, fica fixado em R$ 1.900,00 (um mil e novecentos
reais).
Art. 3º A
Gratificação de Risco em Regime de Plantão, criada pelo §1º do art. 56 da Lei Complementar nº 84, de 2006, para os cargos de Médico
e de Analista em Saúde que exerçam as funções de odontólogo e
buco-maxilo-facial, do Grupo Ocupacional Saúde Pública, do Quadro Próprio de
Pessoal Permanente do Poder Executivo, passa a ser de R$ 1.000,00 (um mil
reais).
Art. 4º A
Gratificação pela Prestação de Serviços em Regime de Plantão, de que trata o
art. 4º da Lei Complementar nº 63, de 2004, para os
cargos referidos no art. 2º desta Lei, bem como os cargos de Médico, do Grupo
Ocupacional Técnico-Administrativo do Quadro Permanente de Pessoal da
Universidade de Pernambuco - UPE, será de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 5º A
segunda etapa do enquadramento de que trata o art. 59, da Lei
Complementar nº 84, de 2006, para os cargos referidos no art. 1º desta Lei,
será implantada da seguinte forma:
I - Classe I – outubro/2007;
II - Classe II – agosto/2008;
III - Classe III – abril/2008;
IV - Classe IV – janeiro/2008.
Art. 6º A
terceira etapa de enquadramento, de que trata o art. 60 da Lei
Complementar nº 84, de 2006, para os cargos de que trata o art. 1º desta
Lei, será implantada em dezembro de 2008.
(Vide
art. 1º da Lei Complementar nº 129, de 19 de setembro de
2008 – reajuste.)
Art. 7º As
disposições previstas nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei produzirão efeitos
financeiros a partir de 1º de outubro de 2007.
Art. 8º As
disposições da presente Lei são aplicáveis, no que couber, aos servidores
aposentados e em disponibilidade dos cargos referidos nos arts. 1º e 2º, e
respectivos pensionistas.
Art. 9º As
despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 10. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 9 de agosto de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JORGE JOSÉ GOMES
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA