LEI Nº 13.282, DE
23 DE AGOSTO DE 2007.
Altera
dispositivos da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005,
e alteração, e da Lei nº 12.976, de 28 de dezembro de
2005, e alteração.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os
artigos 8º, 13, 19, 20 e 21 da Lei nº 12.765, de 27 de
janeiro de 2005, e alteração, que dispõe sobre o Programa Estadual de
Parecerias Público-Privadas, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º
A contratação de Parceria Público-Privada será precedida de licitação na
modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório
condicionada à sua inclusão no Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas
pelo Comitê Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas –
CGPE."
"Art.13...............................................................................................................
IV - a
repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito,
força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
...........................................................................................................................
§ 1º Os
contratos de Parceria Público-Privada deverão prever que, no caso de seu objeto
reportar-se a setores regulados, as regras de desempenho das atividades e
serviços deverão ficar submetidas àquelas determinadas pela agência reguladora
competente, sempre que existente.
.........................................................................................................................”
"Art.19...............................................................................................................
I - o
Secretário de Planejamento e Gestão;
II - o
Secretario de Administração;
III - o
Secretário da Fazenda;
IV - o
Secretário de Transportes;
V - o
Secretário de Recursos Hídricos;
VI - o
Secretário de Desenvolvimento Econômico;
VII - o
Procurador Geral do Estado;
VIII - um
membro do Poder Legislativo.
§ 1º A
Presidência do Comitê Gestor será exercida pelo Secretário de Planejamento e
Gestão e, a Vice-Presidência, pelo Secretário de Administração.
§ 2º Poderão
substituir os membros a que se referem os incisos I a VIII deste artigo os
representantes que venham a ser por eles designados
...........................................................................................................................
§8º.....................................................................................................................
I – da
Secretaria de Planejamento e Gestão, sobre o mérito do projeto;
...........................................................................................................................
§ 10. O Comitê
Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas-CGPE é o órgão do
Estado competente para deliberar sobre matérias relativas às Parcerias
Público-Privadas."
"Art. 20
O Poder Executivo elaborará o Plano Anual de Parcerias Público-Privadas - PPP,
que exporá os objetivos e definirá as ações de governo no âmbito do Programa e
apresentará, justificadamente, os projetos de Parceria Público-Privada a serem
executados pelo Poder Executivo estadual.
§ 1º O órgão
ou entidade da Administração Estadual interessado em celebrar parceria
encaminhará o respectivo projeto, nos termos e prazos previstos em decreto, à
apreciação do Comitê Gestor do Programa Estadual de Parcerias
Público-Privadas-CGPE.
§ 2º Os
projetos aprovados pelo Comitê Gestor do Programa Estadual de Parcerias
Público-Privadas-CGPE integrarão o Plano Anual de Parcerias
Público-Privadas."
"Art. 21
O Comitê Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas-CGPE, sem
prejuízo do acompanhamento da execução de cada projeto, fará, permanentemente,
avaliação geral do Plano Anual de Parcerias Público-Privadas."
Art. 2º Os
artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 12.976, de 28 de dezembro
de 2005, e alteração, que instituiu o Fundo Estadual Garantidor das
Parcerias Público-Privadas – FGPE, e dá outras providências, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1º
Fica instituído o Fundo Estadual Garantidor das Parcerias Público-Privadas-FGPE,
com personalidade jurídica de direito privado, com a finalidade de prestar
garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros
públicos estaduais em virtude das parcerias de que trata a Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005."
"Art.2º...............................................................................................................
I - ativos de
propriedade do Estado, excetuados os de origem de impostos;
.........................................................................................................................”
"Art. 3º
O FGPE será gerido pela Secretaria de Planejamento e Gestão observada as
diretrizes do Comitê Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas
– CGPE, com poderes para administrar os recursos financeiros em conta vinculada
ou para promover a alienação de bens gravados, segundo condições previamente
definidas em regulamento, aplicando tais recursos no pagamento de obrigações
contratadas ou garantidas, nos termos do art. 1º desta Lei, diretamente ao
beneficiário da garantia ou em favor de quem financiar o projeto de
parceria."
Art. 3º O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte)
dias.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 23 de agosto de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
PAULO HENRIQUE SARAIVA
CÂMARA
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
SEBASTIÃO IGNÁCIO DE
OLIVEIRA JÚNIOR
JOÃO BOSCO DE ALMEIDA
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO