LEI Nº 13.300, DE
21 DE SETEMBRO DE 2007.
(Regulamentada
pelo Decreto n° 31.363, de 30 de janeiro de 2008.)
Cria
Regime Especial de atendimento para a mulher vítima de agressão, nos serviços
públicos de saúde, de referência em cirurgia plástica, no âmbito do Estado de
Pernambuco, quando o dano físico necessite de realização de procedimento
cirúrgico-estético reparador.
Cria Regime
Especial de atendimento para a mulher nos casos que indica, em serviços
públicos de saúde de referência em cirurgia plástica, no âmbito do Estado de
Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.074, de 28 de dezembro de 2022.)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
estabelecida a prioridade de atendimento de cirurgia plástica reparadora, na
rede pública de Saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, para a mulher vítima
de agressão, da qual resulte dano a sua integridade física-estética.
Art. 1º Fica estabelecida a prioridade de atendimento e
realização de cirurgia plástica reparadora ou reconstrutora, na rede pública de
Saúde do Estado de Pernambuco, para a mulher: (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.074, de 28 de
dezembro de 2022.)
I - vítima
de agressão que tenha resultado em dano a sua integridade física-estética; e, (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
18.074, de 28 de dezembro de 2022.)
I - vítima de
agressão que tenha resultado em dano a sua integridade física-estética; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.688, de 18 de
setembro de 2024 - vigência após 180 (cento e oitenta) dias de sua
publicação, de acordo com o art. 2º.)
II - que
sofreu mutilação total ou parcial de mama decorrente de utilização de técnica
de tratamento de câncer, nos termos da Lei Federal nº 9.797, de 6 de maio de
1999. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.074, de 28 de dezembro de 2022.)
II - que sofreu
mutilação total ou parcial de mama decorrente de utilização de técnica de
tratamento de câncer, nos termos da Lei Federal nº 9.797, de 6 de maio de 1999;
e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.688, de 18 de
setembro de 2024 - vigência após 180 (cento e oitenta) dias de sua
publicação, de acordo com o art. 2º.)
III -
portadoras de implante mamário de silicone das marcas previstas em normativos
do SUS que tenham se rompido. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 18.688, de 18 de
setembro de 2024 - vigência após 180 (cento e oitenta) dias de sua
publicação, de acordo com o art. 2º.)
Parágrafo
único. Caracteriza-se o dano físico-estético disposto nesta Lei, quando a
mulher passar a apresentar, em decorrência de agressão, qualquer deformidade ou
deficiência em relação aos parâmetros clínicos-estéticos reconhecidos pela
comunidade médica.
Parágrafo
único. Caracteriza-se o dano físico-estético disposto no inciso I do caput,
quando a mulher passar a apresentar em decorrência de agressão, qualquer
deformidade ou deficiência em relação aos parâmetros clínicos-estéticos reconhecidos
pela comunidade médica. (Redação alterada pelo art. 2º
da Lei nº 18.074, de 28 de dezembro de 2022.)
Parágrafo
único. Além da realização de cirurgia para troca de implantes mamários das
marcas previstas em normativos do SUS em caso de ruptura, ficam assegurados,
também, o acompanhamento e o tratamento dos pacientes portadores dos referidos
implantes. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.688, de 18 de
setembro de 2024 - vigência após 180 (cento e oitenta) dias de sua
publicação, de acordo com o art. 2º.)
Art. 2º Os
serviços públicos de saúde, referências em Cirurgia Plástica do Estado de
Pernambuco, após a efetiva comprovação da agressão sofrida pela mulher e da
existência de dano à integridade física da vítima, adotará as medidas
necessárias para que seja realizado, prioritariamente, procedimento cirúrgico,
a fim de sanar a deformidade.
Art. 2º Os
serviços públicos de saúde de referência em cirurgia plástica do Estado de
Pernambuco, após a efetiva comprovação pela mulher de uma das condições
descritas no art. 1º, adotará as medidas necessárias para que seja realizado,
prioritariamente, o procedimento cirúrgico reparador ou reconstrutor. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 18.074, de 28 de dezembro de 2022.)
§ 1º
Realizado o diagnóstico e comprovada a agressão e o dano dela decorrente,
deverá ser feita, mediante autorização da vítima, a inscrição em cadastro único
a ser mantido pela Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco.
§ 1º Realizado
o diagnóstico e comprovada a condição da mulher, deverá ser feita, mediante
autorização da interessada, a inscrição em cadastro único a ser mantido pela
Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.074, de 28 de
dezembro de 2022.)
§ 2º A
comprovação de ser a mulher portadora de deficiência ou deformidade, em
decorrência de agressão, deverá ser atestada por laudo médico.
Art. 3º A
inscrição da vítima no cadastro único deverá nortear a ordem de atendimento das
vítimas no serviço público de saúde, ressalvando-se os casos de risco iminente
de dano irreversível, que impliquem na necessidade de intervenção imediata dos
profissionais responsáveis pelo atendimento.
Art. 3º A
prioridade de que trata esta Lei deverá nortear a ordem de atendimento no
serviço público de saúde de referência em cirurgia plástica, ressalvando-se os
casos de risco iminente de dano irreversível, que impliquem na necessidade de
intervenção imediata dos profissionais responsáveis pelo atendimento. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 18.074, de 28 de dezembro de 2022.)
Art. 4º O
não-cumprimento do disposto na presente Lei implicará em sanções de caráter
administrativo aos responsáveis pelo serviço público, conforme regulamentação a
ser expedida pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 5º Para
a aplicação efetiva e eficaz dos dispositivos contidos na presente Lei, o Poder
Executivo Estadual deverá, sempre que possível e de acordo com as
disponibilidades financeiras existentes, promover capacitação e treinamento aos
profissionais da área, em todos os níveis, instruindo-os a acolher e a assistir
as mulheres, vítimas de violência, de forma humanizada e ética.
Art. 5º Para
a aplicação efetiva e eficaz dos dispositivos contidos na presente Lei, o Poder
Executivo Estadual deverá, sempre que possível e de acordo com as
disponibilidades financeiras existentes, promover capacitação e treinamento aos
profissionais da área, em todos os níveis, instruindo-os a acolher e a assistir
as mulheres vítimas de violência ou que sofreram a mutilação da mama em virtude
de tratamento de câncer, de forma humanizada e ética. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.074, de 28 de
dezembro de 2022.)
Art. 5º Para a
aplicação efetiva e eficaz dos dispositivos contidos na presente Lei, o Poder
Executivo Estadual deverá, sempre que possível e de acordo com as
disponibilidades financeiras existentes, promover capacitação e treinamento aos
profissionais da área, em todos os níveis, instruindo-os a acolher e a
assistir, de forma humanizada, as mulheres vítimas de violência, que sofreram a
mutilação da mama em virtude de tratamento de câncer ou a serem submetidas a
cirurgia de troca de prótese mamária. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.688, de 18 de setembro de 2024 - vigência após 180 (cento e oitenta)
dias de sua publicação, de acordo com o art. 2º.)
Parágrafo
único. Sem prejuízo do disposto no caput, o Poder Público deverá providenciar
meios de dar ampla divulgação, inclusive com a disponibilização da informação
em sítio eletrônico, sobre a existência de cirurgia plástica reparadora ou reconstrutora,
na rede pública de Saúde do Estado de Pernambuco, para as mulheres
comprovadamente enquadradas em uma das condições descritas no art. 1º. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.561, de 21 de maio
de 2024.)
Art. 6º O Poder
Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 21 de setembro de 2007.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES.