LEI Nº 13.303, DE
21 DE SETEMBRO DE 2007.
Transformam-se
os cargos de CONCILIADOR, SECRETÁRIO DE JUIZADO e SECRETÁRIO ADJUNTO DE JUIZADO
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam
transformados os cargos de CONCILIADOR, SECRETÁRIO DE JUIZADO e de SECRETÁRIO
ADJUNTO DE JUIZADO criados pelas Leis referidas no Anexo III, todos de
provimento em comissão, nos seguintes:
I - 40
(quarenta) cargos de Analista Judiciário, símbolo PJ-IV, de provimento efetivo,
com requisitos e atribuições discriminadas em Lei, no âmbito dos Juizados
Especiais;
II - 39
(trinta e nove) cargos de Chefe de Gabinete com provimento em comissão para os
gabinetes dos desembargadores, com requisito e atribuições discriminados no
Anexo I desta Lei;
III - 78
(setenta e oito) cargos de Assessor Técnico Judiciário PJC-II, com provimento
em comissão para os gabinetes dos desembargadores, com requisito e atribuições
discriminados em Lei;
IV - 01 (um)
cargo de Assessor de Articulação Política e Administrativa, símbolo PJC-III, de
provimento em comissão, com as atribuições e requisitos constantes no Anexo I
desta Lei;
V - 40
(quarenta) funções gratificadas, sigla FGJ-1, de Chefe de Secretaria, no âmbito
dos Juizados Especiais;
VI - 02 (dois)
cargos de Assessor Técnico da Corregedoria Geral de Justiça, de provimento em
comissão, com requisito e atribuições discriminadas no Anexo I desta Lei;
Art. 2° As
funções de juiz leigo, conciliador e mediador de que trata a Lei Federal n°
9.099, de 26.09.1995, poderão exercidas por voluntários recrutados mediante
seleção pública, na forma prevista em Resolução do Tribunal de Justiça.
§ 1° As
atividades de juiz leigo são privativas de advogados.
§ 2° As
atividades de conciliador e mediador destinam-se, preferencialmente, aos
bacharéis em Direito, mas podem ser exercidas por qualquer pessoa que tenha
vocação para pacificar conflitos de interesse.
§ 3° A
atividade de juiz leigo, conciliador ou mediador é considerada de natureza
jurídica para todos os fins de Direito, constituindo título para o concurso
público de ingresso na magistratura estadual.
§ 4° A
prestação de serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de
natureza previdenciária ou afim, mas é considerada serviço público relevante.
§ 5° O
ressarcimento de parte das despesas de alimentação e de condução dos voluntários,
em razão de suas atividades no âmbito do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco, será assegurado através do pagamento do auxílio-alimentação e do
auxílio-transporte, respectivamente, na forma regulamentada em Resolução do
Tribunal de Justiça, desde que recrutados na forma prevista no caput
deste artigo.
Art. 3° Ficam
extintas as funções gratificadas de Mediador, sigla FGJ-1, previstas nas Leis
Estaduais de n° 76, de 04.07.2005, e de n° 13.170, de 26.12.2006.
Art. 4° As
despesas decorrentes desta Lei serão cobertas pelas dotações orçamentárias
referentes aos cargos transformados, nos moldes previstos no Anexo II desta
Lei;
Art. 5° Após a
publicação desta Lei, o Presidente do Tribunal terá o prazo de em 180 (cento e
oitenta) dias para sua implementação.
Art. 6° Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 21 de setembro de 2007.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
ANEXO I
Cargo Requisitos Mínimos
Atribuições
Chefe de Gabinete, PJC-IV Ser
estudante de Direito ou Planejar, supervisionar, coordenar e fiscalizar os
serviços do portador de diploma de qualquer Gabinete, exercendo as funções administrativas
de sua curso superior competência; Executar e fazer cumprir ordens e instruções
de caráter geral determinadas pelo Desembargador; Abrir a correspondência
oficial do Desembargador, analisando, preparando ou distribuindo papéis e
processos; Representar o
Desembargador em solenidades,
sempre que por este for determinado; Fornecer ao Desembargador os
esclarecimentos necessários ao despacho de petições ou a solução de problemas administrativos.
Assessor Técnico da Nível
Superior Completo. Prestar assessoramento ao Tribunal e demais órgãos
julgadores Corregedoria Geral de Diploma de bacharel em matéria jurídica e
financeira; Auxiliar o Corregedor na Justiça, PJC-II em Direito. realização de
pesquisas e coletar as informações doutrinárias e jurisprudenciais que lhe
forem solicitadas; Realizar estudos doutrinários sobre qualquer matéria
jurídica e deles arquivar as cópias, organizando índices dos respectivos
assuntos para orientação futura em casos iguais ou semelhantes; Acompanhar a legislação
geral ou específica e a jurisprudência judiciária para os fins de sua
aplicação; Prestar assessoramento, em matéria jurídica ao Corregedor; Cooperar
na revisão de notas taquigráficas, antes de sua juntada nos autos; Controlar o
trâmite dos processos no âmbito do gabinete; Executar outros encargos
compatíveis com suas atribuições que forem determinadas pelo Corregedor; Realizar
as demais tarefas disciplinadas em resolução do Tribunal.
Assessor de Articulação Nível
Superior Completo. Assessorar o Presidente do TJPE em seu contato com a Política
e Administrativa/PJC-III Diploma de Curso Superior Assembléia Legislativa e
Câmara de Vereadores; estabelecer o relacionamento com órgãos dos Poderes
Executivo e Legislativo estaduais e municipais, bem assim com as demais
entidades da administração indireta e fundacional; coordenar as ações de intercambio
de informações do TJ com a Assembléia Legislativa relativamente a assuntos
legislativos; acompanhar as tramitações dos projetos de leis de iniciativa do
Poder Judiciário na Assembléia Legislativa em suas comissões ou com seus
parlamentares; acompanhar as pautas e as deliberações das sessões da Assembléia
Legislativa e suas comissões ou com seus parlamentares; acompanhar as pautas e
as deliberações das Assembléia Legislativa em suas comissões sobre assuntos de interesse
do TJ; desempenhar outras atividades afins que lhe forem determinadas pela
Presidência do Poder Judiciário.
ANEXO II
TRANSFORMAÇÃO DE
CARGOS COMISSIONADOS E EXTINÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
DESCRIÇÃO DO CARGO QUANTITATIVO
VALOR UNITÁRIO DESPESA MENSAL
Conciliador 87 R$ 5.368,00 R$
467.016,00
Secretário de Juizado 55 R$
3.220,78 R$ 177.142,90
Secretário Adjunto de Juizado 52
R$ 2.361,92 R$ 122.819,84
Função Gratificada de Mediador 41
R$ 770,00 R$ 31.510,00
TOTAL R$ 798.548,74
NOVOS CARGOS EFETIVOS/COMISSÃO
TRANSFORMADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADAS
Descrição do cargo Quantitativo
Valor unitário Despesa mensal
Analista Judiciário PJ-IV 40 R$
2.257,48 R$ 90.299,20
Chefe de Gabinete 39 R$ 3.220,78
R$ 125.610,42
Assessor Técnico Judiciário 78 R$
5.797,42 R$ 452.198,76
Assessor Técnico da Corregedoria
Geral de Justiça 02 R$ 5.797,42 R$ 11.594,84
Assessor de Articulação Política
e Administrativa 01 R$ 5.368,00 R$ 5.368,00
Funções Gratificadas de Chefe de
Secretaria de Juizado 40 R$ 770,00 R$ 30.800,00
TOTAL R$ 715.871,22
IMPACTO
Despesa atual Despesa após a
implementação da Lei Economia R$ 798.548,74 R$ 715.871,22 R$ 82.677,52
ANEXO III
ASSESSOR TÉCNICO
JUDICIÁRIO/PJC-II - Lei 10.520, de 03/12/90 – Cria
26 (vinte e seis) cargos de Assessor
Técnico Judiciário, Símbolo
PJ-ATJC;
- Lei
10.871, de 20/01/93 – Apresenta (erroneamente) o total de 16 (dezesseis)
cargos existentes e altera a Simbologia para PJC-II;
- Lei
Complementar nº 09, de 02/08/93, cria mais 04 (quatro) cargos;
- Lei
Complementar nº 19, de 09/12/97 – Cria 24 (vinte e quatro) cargos.
- Lei
Complementar nº 040, de 19/12/2001 – Cria 06 (seis) cargos (com símbolo
PJC-III).
- LC nº 088,
de 14/12/2006 – Cria 04 (quatro) cargos.
SECRETÁRIO DO JUIZADO/JEC-II -
Lei 10.293, de 12/07/89 – Cria 06 (seis) Cargos, Símbolo JE-CC-1;
- Lei
10.536, de 04/01/91 – Cria 06 (seis) Cargos, Símbolo JE-CC-2;
- Lei
10.634, de 29/10/91 – Cria 09 (nove) Cargos, Símbolo JE-CC-2;
- Lei
10.670, de 12/12/91 – Cria 04 (quatro) Cargos, Símbolo JE-CC-2;
- Lei
10.694, de 27/12/91 – Cria 02 (dois) Cargos, Símbolo JE-CC-2;
- Lei
10.711, de 19/03/92 – Cria 12 (doze) Cargos, Símbolo JE-CC-2;
- Lei
10.723, de 13/04/92 – Cria 02 (dois) Cargos e extingue 02 (dois) Cargos,
Símbolo JE-CC-2;
- Lei
10.871, de 20/01/93 – Altera a simbologia e totaliza 37 (trinta e sete)
Cargos, Símbolo JEC-VI (real: 39);
- Lei
11.093, de 04/01/94 – Cria 08 (oito) Cargos, Símbolo JEC-VI;
Lei
Complementar 19/97, de 09/12/97 – Cria 08 (oito) Cargos.
SECRETÁRIO ADJUNTO DE
JUIZADO/JEC-III - Lei 10.670, de 13/12/91 – Cria 16
(dezesseis) Cargos de Secretário-Adjunto, Símbolo JE-CC-3;
- Lei
10.711, de 19/03/92, Cria 12 (doze) Cargos, Símbolo JE-CC-3;
- Lei 10.
723, de 13/04/92 – Cria 02 (dois) Cargos, Símbolo JE-CC-3;
- Lei
10.871, de 20/01/93 – Altera a Simbologia e totaliza em 36 (trinta e seis)
Cargos;
- Lei
11.023, de 04/01/94 – Cria 08 (oito) Cargos, Símbolo JEC-VII;
- Lei
11.195, de 28/12/94 – Transforma em Secretário Adjunto o cargo de
Assistente
Administrativo(*), criado pela Lei 10.536, de 04/01/91;
- Lei Complementar 19, de 09/12/97 – Cria 08 (oito)
cargos.
(*)ASSISTENTE ADMINISTRATIVO:
- Lei
10.536, de 04/01/91 – Cria 06 (seis) Cargos, Símbolo JE-AD-1;
- Lei
10.634, de 29/10/91 – Cria 12 (doze) Cargos, Símbolo JE-AD-1;
- Lei
10.670, de 13/12/91 – Extingue 12 (doze) Cargos, Símbolo JE-AD-1;
- Lei
10.694, de 27/12/91 – Cria 02 (dois) Cargos, Símbolo JE-AD-1;
- Lei
10.723, de 13/04/92 – Extingue 02 (dois) Cargos de Assistente
Administrativo, Símbolo JE-CC-2.