LEI Nº 13.306, DE
01 DE OUTUBRO DE 2007.
Vide art. 1º da Lei nº 13.437, de 02 de maio de 2008 – inclui Ação.
Vide art. 1º da Lei nº 13.451, de 23 de maio de 2008 – inclui Ação.
Vide art. 1º da Lei nº 13.452, de 23 de maio de 2008 – inclui Ação.
Vide art. 1º da Lei nº 13.479, de 20 de junho de 2008 – inclui Ação.
Vide art. 1º da Lei nº 13.488, de 01 de julho de 2008 – inclui Ação.
Vide art. 1º da Lei
nº 13.503, de 18 de agosto de 2008 – inclui Programa e Ação.
Vide art. 1º da Lei nº 13.508, de 19 de agosto de 2008 – inclui Ação.
Vide art. 1º da Lei nº 13.566, de 19 de setembro de 2008 – inclui
Programa e Ação.
Vide Lei nº
13.680, de 10 de dezembro de 2008 – Revisa o PPA 2008-2011.
Vide art. 1º da Lei nº 13.683, de 10 de dezembro de 2008– inclui Ação.
Vide art. 1º da Lei nº 13.727, de 06 de março de 2009 – inclui Ações
não Orçamentárias.
Vide art. 1º da Lei nº 13.749, de 22 de abril de 2009 – inclui Ação.
Vide art. 1º da Lei nº 13.765, de 06 de maio de 2009 – inclui Ação.
Vide art. 1º da Lei nº 13.782, de 29 de maio de 2009 – inclui Programa
e Ações.
Vide art. 1º da Lei nº 13.791, de 09 de junho de 2009 – inclui Ações.
Vide art. 1º da Lei nº 13.797, de 11 de junho de 2009 – inclui Ação.
Vide art. 1º da Lei nº 13.832, de 29 de junho de 2009 – inclui Ação.
Vide art. 1º da Lei nº 13.834, de 29 de junho de 2009 – inclui Ação.
Vide art. 1º da Lei nº 13.864, de 03 de setembro de 2009 – inclui
Ação.
Vide art. 1º da Lei nº 13.916, de 19 de novembro de 2009 – inclui
Ação.
Vide Lei nº
13.957, de 15 de dezembro de 2009 – Revisa o PPA exercício 2008-2011.
Vide art. 1º da Lei nº 14.029, de 26 de março de 2010– inclui Ação.
Vide art. 1º da Lei nº 14.034, de 31 de março de 2010 – inclui
Programa,Ações e modificação de redação do PPA.
Vide art. 1º da Lei nº 14.039, de 20 de abril de 2010 – inclui Unidade
Orçamentária, Programas e Ações.
Vide art. 1º da Lei nº 14.077, de 08 de junho de 2010 – inclui Ação.
Vide art. 1º da Lei nº 14.092, de 17 de junho de 2010 – inclui Unidade
Orçamentária, Programa e Ações.
Vide art. 1º da Lei nº 14.124, de 23 de agosto de 2010 – inclui
Órgão,Unidade Orçamentária, Programas e Ações.
Vide art. 1º da Lei nº 14.127, de 24 de agosto de 2010 – inclui Ações.
Vide art. 1º da Lei nº 14.128, de 24 de agosto de 2010 – inclui Ação.
Vide art. 1º da Lei nº 14.205, de 20 de novembro de 2010 – inclui
Ações.
Vide art. 1º da Lei nº 14.220, de 20 de novembro de 2010 – inclui
Ação.
Vide art. 1º da Lei nº 14.221, de 20 de novembro de 2010 – inclui
Ações.
Vide Lei nº
14.234, de 13 de dezembro de 2010 – Revisa o PPA exercício 2008-2011.
Vide art. 1º da Lei nº 14.268, de 23 de fevereiro de 2011 – inclui
Ações.
Vide art. 1º da Lei nº 14.269, de 23 de fevereiro de 2011 – inclui Ação.
Vide art. 1º da Lei nº 14.275, de 21 de março de 2011 – inclui
Programa e Ações.
Vide art. 1º da Lei nº 14.278, de 25 de março de 2011 – inclui Órgão,
Unidade Orçamentária, Programas e Ações.
Vide art. 1º da Lei nº 14.279, de 25 de março de 2011 – inclui Órgão,
Unidade Orçamentária, Programas e Ações.
Vide art. 1º da Lei nº 14.280, de 29 de março de 2011 – inclui Órgão,
Unidade Orçamentária, Programas e Ações.
Vide art. 4º da Lei nº 14.281, 29 de março de 2011 – Adequação
Orçamentária.
Vide art. 1º da Lei nº 14.282, de 29 de março de 2011 – inclui Unidade
Orçamentária, Programas e Ações.
Vide art. 1º da Lei nº 14.306, de 18 de maio de 2011 – inclui Ação.
Vide art. 1º da Lei nº 14.321, de 27 de maio de 2011 – inclui Ações.
Vide art. 1º da Lei nº 14.325, de 03 de junho de 2011 – inclui Órgão,
Unidade Orçamentária, Programas e Ações.
Vide art. 1º da Lei nº 14.330, de 8 de junho de 2011 – inclui Órgão,
Unidade Orçamentária, Programas e Ações.
Vide art. 1º da Lei nº 14.356, de 7 de julho de 2011 – inclui Ação.
EMENTA:
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Estado para o quadriênio 2008-2011, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta
Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2008/2011, que estabelece, de
forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública
Estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as
relativas aos programas de duração continuada.
§ 1º Para o
cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual,
consideram-se:
I -
Diretrizes: linhas gerais de ação estipuladas de acordo com as políticas
definidas, tendo em vista o alcance de objetivos determinados;
II - Programa:
instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos nesta Lei,
podendo ser classificado em dois tipos:
a) Programa
Finalístico: cujas ações resultam em bens ou serviços ofertados diretamente à
sociedade;
b) Programa de
Apoio às Políticas Públicas: cujas ações são voltadas à formulação de políticas
públicas setoriais, à prestação de serviços ofertados diretamente ao Estado, ao
planejamento, à coordenação, à avaliação e ao controle dos programas
finalísticos, ou, ainda, as ações de natureza tipicamente administrativa.
III - Ação:
operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, que
contribuem para atender os objetivos de um programa, podendo ser classificados
em:
a) Projeto:
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
b) Atividade:
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
c) Operação
Especial: despesa que não contribui para a manutenção das ações de governo, das
quais não resulta um produto, não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços;
d) Ação Não
Orçamentária: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações diretamente executadas por
agentes parceiros, que não integram o orçamento do Estado.
IV - Objetivo:
resultado que se pretende alcançar com a realização dos programas e ações
governamentais;
V - Produto: o
resultado de cada ação específica, expresso sob a forma de bem ou serviço posto
à disposição da sociedade;
VI - Meta: a
quantificação dos produtos estabelecidos, como resultado dos projetos e das
atividades.
§ 2º A
localização espacial das ações é realizada respeitando-se a divisão do Estado
em 12 (doze) Regiões de Desenvolvimento, quais sejam:
I - Região de
Desenvolvimento Sertão de Itaparica - RD 01: Belém de São Francisco,
Carnaubeira da Penha, Floresta, Itacuruba, Jatobá, Petrolândia e Tacaratu;
II - Região de
Desenvolvimento Sertão do São Francisco - RD 02: Afrânio, Cabrobó, Dormentes,
Lagoa Grande, Orocó, Petrolina e Santa Maria da Boa Vista;
III - Região
de Desenvolvimento Sertão do Araripe - RD 03: Araripina, Bodocó, Exu, Granito,
Ipubi, Moreilândia, Ouricuri, Santa Cruz, Santa Filomena e Trindade;
IV - Região de
Desenvolvimento Sertão Central - RD 04: Cedro, Mirandiba, Parnamirim,
Salgueiro, São José do Belmonte, Serrita, Terra Nova e Verdejante.
V - Região de
Desenvolvimento Sertão do Pajeú - RD 05: Afogados da Ingazeira, Brejinho,
Calumbi, Carnaíba, Flores, Iguaraci, Ingazeira, Itapetim, Quixaba, Santa Cruz da
Baixa Verde, Santa Terezinha, São José do Egito, Serra Talhada, Solidão,
Tabira, Triunfo e Tuparetama;
VI - Região de
Desenvolvimento Sertão do Moxotó - RD 06: Arcoverde, Betânia, Custódia,
Ibimirim, Inajá, Manari e Sertânia;
VII - Região
de Desenvolvimento Agreste Meridional - RD 07: Águas Belas, Angelim, Bom
Conselho, Brejão, Buíque, Caetés, Calçado, Canhotinho, Capoeiras, Correntes,
Garanhuns, Iati, Itaíba, Jucati, Jupi, Jurema, Lagoa do Ouro, Lajedo, Palmeira,
Paranatama, Pedra, Saloá, São João, Terezinha, Tupanatinga e Venturosa;
VIII - Região
de Desenvolvimento Agreste Central - RD 08: Agrestina, Alagoinha, Altinho,
Barra da Guabiraba, Belo Jardim, Bezerros, Bonito, Brejo da Madre de Deus,
Cachoeirinha, Camocim de São Felix, Caruaru, Cupira, Gravatá, Ibirajuba,
Jataúba, Lagoa dos Gatos, Panelas, Pesqueira, Poção, Riacho das Almas, Sairé,
Sanharó, São Bento do Una, São Caitano, São Joaquim do Monte e Tacaimbó;
IX - Região de
Desenvolvimento Agreste Setentrional - RD 09: Bom Jardim, Casinhas, Cumaru,
Feira Nova, Frei Miguelinho, João Alfredo, Limoeiro, Machados, Orobó, Passira,
Salgadinho, São Vicente Ferrer, Santa Cruz do Capibaribe, Santa Maria do
Cambucá, Surubim, Taquaritinga do Norte, Toritama, Vertente do Lério e
Vertentes;
X - Região de
Desenvolvimento Mata Sul - RD 10: Água Preta, Amaraji, Barreiros, Belém de
Maria, Catende, Chã Grande, Cortês, Escada, Gameleira, Jaqueira, Joaquim
Nabuco, Maraial, Palmares, Pombos, Primavera, Quipapá, Ribeirão, Rio Formoso,
São Benedito do Sul, São José da Coroa Grande, Sirinhaém, Tamandaré, Vitória de
Santo Antão e Xexéu;
XI - Região de
Desenvolvimento Mata Norte - RD 11: Aliança, Buenos Aires, Camutanga, Carpina,
Chã de Alegria, Condado, Ferreiros, Glória do Goitá, Goiana, Itaquitinga,
Itambé, Lagoa do Carro, Lagoa do Itaenga, Macaparana, Nazaré da Mata, Paudalho,
Timbaúba, Tracunhaém e Vicência;
XII - Região
de Desenvolvimento Metropolitana - RD 12: Abreu e Lima, Araçoiaba, Cabo de
Santo Agostinho, Camaragibe, Igarassu, Ipojuca, Itamaracá, Itapissuma, Jaboatão
dos Guararapes, Moreno, Olinda, Paulista, Recife, São Lourenço da Mata e o
Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
§ 3º As
diretrizes, programas, ações, objetivos, produtos e metas a que se refere este
artigo, são especificados nos Anexos I, II e III da presente Lei, estruturados
da seguinte forma:
I - Anexo I,
composto de:
a) Diagnóstico
da Realidade Encontrada;
b) Orientação
Estratégica do Governo;
c) Modelo de
Gestão Democrático e Regionalizado;
d) Relatório
de Estimativa dos Custos dos Programas, segundo o Órgão Executor, para o
período 2008; e
e) Relatório
de Estimativa dos Custos dos Programas, segundo o Órgão Executor, para o
período 2009/2011.
II - Anexo II,
composto de:
a) Relatório
de Programa, Ação, Produto e Meta, segundo o Órgão Executor, para o exercício
de 2008; e
b) Relatório
de Programa, Ação, Produto e Meta, segundo o Órgão Executor, para o período
2009 /2011.
III - Anexo
III, composto de:
a) Visão
Estratégica das Regiões de Desenvolvimento;
b) Relatório
de Programa, Ação, Produto, Meta, segundo as Regiões de Desenvolvimento, para o
exercício 2008; e
c) Relatório
de Programa, Ação, Produto, Meta, segundo as Regiões de Desenvolvimento, para o
período 2009/2011.
Art. 2º Os
valores financeiros, despesas e necessidades de recursos contidos na presente
Lei estão orçados a preços correntes de julho de 2007.
Art. 3º Serão
realizadas revisões anuais do Plano Plurianual de que trata esta Lei, mediante
lei específica.
Parágrafo
único. Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria de Planejamento
e Gestão, a compatibilizar os programas e ações do PPA 2008/2011, aos ajustes
que vierem a ser feitos na Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2008.
Art. 4º O
Poder Executivo apresentará à Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco,
por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício
anterior, contendo avaliação do cumprimento dos programas, ações e metas e
consecução dos objetivos previstos no Plano Plurianual.
Art. 5º Para
fins de consulta e acompanhamento da execução física e financeira do Plano
Plurianual será assegurado à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação da
Assembléia Legislativa de Pernambuco, o acesso irrestrito ao Módulo
Informatizado de Gestão do Plano Plurianual – GPP, do Sistema e-fisco, como
também ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e
Municípios – SIAFEM, até a completa desativação deste último.
Art. 6º Fica
assegurada, através da presente Lei, pelo Poder Executivo, dotação específica
para anulação na fonte Reserva de Contingência ou outra indicada pela
Secretaria de Planejamento e Gestão, no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil
reais), por Deputado, totalizando R$ 29.400.000,00 (vinte e nove milhões e
quatrocentos mil reais) anuais, possibilitando, dessa forma, a execução das
emendas parlamentares aprovadas e incluídas neste Plano Plurianual.
Art. 7º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando-se os seus
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 01 de outubro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ROLDÃO
JOAQUIM DOS SANTOS
SERVILHO
SILVA DE PAIVA
SEBASTIÃO
IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
DANILO
JORGE DE BARROS CABRAL
ÂNGELO
RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS
JORGE
JOSÉ GOMES
FERNANDO
BEZERRA DE SOUZA COELHO
GERALDO
JÚLIO DE MELLO FILHO
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
ARISTIDES
MONTEIRO NETO
JOSÉ
SEVERIANO CHAVES
HUMBERTO
SÉRGIO COSTA LIMA
JOÃO
BOSCO DE ALMEIDA
IZAEL
NÓBREGA DA CUNHA