LEI Nº 13.314, DE
15 DE OUTUBRO DE 2007.
(Regulamentada
pelo Decreto n° 30.948, de 26 de outubro de 2007.)
Dispõe
sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública Estadual direta,
indireta e Fundações Públicas.
Dispõe
sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública do Estado de
Pernambuco e dá outras providências. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro de 2020.)
Veda a
prática de assédio moral e sexual no âmbito da Administração Pública direta e
indireta do Estado de Pernambuco e dá outras providências. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.379, de 17 de novembro de 2023.)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
vedada a prática de assédio moral no âmbito da Administração Pública Estadual
direta e indiretamente de qualquer de seus Poderes e Fundações Públicas.
Art. 1º Fica
vedada a prática de assédio moral no âmbito da Administração Pública direta,
autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro
de 2020.)
Art. 1º Fica
vedada a prática de assédio moral e sexual no âmbito da Administração Pública
direta e indireta do Estado de Pernambuco. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.379, de 17 de
novembro de 2023.)
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto nesta Lei às autarquias, fundações públicas,
empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.379, de 17 de novembro de 2023.)
Art. 2º Para
fins do disposto na presente Lei, considera-se assédio moral toda ação
repetitiva ou sistematizada praticada por agente e servidor de qualquer nível
que, abusando da autoridade inerente às suas funções, venha causar danos à
integridade psíquica ou física e à auto-estima do servidor, prejudicando também
o serviço público prestado e a própria carreira do servidor público.
Art. 2º Para
efeito dessa Lei consideram-se assédio moral: (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro
de 2020.)
I - condutas
abusivas, repetitivas ou sistemáticas que exponham alguém a situações
vexatórias, constrangedoras, humilhantes, por meio de gestos, palavras, comportamentos,
entre outros, que exprimam rejeição, discriminação, ou que atentem contra a
dignidade, integridade física, psicossocial ou contra a autoestima do
indivíduo; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro de 2020.)
II - valer-se
de posição hierárquica, cargo ou função para constranger, intimidar,
restringir, ou agir de qualquer modo abusando da autoridade contra agentes
públicos, lhes causando danos de qualquer espécie ou prejudicando o serviço
público; e, (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro de 2020.)
III - condutas
abusivas, de qualquer natureza, exercidas de forma sistemática durante certo
tempo, em decorrência de uma relação de trabalho, e que resulte no vexame,
humilhação ou constrangimento de uma ou mais vítimas com a finalidade de se
obter o aumento da produtividade e engajamento subjetivo de todo o grupo às
políticas de metas da administração, por meio da ofensa a seus direitos
fundamentais, podendo resultar em danos morais, físicos ou psíquicos. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
17.065, de 7 de outubro de 2020.)
Parágrafo único.
Considera-se como flagrante ação de assédio moral, ações e determinações do
superior hierárquico que impliquem para o servidor em:
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro de
2020.)
I -
cumprimento de atribuições incompatíveis com o cargo ocupado ou em condições adversas
ou com prazos insuficientes;
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro de 2020.)
II -
exercício de funções triviais para quem exerce funções técnicas e
especializadas;
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro de 2020.)
III -
reiteração de críticas e comentários improcedentes ou subestimação de esforços;
III -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro de
2020.)
IV -
sonegação de informações indispensáveis ao desempenho das suas funções;
IV - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro de 2020.)
V -
submissão a efeitos físicos e mentais prejudiciais ao seu desenvolvimento
pessoal e profissional.
V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro de 2020.)
Art. 2º-A.
Configuram a prática de assédio moral com abuso de poder hierárquico, as
condutas que impliquem ao subordinado: (Acrescido pelo
art. 2º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro de 2020.)
I - cumprimento
de atribuições estranhas ao cargo ou função ocupada ou em condições e prazos
que tornem as atribuições excessivamente onerosas ou inexequíveis; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
17.065, de 7 de outubro de 2020.)
II - designação
para o exercício de funções e atividades triviais ou de baixa complexidade,
quando seja a vítima exercente de funções técnicas, especializadas, ou que se
exija qualificação, treinamento ou conhecimentos específicos; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
17.065, de 7 de outubro de 2020.)
III - submissão
a desgaste ou quaisquer efeitos físicos ou mentais desnecessários ou
prejudiciais ao seu desenvolvimento pessoal e profissional; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
17.065, de 7 de outubro de 2020.)
IV -
desrespeito às suas limitações individuais temporárias ou permanentes,
especialmente a de pessoas com deficiência, considerando pessoa com deficiência
aquelas definidas pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
17.065, de 7 de outubro de 2020.)
V - imposição à
ociosidade compulsória ou ao ostracismo profissional, manifestando desdém ou
desprezo pelo trabalho desenvolvido pelo agente público; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
17.065, de 7 de outubro de 2020.)
VI -
constrangimento a praticar ou a deixar de praticar atos, incorrendo ou não em
ilicitude ou ilegalidade, intencionalmente, para benefício próprio ou de
terceiros, causando danos à Administração Pública, a indivíduos ou à
coletividade; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro de 2020.)
VII - submissão
a procedimentos que impliquem violação da dignidade, mediante a imposição de
condições de trabalho ou serviço humilhantes ou degradantes, incluindo práticas
disciplinares abusivas e a vigilância ostensiva ou diferenciada dos demais
agentes públicos; e, (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro de 2020.)
VIII -
admoestação com rudez, ou agravamento da admoestação, por motivo de cor, raça,
origem, crença, religião, orientação sexual, condição de saúde ou deficiência,
ou outros que caracterizem discriminação ou preconceito. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
17.065, de 7 de outubro de 2020.)
Art. 2º-B.
Configuram assédio moral contra agente público, independente da relação de
hierarquia existente: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro de 2020.)
I - expô-lo a
críticas ou comentários improcedentes; subestimar ou não reconhecer os seus
esforços; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro de 2020.)
II - sonegar
informações indispensáveis ou privar de ações educativas ou sociais necessárias
ao desempenho das atividades sob a sua responsabilidade; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
17.065, de 7 de outubro de 2020.)
III -
desqualificar, subestimar, humilhar, difamar-lhe a imagem ou praticar atos
similares, de forma repetitiva e sistemática; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro de 2020.)
IV - privar ou
incentivar o isolamento social do agente público do convívio com seus colegas; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
17.065, de 7 de outubro de 2020.)
V - submetê-lo
a situação vexatória transmitindo informações falaciosas, comentários
maliciosos, referindo-se ou tratando-o de modo jocoso ou desrespeitoso; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
17.065, de 7 de outubro de 2020.)
VI -
apropriar-se indevidamente de ideias, propostas, projetos ou quaisquer
trabalhos de agente público ou induzir ou atribuir erros sabidamente não cometidos
por ele; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro de 2020.)
VII - atribuir
a agente público apelidos, gestos ou sinais, de natureza ofensiva, visando
desmoralizá-lo ou ridicularizá-lo, incorrendo na mesma ilegalidade quem os
estimular, difundir ou reproduzir; e (Acrescido pelo
art. 2º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro de 2020.)
VIII - demais
atos que venham a ser identificados como assédio moral, por comissão
disciplinar. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro de 2020.)
Art. 2º-C.
Configura assédio sexual o ato de constranger alguém, com o intuito de obter
vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de
superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou
função. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.379, de 17 de novembro de 2023.)
Art. 3º Todo
ato de assédio moral referido nesta Lei é nulo de pleno direito.
Art. 3º O
assédio moral deve ser compreendido e considerado de acordo com a seguinte
classificação: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro de 2020.)
Art. 3º Os
assédios moral e sexual devem ser compreendidos e considerados de acordo com a
seguinte classificação: (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 18.379, de 17 de novembro de 2023.)
I - vertical
descendente: quando decorre de um membro hierarquicamente superior e atinge um
subordinado; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro de 2020.)
II - vertical
ascendente: quando decorre de um subordinado para um membro hierarquicamente
superior; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro de 2020.)
III -
horizontal: quando decorre de um membro e atinge a outro membro de um mesmo
nível hierárquico; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro de 2020.)
IV - misto:
quando um membro da equipe assedia um dos seus pares ou o gestor e seu
comportamento passa a ser repetido configurando violência; e, (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
17.065, de 7 de outubro de 2020.)
V - passivo:
quando a pessoa sofre os danos físicos e psicossociais de forma indireta, em
razão do assédio praticado contra um terceiro, próximo, causando-lhe a sensação
de impotência ou de falsa conivência com a violência praticada. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
17.065, de 7 de outubro de 2020.)
Art. 4º O
assédio moral praticado por servidor de qualquer nível funcional deve ser
punido, conforme o caso, na forma disciplinada na legislação aplicável aos
servidores públicos civis ou nas Leis trabalhistas.
Art. 4º Os
assédios moral e sexual praticados por servidor ou empregado, de qualquer nível
funcional, devem ser punidos, conforme o caso, na forma disciplinada na
legislação aplicável aos servidores públicos civis ou nas Leis trabalhistas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.379, de 17 de novembro de 2023.)
Art. 5º Por
iniciativa do servidor ofendido ou pela ação da autoridade conhecedora da
infração por assédio moral, será promovida sua imediata apuração, por
sindicância ou processo administrativo.
Art. 5º Por
iniciativa do servidor ofendido ou pela ação da autoridade conhecedora do
assédio moral, será promovida sua imediata apuração por sindicância ou processo
administrativo, com a indicação, se houver, das testemunhas do ocorrido. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 17.065, de 7 de outubro de 2020.)
Art. 5º Será
promovida a imediata apuração por sindicância ou processo administrativo, com a
indicação, se houver, das testemunhas do ocorrido, por iniciativa do servidor
ou empregado ofendido ou da autoridade conhecedora do assédio moral ou sexual. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.379, de 17 de novembro de 2023.)
§ 1º A
autoridade conhecedora da infração deverá assegurar a proteção pessoal e
funcional ao servidor por este ter testemunhado ações de assédio moral ou por
tê-las relatado.
§ 1º É
garantido ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de plena
defesa diante da acusação que lhe for imputada, nos termos das normas
específicas de cada órgão da administração ou fundação, sob pena de nulidade. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 17.065, de 7 de outubro de 2020.)
§ 1º É
garantido ao servidor ou empregado acusado da prática de assédio moral ou
sexual o direito de plena defesa diante da acusação que lhe for imputada, nos
termos das normas específicas de cada órgão da Administração Pública Estadual,
sob pena de nulidade. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 18.379, de 17 de novembro de 2023.)
§ 2º Fica
assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de plena
defesa diante da acusação que lhe for imputada, nos termos das normas
específicas de cada órgão da administração ou fundação, sob pena de nulidade.
§ 2º A
autoridade que tiver conhecimento da infração deverá solicitar à autoridade
competente para apurar o fato que o faça, desde haja anuência, por escrito, do
agente público ofendido. (Redação alterada pelo art. 2º
da Lei nº 17.065, de 7 de outubro de 2020.)
§ 3º Na
hipótese de o ofensor ser autoridade de mandato eletivo, a conclusão dos fatos
apurados deverá ser encaminhada aos respectivos órgãos fiscalizadores
competentes sem prejuízo do encaminhamento para o Poder Judiciário quando
cabível. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro de 2020.)
§ 4º As
denúncias anônimas sobre assédio moral endereçadas ao órgão, deverão ser
devidamente apuradas e, desde que devidamente motivado, ensejarão a abertura de
processo administrativo disciplinar. (Acrescido pelo
art. 2º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro de 2020.)
§ 4º As
denúncias anônimas sobre assédio moral ou sexual endereçadas ao órgão deverão
ser devidamente apuradas e, desde que devidamente motivadas, ensejarão a
abertura de processo administrativo disciplinar. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.379, de 17 de
novembro de 2023.)
§ 5º Quando o
suposto assediado não se sentir seguro em fazer a denúncia, a autoridade
conhecedora da infração pode estimular a denúncia e assegurar proteção às
condições físicas e psicossociais do denunciante. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro de 2020.)
§ 6º Quando não
for possível atuar sem resguardar o sigilo, o ofensor e a vítima poderão ser
submetidos as medidas e procedimentos de proteção investigatória previstos na
legislação aplicável. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro de 2020.)
Art. 6º Os
órgãos da Administração Pública Estadual direta, indireta e Fundações Públicas
Estaduais, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as
medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na
presente Lei.
Art. 6º Os órgãos da Administração Pública Estadual direta,
indireta e Fundações Públicas Estaduais, na pessoa de seus representantes
legais, ficam obrigados a afixar cartazes informativos e a tomar outras medidas
necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente Lei. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.663, de 10 de outubro de 2019.)
Art. 6º Os
órgãos da Administração Pública Estadual direta e indireta, na pessoa de seus
representantes legais, ficam obrigados a afixar cartazes informativos e a tomar
outras medidas necessárias para prevenir a prática de assédio moral e sexual,
conforme definido na presente Lei. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 18.379, de 17 de novembro de
2023.)
Parágrafo único. O cartaz deverá ser afixado em local de
fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com
caracteres em negrito, contendo a seguinte informação: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.663, de 10 de outubro de 2019.)
§ 1º O cartaz
deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha
A3), preferencialmente, com caracteres em negrito, contendo a seguinte
informação: (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº 17.971, de 12 de dezembro de 2022.)
“NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, É VEDADA A PRÁTICA
DE ASSÉDIO MORAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Constitui assédio moral
toda conduta abusiva que, intencional e frequentemente, atente contra a
dignidade ou integridade física ou psíquica do servidor, ameaçando seu emprego,
degradando o clima de trabalho e prejudicando o serviço público.”
“NOS TERMOS
DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, É VEDADA A PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Constitui assédio moral toda conduta abusiva que,
intencional e frequentemente, atente contra a dignidade ou integridade física
ou psíquica do servidor, ameaçando seu emprego, degradando o clima de trabalho
e prejudicando o serviço público”.
“NOS TERMOS DA
LEGISLAÇÃO ESTADUAL, É VEDADA A PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL E SEXUAL NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Constitui assédio moral “toda conduta abusiva que,
intencional e frequentemente, atente contra a dignidade ou integridade física
ou psíquica do servidor ou empregado, ameaçando seu emprego, degradando o clima
de trabalho e prejudicando o serviço público”; e assédio sexual todo ato de “constranger
alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual,
prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência
inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.379, de 17 de
novembro de 2023.)
§ 2º O inteiro
teor desta Lei deverá ficar disponível para todos os servidores, em local de
fácil acesso e visibilidade, e em versão acessível a pessoas com deficiência,
inclusive visual, assim como deverá constar em local de destaque nos sítios
eletrônicos de cada órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.971, de 12 de dezembro de 2022.)
Art. 6º-A. É
dever da Administração Pública Estadual, em sentido amplo, prevenir, combater e
punir o assédio moral. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro de 2020.)
Art. 6º-A. É
dever da Administração Pública Estadual, em sentido amplo, prevenir, combater e
punir o assédio moral e sexual, implementando e disseminando campanhas
educativas sobre as condutas e os comportamentos que caracterizam as duas
formas de assédio, com vistas à informação e à conscientização dos agentes
públicos e da sociedade, de modo a possibilitar a identificação da ocorrência
de condutas ilícitas e a rápida adoção de medidas para a sua repressão. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.379, de 17 de novembro de 2023.)
Parágrafo
único. Todo ato praticado com assédio moral, na forma desta Lei, é nulo de
pleno direito. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro de 2020.)
Parágrafo
único. Todo ato praticado com assédio moral ou sexual, na forma desta Lei, é
nulo de pleno direito. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 18.379, de 17 de novembro de 2023.)
Art. 6º-B. A
infração considerada como assédio moral, definida nesta Lei, será apurada
conforme o procedimento previsto na Lei nº 6.123, de 20
de julho de 1968, e alterações, que institui o regime jurídico dos
funcionários públicos civis do Estado. (Acrescido pelo
art. 2º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro de 2020.)
Art. 6º-B. A
infração considerada como assédio moral ou sexual, definida nesta Lei, será
apurada conforme o procedimento previsto na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e
alterações, que institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do
Estado ou na legislação trabalhista, conforme o caso. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.379, de 17 de
novembro de 2023.)
Art. 6º-C. É
dever do órgão ou entidade pública, prestar todas as informações necessárias
para apuração dos fatos, colaborando com as investigações, disponibilizando
qualquer recurso capaz de formar elementos de prova para fundamentar os
argumentos do denunciante, do denunciado ou para a viabilizar ou facilitar o
processo administrativo. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro de 2020.)
Art. 7º Esta
Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Estadual no prazo de 60 (sessenta)
dias.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na dada de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 15 de outubro de 2007.
GUILHERME UCHÔA
Presidente