LEI Nº 13.325, DE
23 DE OUTUBRO DE 2007.
(Revogada
pelo inciso LX do art. 426 da Lei
n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 343 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Quarta semana do mês de outubro: Semana Estadual da Juventude.)
Cria a Semana
Estadual da Juventude no Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída a "Semana Estadual da Juventude", que será comemorada,
anualmente, quarta semana de Outubro.
Parágrafo único.
A fixação no período da quarta semana do mês de Outubro para a comemoração
prevista no caput deste artigo tem correspondência com a celebração do
Dia Nacional da Juventude sempre no quarto domingo do mês de outubro de cada
ano.
Art. 2º A
"Semana da Juventude" passa a integrar o Calendário Oficial de Datas
e Eventos do Estado de Pernambuco.
Art. 3º Durante
a "Semana da Juventude" poderão ser promovidas apresentações
musicais, teatrais e dança, festas, debates, palestras e atividades esportivas,
de recreação e lazer, artísticas, culturais, encontros, círculos de estudos,
conferências, workshops, simpósios, exposições, gincanas e caminhadas que
contemplem e valorizem a diversidade comportamental dos jovens, a critério dos
órgãos governamentais do Estado.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado
de Pernambuco, em 23 de outubro de 2007.
GUILHERME UCHÔA
Presidente