LEI Nº 13.345, DE
7 DE DEZEMBRO DE 2007.
Prorroga o prazo de
vigência da alíquota do ICMS incidente nas operações com veículos automotores
novos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 12.190, de 23 de abril de 2002, e alterações,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º No período de 01 de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2008, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de
importação, promovidas pelos respectivos estabelecimentos fabricantes ou
importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os veículos
automotores novos classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, conforme Anexo Único. (NR)".
Art. 2º O caput do art. 1º da Lei nº 12.334, de 23 de janeiro de 2003, e alterações,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º No período de 01 de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2008, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e
de importação, promovidas pelos respectivos estabelecimentos fabricantes ou
importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos
motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH. (NR)".
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2008.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 7 de dezembro de
2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
SEBASTIÃO IGNÁCIO DE
OLIVEIRA JÚNIOR