LEI Nº 13.360, DE
13 DE DEZEMBRO DE 2007.
Modifica o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços
Administrativos Fazendários – FASAF, de que trata a Lei
nº 11.503, de 18 de dezembro de 1997, e alterações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.503,
de 18 de dezembro de 1997, e alterações, que dispõe sobre o Fundo de
Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos Fazendários –FASAF, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º
............................................................................................................
§ 2º Aos
servidores a que se refere o § 1º, fica assegurada a participação no Fundo, nos
termos desta Lei, nas seguintes hipóteses:
..........................................................................................................................
VIII –
afastamento por motivo de casamento ou de falecimento do cônjuge, pais, filhos
ou irmãos; (ACR)
IX – licença
adotante; (ACR)
X – registro
e candidatura a cargo eletivo. (ACR)
..........................................................................................................................
Art. 5º
..............................................................................................................
§ 1º Os
beneficiários do FASAF, nos termos da Lei nº 11.503, de
18 de dezembro de 1997, e alterações, em especial as introduzidas pela Lei Estadual nº 13.221, de 03 de maio de 2007, terão
direito à percepção em dobro dos recursos relativos ao mês de dezembro de cada
ano, devendo, para esse efeito, o percentual destinado ao mencionado Fundo ser
calculado igualmente em dobro. (ACR)
§ 2º Os
beneficiários do FASAF que percebam abono de férias terão direito à percepção
de idêntico adicional a ser calculado sobre o montante recebido a título de
recursos do mencionado Fundo, sem implicar qualquer alteração do percentual
destinado ao FASAF. (ACR)”
Art. 2º Ficam convalidadas importâncias pagas até
o termo inicial de vigência desta Lei, relativamente às hipóteses referidas nos
§§ 1º e 2º, acrescidos ao art. 5º da Lei Estadual nº
11.503, de 1997, pelo art. 1º.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão
por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 13 de dezembro
de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
PAULO HENRIQUE SARAIVA
CÂMARA