LEI Nº 13.363, DE
13 DE DEZEMBRO DE 2007.
(Regulamentada
pelo Decreto n° 31.296, de 11 de janeiro de 2008.)
(Vide a Lei nº 14.357, de 14 de julho de 2011 - Institui o
Programa Governo Presente de Ações Integradas para Cidadania.)
Cria os Comitês de
Articulação Municipais e os Comitês de Articulação Regionais, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
criados os Comitês de Articulação Municipais e os Comitês de Articulação
Regionais, vinculados ao Gabinete do Governador, sob a gestão da Secretaria
Especial de Articulação Regional, com os seguintes objetivos:
I - promover a
articulação e a mobilização social em todos os Municípios e Regiões de
Desenvolvimento do Estado;
II - discutir e
encaminhar, junto ao Governo do Estado, políticas públicas de desenvolvimento;
III -
impulsionar a democratização, orientando a descentralização das ações de
Governo;
IV - fornecer
ao Governo do Estado elementos para possibilitar unidade ao planejamento, ao
orçamento e à execução das suas ações.
§ 1º Em cada
Município do Estado será instalado um Comitê de Articulação Municipal, e, em
cada Região de Desenvolvimento, um Comitê de Articulação Regional.
§ 2º As Regiões
de Desenvolvimento de que trata o parágrafo anterior são as estabelecidas no §
2º do art. 1º da Lei nº 13.306, de 01 de outubro de
2007, e discriminadas consoante Anexo Único desta Lei.
§ 3º A
estruturação, competência e funcionamento dos Comitês de Articulação Municipais
e dos Comitês de Articulação Regionais serão fixados em Regimento Interno,
aprovado por decreto do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da publicação da presente Lei.
§ 4º Os Comitês
Municipais e Regionais elaborarão os seus regimentos internos, de acordo com as
normas gerais estabelecidas no Regimento de que trata o parágrafo anterior, que
serão aprovados por portaria do Secretário Especial de Articulação Regional.
Art. 2º Os
Comitês de Articulação Municipais serão compostos pelos seguintes membros:
I - 01 (um)
representante do Poder Executivo Municipal;
II - 01 (um)
representante do Poder Legislativo Municipal;
III - 01 (um)
representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável;
IV - 01 (um)
representante de sindicato de trabalhadores rurais do Município;
V - 01 (um)
representante das entidades empresariais locais;
VI - 01 (um)
representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
VII - 01 (um)
representante dos Sindicatos Urbanos onde houver; e
VIII -
representantes da sociedade civil.
§ 1º O número
de membros dos Conselhos de que trata este artigo será calculado, por
Município, da seguinte forma:
I - municípios
com até 30.000 (trinta mil) habitantes: de 07 (sete) a 09 (nove)
representantes;
II - municípios
com mais de 30.000 (trinta mil) até 100.000 (cem mil) habitantes: de 09 (nove)
a 11 (onze) representantes;
III -
municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes: de 11 (onze) a 13 (treze)
representantes.
§ 2º Os membros
indicados nos incisos I a VII do caput deste artigo serão designados
pelo Secretário Especial de Articulação Regional, após indicação do titular do
órgão ou ente a que estejam vinculados.
§ 3º Os membros
indicados no inciso VIII do caput deste artigo serão designados pelo
Secretário Especial de Articulação Regional dentre representantes da sociedade
civil organizada com atuação destacada e relevante no Município.
Art. 3º Os
Comitês de Articulação Regionais, serão compostos pelos seguintes membros:
I - 02 (dois)
representantes de instituições religiosas em atividade na respectiva Região de
Desenvolvimento;
II - 01 (um)
representante de cada Universidade instalada na respectiva Região de
Desenvolvimento;
III - de 03
(três) a 05 (cinco) representantes da sociedade civil;
IV - 01 (um)
representante do Poder Legislativo;
V -
representantes dos Conselhos de Articulação Municipais situados na respectiva
Região de Desenvolvimento.
§ 1º Os membros
de que trata o inciso V do caput deste artigo serão designados pelo
Secretário Especial de Articulação Regional após escolhidos, pelos seus pares,
na forma do Regimento, de acordo com as seguintes diretrizes:
I - Nos Comitês
Regionais instalados em Região de Desenvolvimento com menos de 15 (quinze)
municípios, deverá ser escolhido 01 (um) representante de cada órgão ou
entidade de que tratam os incisos I a VII do art. 2º desta Lei;
II - Nos
Comitês Regionais instalados em Região de Desenvolvimento com mais de 15
(quinze) municípios e na Região Metropolitana do Recife, deverão ser escolhidos
02 (dois) representantes de cada órgão ou entidade de que tratam os incisos I a
VII do art. 2º desta Lei.
§ 2º Os membros
indicados nos incisos I e II do caput deste artigo serão designados pelo
Secretário Especial de Articulação Regional, após indicação do titular do órgão
ou ente a que estejam vinculados.
§ 3º Os membros
indicados no inciso III do caput deste artigo serão designados pelo
Secretário Especial de Articulação Regional dentre representantes da sociedade
civil organizada com atuação destacada e relevante na respectiva Região de
Desenvolvimento.
§ 4º Cada
Comitê Regional de Articulação terá um representante no Conselho Estadual de
Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES, criado pelo Decreto
nº 30.313, de 27 de março de 2007, escolhidos, pelos seus pares, na forma
do Regimento e designados por ato do Governador do Estado.
Art. 4º Os
membros dos Comitês de Articulação Municipais e Regionais serão designados para
mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
Parágrafo
único. Observado o procedimento a ser estabelecido no Regimento Interno dos
Comitês, perderá o mandato o membro que incorrer nas seguintes hipóteses:
I - faltar a 03
(três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, salvo justificativa por
escrito aprovada consoante estabelecido no Regimento;
II - conduta
inadequada no âmbito do respectivo Comitê.
Art. 5º O
quantitativo de membros dos Comitês criados pela presente Lei poderá ser
majorado se constatada a necessidade de inclusão de segmento da sociedade com
atuação destacada no respectivo Município ou Região de Desenvolvimento, segundo
procedimento a ser estabelecido em Regimento, não podendo superar 30% (trinta
por cento) do quantitativo ora estabelecido.
Parágrafo
único. A critério do Secretário Especial de Articulação Regional poderão ser
convidadas a participar das reuniões dos Comitês personalidades e representantes
de órgãos e entidades públicas e privadas.
Art. 6º A
participação nos Comitês de que trata a presente Lei não será remunerada, sendo
considerada serviço público relevante.
Art. 7º O Poder
Executivo encaminhará projeto de lei específico, para abertura de crédito
orçamentário para a cobertura das despesas de instalação e ao funcionamento dos
Comitês criados por esta Lei.
Art. 8º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JARBAS PAULO BARBOSA
DE ALBUQUERQUE
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO
REGIÕES DE
DESENVOLVIMENTO DO ESTADO
LEI Nº 13.306, DE 01 DE OUTUBRO DE 2007
REGIÃO
|
MUNICÍPIOS
|
Sertão de Itaparica
- RD 01
|
Belém de São Francisco,
Carnaubeira da Penha, Floresta, Itacuruba, Jatobá, Petrolândia e Tacaratu.
|
Sertão do São
Francisco - RD 02
|
Afrânio, Cabrobó, Dormentes,
Lagoa Grande, Orocó, Petrolina e Santa Maria da Boa Vista.
|
Sertão do Araripe -
RD 03
|
Araripina, Bodocó, Exu,
Granito, Ipubi, Moreilândia, Ouricuri, Santa Cruz, Santa Filomena e Trindade.
|
Sertão Central - RD
04
|
Cedro, Mirandiba, Parnamirim,
Salgueiro, São José do Belmonte, Serrita, Terra Nova e Verdejante.
|
Sertão do Pajeú -
RD 05
|
Afogados da Ingazeira,
Brejinho, Calumbi, Carnaíba, Flores, Iguaraci, Ingazeira, Itapetim, Quixaba,
Santa Cruz da Baixa Verde, Santa Terezinha, São José do Egito, Serra Talhada,
Solidão, Tabira, Triunfo e Tuparetama.
|
Sertão do Moxotó -
RD 06
|
Arcoverde, Betânia, Custódia,
Ibimirim, Inajá, Manari e Sertânia.
|
Agreste Meridional -
RD 07
|
Águas Belas, Angelim, Bom
Conselho, Brejão, Buíque, Caetés, Calçado, Canhotinho, Capoeiras, Correntes,
Garanhuns, Iati, Itaíba, Jucati, Lagoa do Ouro, Lajedo, Palmeira, Paranatama,
Pedra, Saloá, São João, Terezinha, Tupanatinga e Venturosa.
|
Agreste Central -
RD 08
|
Agrestina, Alagoinha, Altinho,
Barra de Guabiraba, Belo Jardim, Bezerros, Bonito, Brejo da Madre de Deus,
Cachoeirinha, Camocim de São Felix, Caruaru, Cupira, Gravatá, Ibirajuba,
Jataúba, Lagoa dos Gatos, Panelas, Pesqueira, Poção, Riacho das Almas, Saíré,
Sanharó, São Bento do Una, São Caitano, São Joaquim do Monte e Tacaimbó.
|
Agreste
Setentrional - RD 09
|
Bom Jardim, Casinhas, Cumaru,
Feira Nova, Frei Miguelino, João Alfredo, Limoeiro, Machados, Orobó, Passira,
Salgadinho, São Vicente Ferrer, Santa Cruz do Capibaribe, Santa Maria do
Cambucá, Surubim, Taquaritinga do Norte, Toritama, Vertente do Lério e
Vertentes.
|
Mata Sul - RD 10
|
Água Preta, Amaraji, Barreiros,
Belém de Maria, Catende, Chã Grande, Cortês, Escada, Gameleira, Jaqueira,
Joaquim Nabuco, Maraial, Palmares, Pombos, Primavera, Quipapá, Ribeirão, Rio
Formoso, São Benedito do Sul, São José da Coroa Grande, Sirinhaém, Tamandaré,
Vitória de Santo Antão e Xexéu.
|
Mata Norte - RD 11
|
Aliança, Buenos Aires,
Camutanga, Carpina, Chã de Alegria, Condado, Ferreiros, Gloria do Goitá,
Goiana, Itaquitinga, Itambé, Lagoa do Itaenga, Macaparana, Nazaré da Mata,
Paudalho, Timbaúba, Tracunhaém e Vicência.
|
Metropolitana - RD
12
|
Abreu e Lima, Araçoiaba, Cabo
de Santo Agostinho, Camaragibe, Igarassu, Ipojuca, Itamaracá, Itapissuma,
Jaboatão dos Guararapes, Moreno, Olinda, Paulista, Recife, São Lourenço da
Mata e o Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
|