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LEI Nº 13.371, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

Dispõe sobre a Política Estadual de Assistência e Proteção a Vítimas e Colaboradores da Justiça, o Programa de Assistência a Vítimas, Testemunhas Ameaçadas e Familiares de Vítimas de Crimes no Estado de Pernambuco - PROVITA/PE e o seu Conselho Deliberativo, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO A VÍTIMAS E COLABORADORES DA JUSTIÇA

 

Art. 1º Fica implementada a Política Estadual de Assistência e Proteção a Vítimas e Colaboradores da Justiça, que consiste no conjunto de diretrizes que orientam as iniciativas destinadas à prestação de proteção diferenciada e complementar à fornecida pelos órgãos de segurança pública e justiça, às vítimas de ações violentas e aos colaboradores da Justiça e de seus familiares, tendo como princípios norteadores a prevalência da ordem jurídica, a aplicação da justiça e a proteção aos direitos humanos.

 

Art. 2º A Política Estadual de Assistência e Proteção a Vítimas e Colaboradores da Justiça tem como objetivos:

 

I - a preservação da integridade física e a prestação de assistência às vítimas de ações violentas e aos colaboradores da Justiça, de acordo com os programas específicos estabelecidos pela União, Estados e Municípios, mediante ações que busquem, conforme o caso:

 

a) a preservação do sigilo das atividades que envolvam a pessoa protegida;

 

b) o fornecimento de medidas protetivas específicas e adequadas à condição individual de cada pessoa protegida;

 

c) a inserção social da pessoa protegida durante a sua permanência em programas específicos, e excepcionalmente, após a sua saída, pelo prazo e condições definidos pelos Conselhos Deliberativos respectivos;

 

d) a celeridade dos processos judiciais e dos procedimentos administrativos e técnicos que configuram pessoas incluídas em programas e/ou que tenham sido beneficiadas por medidas protetivas definidas em lei.

 

SEÇÃO I

DO SISTEMA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO A VÍTIMAS E COLABORADORES DA JUSTIÇA

 

Art. 3º Fica implementado o Sistema Estadual de Assistência e Proteção a Vítimas e Colaboradores da Justiça, que consiste na ação coordenada dos diversos programas de proteção executados no território do Estado, por intermédio dos vários órgãos e instituições públicas dos Poderes da União, dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências.

 

Art. 4° Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

 

I – vítima, a pessoa física que suporta diretamente os efeitos de ação violenta consumada ou tentada, vindo a sofrer danos físicos, psicológicos ou morais, bem como o familiar, dependente e convivente que tenha sofrido dano decorrente da ação contra a vítima direta;

 

II – colaborador da justiça, a pessoa física que contribua efetivamente para a investigação policial ou processo criminal, bem como para a defesa dos direitos humanos, que esteja coagida ou exposta a grave ameaça em função dessa contribuição, inserida em programa integrante do Sistema Estadual de Assistência e Proteção a Vítimas e Colaboradores da Justiça;

 

III – equipe técnica, o conjunto de profissionais vinculados à entidade executora que atuam de forma interdisciplinar na execução dos programas que compõem o Sistema Estadual de Assistência e Proteção a Vítimas e Colaboradores da Justiça, que deverá conter, necessariamente, técnicos das áreas de direito, psicologia e serviço social;

 

IV – triagem, processo de seleção de usuários, mediante o qual se realiza a averiguação e análise da adequação das características do interessado e de sua situação jurídica em relação aos critérios estabelecidos para a inclusão em cada programa do Sistema Nacional.

 

Parágrafo único. Para fins de acesso aos serviços públicos estaduais, as vítimas e os colaboradores da justiça terão, perante os órgãos públicos, cadastros específicos de acesso restrito, gerando códigos de identificação pessoal, preservando as identidades, imagens e dados pessoais dos mesmos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº  14.579, de 29 de dezembro de 2011.)

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA A VÍTIMAS, TESTEMUNHAS AMEAÇADAS E FAMILIARES DE VÍTIMAS

 

Art. 5º O Programa de Assistência a Vítimas, Testemunhas Ameaçadas e Familiares de Vítimas de Crimes no Estado de Pernambuco – PROVITA/PE tem por finalidade assegurar medidas de proteção requeridas por vítimas, testemunhas e familiares de vítimas de crimes, que estejam coagidas ou expostas à grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação policial ou processo criminal, no âmbito do Estado.

 

§ 1º O Poder Executivo Estadual, por intermédio das Secretarias de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos e de Defesa Social, poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e parcerias, com a União, bem como com os demais Estados e Distrito Federal, Municípios e entidades não-governamentais, que objetivem a consecução dos fins previstos nesta Lei.

 

§ 2º A supervisão e a fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e parcerias ficarão a cargo das Secretarias de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos e de Defesa Social, nas respectivas competências.

 

 

Art. 6º A proteção concedida pelo Programa e as medidas dela decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica do usuário, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova.

 

§ 1º A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e a pessoas que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o estritamente necessário em cada caso.

 

§ 2º Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo Programa, os condenados que estejam cumprindo pena restritiva de liberdade e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar, em qualquer de suas modalidades.

 

§ 3º A exclusão de que trata o parágrafo anterior não trará prejuízo à eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de justiça e segurança pública.

 

§ 4º O ingresso no Programa, as restrições de segurança e as demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida ou de seu representante legal.

 

§ 5º Após ingressar no Programa, o usuário fica obrigado a cumprir as normas prescritas em Termo de Compromisso e demais instrumentos regulamentadores.

 

§ 6º As medidas e providências relacionadas com o Programa serão adotadas, executadas e mantidas em sigilo pelos usuários e pelos agentes envolvidos em sua execução.

 

§ 7°A quebra de sigilo, por parte do usuário vinculado ao Programa, poderá determinar a sua imediata exclusão do mesmo.

 

§ 8º Os usuários ou os agentes responsáveis pela execução do Programa que divulgarem informações sigilosas pelos usuários ou pelos agentes envolvidos em sua execução incorrerão nas penas dos artigos 153, § 1º-A e 154 do Código Penal.

 

Art. 7º A execução das atividades necessárias ao Programa ficará sob a responsabilidade de entidade executora, composta por um dos órgãos representados no Conselho Deliberativo, devendo os seus agentes ter formação e capacitação profissional compatíveis com as tarefas a serem desenvolvidas.

 

Art. 8º A solicitação objetivando o ingresso no Programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

 

I – pelo interessado;

 

II – por representantes do Ministério Publico;

 

III – pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;

 

IV – pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;

 

V – por órgãos públicos e entidades não-governamentais relacionados com a defesa dos direitos humanos;

 

VI – pela Comissão de Defesa da Cidadania e Direitos Humanos da Assembléia Legislativa de Pernambuco;

 

VII – por um dos membros do Conselho Deliberativo.

 

§ 1° A solicitação será instruída com a qualificação da pessoa a ser protegida e com informações sobre a sua vida pregressa, o fato delituoso e a coação ou ameaça que a motiva.

 

§ 2° Para fins de instrução do pedido, a entidade executora poderá solicitar com a aquiescência do interessado na proteção:

 

I – documentos ou informações comprobatórios de sua identidade, estado civil, situação profissional, patrimônio, grau de instrução, e das pendências de obrigações civis, administrativas, fiscais, financeiras ou penais;

 

II – exames ou pareceres técnicos sobre seu estado físico e/ou psicológico.

 

Art. 9º O Programa compreende, as seguintes medidas, dentre outras, aplicáveis isolada ou cumulativamente, em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

 

I – segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

 

II – escoltas e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;

 

III – transferências de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;

 

IV – preservação da identidade, imagem e dados pessoais;

 

V – ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

 

VI – suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público estadual, civil ou militar;

 

VII – apoio e assistência social, médica e psicológica;

 

VIII – sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

 

IX – apoio ao órgão executor do Programa para cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.

 

§ 1º A pessoa Protegida e seus familiares acessarão os serviços públicos estaduais de forma sigilosa. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº  14.579, de 29 de dezembro de 2011.)

 

§ 2º O sigilo de acesso ao serviço público estadual dar-se-á nos seguintes moldes: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº  14.579, de 29 de dezembro de 2011.)

 

I - Cadastro de Acesso Restrito: Criação de cadastro, pelos órgãos públicos estaduais, com os dados pessoais dos usuários do Provita, de acesso restrito à direção do órgão, o qual foi demandado pela entidade executora; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº  14.579, de 29 de dezembro de 2011.)

 

 II - Código de Identificação: Identificação dos usuários do Provita dar-se-á através de códigos, preservando a identidade, imagem e dados pessoais, garantindo um acesso sigiloso aos serviços públicos estaduais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº  14.579, de 29 de dezembro de 2011.)

 

§ 3º Terão prioridade absoluta no atendimento aos serviços públicos e de relevância pública os usuários do PROVITA/PE, de que trata esta Lei. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.716, de 26 de novembro de 2019.)

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DELIBERATIVO

 

Art. 10 O Conselho Deliberativo Estadual do PROVITA/PE é órgão colegiado, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, de caráter deliberativo e revisor, com a finalidade de elaborar as diretrizes para a formulação e implementação do Programa, de acompanhar e avaliar a sua execução, e de decidir sobre providências necessárias ao seu cumprimento, composto pelos seguintes representantes de órgãos públicos e entidades não-governamentais:

 

I - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;

 

II - 01 (um) representante do Poder Judiciário;

 

III - 01 (um) representante do Ministério Público;

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Defesa Social;

 

V - 01 (um) representante de entidade não-governamental executora do Programa;

 

VI - 01 (um) representante da Articulação Estadual do Movimento Nacional dos Direitos Humanos;

 

VII - 01(um) representante do Conselho Regional de Psicologia,

 

VIII - 01(um) representante do Conselho Regional de Serviço Social;

 

IX - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, secção Pernambuco;

 

X – 01 (um) representante do Poder Legislativo.

 

§ 1º Os órgãos e entidades constantes nos incisos I a X deste artigo indicarão seus representantes e respectivos suplentes, que serão designados por ato do Governador do Estado para mandato de 02 (dois), permitida a recondução.

 

§ 2º A participação no Conselho Deliberativo será considerada como de relevante interesse público e não será remunerada.

 

Art. 11 Ao Conselho Deliberativo do PROVITA/PE compete:

 

I - elaborar as diretrizes, instrumentos, normas e prioridades do Programa, bem como controlar e fiscalizar as ações de execução;

 

II - zelar pela aplicação do Programa;

 

III - colaborar com os órgãos federais, estaduais, municipais e entidades não-governamentais, para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos para a assistência e proteção a vítimas, testemunhas ameaçadas e familiares de vítimas;

 

IV - avaliar a política de proteção desenvolvida nas esferas federal e estadual;

 

V - acompanhar o reordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, as modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento às vítimas, às testemunhas ameaçadas e aos familiares de vítimas;

 

VI - formular os princípios e diretrizes da política de comunicação social para o PROVITA/PE;

 

VII - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Estado para o PROVITA/PE, propondo modificações necessárias à sua implementação e à consecução de seus fins;

 

VIII - elaborar seu regimento interno, que será aprovado pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, nele definindo a forma de indicação do seu Presidente e Vice-Presidente;

 

IX - promover a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e a sociedade civil organizada na implementação do PROVITA/PE;

 

X - promover a articulação de políticas públicas dos diversos órgãos de governo com vistas à garantia do atendimento prioritário às vítimas, testemunhas ameaçadas e familiares de vítimas;

 

XI - promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses índices, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com assistência e proteção a vítimas, testemunhas ameaçadas e familiares de vítimas;

 

XII - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelo Programa.

 

XIII – fixar o teto de ajuda financeira mensal de que trata o inciso V do art. 9º da presente Lei, no início de cada exercício financeiro;

 

XIV – definir a entidade executora do Programa.

 

Art. 12 Regimento Interno do Conselho Deliberativo, elaborado no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua instalação, disporá sobre a sua organização e funcionamento.

 

Parágrafo único. As deliberações do Conselho serão por maioria absoluta de votos de seus membros, e sua execução ficará sujeita à disponibilidade financeira.

 

Art. 13 O ingresso do usuário no Programa ou sua exclusão do mesmo será decidido pelo Conselho Deliberativo observado o parecer interdisciplinar elaborado pela equipe técnica.

 

§ 1° Toda admissão ou exclusão do Programa será precedida de consulta ao Ministério Público que emitirá parecer sobre o disposto no art. 6° desta Lei, e deverá, subseqüentemente, ser comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.

 

§ 2° Em caso de urgência, levando em consideração a gravidade ou a iminência da coação ou ameaça, a vitima ou testemunha ameaçada será encaminhada pela entidade executora do Programa para o acolhimento provisório, sob custódia da Secretaria de Defesa Social, enquanto aguarda decisão do Conselho Deliberativo, com comunicação imediata aos seus membros e ao Ministério Público.

 

§ 3° O acolhimento provisório de que trata o parágrafo anterior terá duração de até 15 (quinze) dias, prorrogáveis, excepcionalmente, por mais 05 (cinco) dias.

 

§ 4º O Presidente do Conselho Deliberativo pode decidir, em caráter provisório, ad referendum do Conselho, diante de situações emergenciais e na impossibilidade de imediata convocação de reunião do Conselho Deliberativo, sobre a admissão do interessado ou a adoção de medidas assecuratórias da integridade física e psicológica da pessoa ameaçada.

 

§ 5° A solicitação de desligamento voluntário será encaminhada à entidade executora, que a submeterá ao Conselho Deliberativo para homologação.

 

Art. 14. O Conselho Deliberativo, sempre que julgar necessário, poderá solicitar ao Ministério Público que requeira ao Juiz a concessão de medidas cautelares direta e indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção.

 

Art. 15. Em casos excepcionais e considerando as características e gravidade da coação ou ameaça, poderá o Conselho Deliberativo encaminhar requerimento da pessoa protegida ao Juiz competente para registros públicos, objetivando a alteração de nome completo.

 

§ 1º A alteração de nome completo poderá estender-se às pessoas mencionadas no art.6º, § 1º, desta Lei, inclusive a filhos menores, e será precedida das providências necessárias ao resguardo de direito de terceiros.

 

§ 2º O requerimento será fundamentado, devendo o Juiz ouvir previamente o Ministério Público, e, em seguida, determinar que o procedimento tenha rito sumaríssimo e corra em segredo de justiça.

 

§ 3º Concedida a alteração pretendida, o Juiz determinará na sentença, observando o sigilo indispensável à proteção do interessado:

 

I - a averbação, no registro original de nascimento na menção de que houve alteração de nome completo, em conformidade com o estabelecido nesta Lei e na Lei Federal nº 9.807, de 13 de julho de 1999, com expressa referência à sentença autorizatória e ao Juiz que a exarou e sem a oposição do nome alterado;

 

II - a determinação aos órgãos competentes para o fornecimento dos documentos decorrentes da alteração;

 

III - a remessa da sentença ao órgão nacional competente para o registro único de identificação civil, cujo procedimento obedecerá às necessárias restrições de sigilo.

 

§ 4º O Conselho Deliberativo, resguardado o sigilo das informações, manterá controle sobre a localização do usuário cujo nome tenha sido alterado.

 

§ 5º Cessada a coação ou ameaça que deu causa à alteração, ficará facultado ao usuário solicitar, ao Juiz competente, o retorno à situação anterior, com a alteração para o nome original, em petição que será encaminhada pelo Conselho Deliberativo e terá manifestação prévia do Ministério Público.

 

Art. 16. Observado o disposto no art. 13 desta Lei, a exclusão da pessoa protegida do PROVITA/PE poderá ocorrer a qualquer tempo:

 

I - por solicitação do próprio interessado;

 

II - por decisão do Conselho Deliberativo, em conseqüência de:

 

a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;

 

b) conduta incompatível do usuário.

 

Art. 17. A proteção oferecida pelo Programa terá a duração de até 02 (dois) anos.

 

Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada, por decisão do Conselho Deliberativo.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18. As despesas com a execução do PROVITA/PE correrão, anualmente, por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, bem como de recursos que forem obtidos através de convênios com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou entidades não-governamentais.

 

Art. 19. A violação do sigilo, por parte de servidor público estadual, particular ou operador do Programa, sujeita o infrator às sanções de caráter penal, penal-militar, administrativas e outras aplicáveis ao caso.

 

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de dezembro de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS

SERVILHO SILVA DE PAIVA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.