LEI Nº 13.371, DE
19 DE DEZEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre
a Política Estadual de Assistência e Proteção a Vítimas e Colaboradores da
Justiça, o Programa de Assistência a Vítimas, Testemunhas Ameaçadas e
Familiares de Vítimas de Crimes no Estado de Pernambuco - PROVITA/PE e o seu
Conselho Deliberativo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA
ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO A VÍTIMAS E COLABORADORES DA JUSTIÇA
Art. 1º Fica
implementada a Política Estadual de Assistência e Proteção a Vítimas e
Colaboradores da Justiça, que consiste no conjunto de diretrizes que orientam
as iniciativas destinadas à prestação de proteção diferenciada e complementar à
fornecida pelos órgãos de segurança pública e justiça, às vítimas de ações
violentas e aos colaboradores da Justiça e de seus familiares, tendo como
princípios norteadores a prevalência da ordem jurídica, a aplicação da justiça
e a proteção aos direitos humanos.
Art. 2º A
Política Estadual de Assistência e Proteção a Vítimas e Colaboradores da
Justiça tem como objetivos:
I - a
preservação da integridade física e a prestação de assistência às vítimas de
ações violentas e aos colaboradores da Justiça, de acordo com os programas
específicos estabelecidos pela União, Estados e Municípios, mediante ações que
busquem, conforme o caso:
a) a
preservação do sigilo das atividades que envolvam a pessoa protegida;
b) o
fornecimento de medidas protetivas específicas e adequadas à condição
individual de cada pessoa protegida;
c) a inserção
social da pessoa protegida durante a sua permanência em programas específicos,
e excepcionalmente, após a sua saída, pelo prazo e condições definidos pelos
Conselhos Deliberativos respectivos;
d) a
celeridade dos processos judiciais e dos procedimentos administrativos e
técnicos que configuram pessoas incluídas em programas e/ou que tenham sido
beneficiadas por medidas protetivas definidas em lei.
SEÇÃO
I
DO
SISTEMA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO A VÍTIMAS E COLABORADORES DA JUSTIÇA
Art. 3º Fica
implementado o Sistema Estadual de Assistência e Proteção a Vítimas e
Colaboradores da Justiça, que consiste na ação coordenada dos diversos
programas de proteção executados no território do Estado, por intermédio dos
vários órgãos e instituições públicas dos Poderes da União, dos Estados e do
Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências.
Art. 4° Para
os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I – vítima, a
pessoa física que suporta diretamente os efeitos de ação violenta consumada ou
tentada, vindo a sofrer danos físicos, psicológicos ou morais, bem como o
familiar, dependente e convivente que tenha sofrido dano decorrente da ação
contra a vítima direta;
II –
colaborador da justiça, a pessoa física que contribua efetivamente para a
investigação policial ou processo criminal, bem como para a defesa dos direitos
humanos, que esteja coagida ou exposta a grave ameaça em função dessa
contribuição, inserida em programa integrante do Sistema Estadual de
Assistência e Proteção a Vítimas e Colaboradores da Justiça;
III – equipe
técnica, o conjunto de profissionais vinculados à entidade executora que atuam
de forma interdisciplinar na execução dos programas que compõem o Sistema
Estadual de Assistência e Proteção a Vítimas e Colaboradores da Justiça, que
deverá conter, necessariamente, técnicos das áreas de direito, psicologia e
serviço social;
IV – triagem,
processo de seleção de usuários, mediante o qual se realiza a averiguação e
análise da adequação das características do interessado e de sua situação
jurídica em relação aos critérios estabelecidos para a inclusão em cada
programa do Sistema Nacional.
Parágrafo
único. Para fins de acesso aos serviços públicos estaduais, as vítimas e os
colaboradores da justiça terão, perante os órgãos públicos, cadastros
específicos de acesso restrito, gerando códigos de identificação pessoal,
preservando as identidades, imagens e dados pessoais dos mesmos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.579, de 29 de dezembro de 2011.)
CAPÍTULO
II
DO
PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA A VÍTIMAS, TESTEMUNHAS AMEAÇADAS E FAMILIARES DE
VÍTIMAS
Art. 5º O
Programa de Assistência a Vítimas, Testemunhas Ameaçadas e Familiares de
Vítimas de Crimes no Estado de Pernambuco – PROVITA/PE tem por finalidade
assegurar medidas de proteção requeridas por vítimas, testemunhas e familiares
de vítimas de crimes, que estejam coagidas ou expostas à grave ameaça em razão
de colaborarem com a investigação policial ou processo criminal, no âmbito do
Estado.
§ 1º O Poder
Executivo Estadual, por intermédio das Secretarias de Desenvolvimento Social e
Direitos Humanos e de Defesa Social, poderá celebrar convênios, acordos, ajustes
e parcerias, com a União, bem como com os demais Estados e Distrito Federal,
Municípios e entidades não-governamentais, que objetivem a consecução dos fins
previstos nesta Lei.
§ 2º A
supervisão e a fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e parcerias ficarão
a cargo das Secretarias de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos e de
Defesa Social, nas respectivas competências.
Art. 6º A
proteção concedida pelo Programa e as medidas dela decorrentes levarão em conta
a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica do
usuário, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais
e a sua importância para a produção da prova.
§ 1º A
proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes,
descendentes e a pessoas que tenham convivência habitual com a vítima ou
testemunha, conforme o estritamente necessário em cada caso.
§ 2º Estão
excluídos da proteção os indivíduos cuja conduta seja incompatível com as
restrições de comportamento exigidas pelo Programa, os condenados que estejam
cumprindo pena restritiva de liberdade e os indiciados ou acusados sob prisão
cautelar, em qualquer de suas modalidades.
§ 3º A
exclusão de que trata o parágrafo anterior não trará prejuízo à eventual prestação
de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos
órgãos de justiça e segurança pública.
§ 4º O
ingresso no Programa, as restrições de segurança e as demais medidas por ele
adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida ou de seu representante
legal.
§ 5º Após
ingressar no Programa, o usuário fica obrigado a cumprir as normas prescritas
em Termo de Compromisso e demais instrumentos regulamentadores.
§ 6º As
medidas e providências relacionadas com o Programa serão adotadas, executadas e
mantidas em sigilo pelos usuários e pelos agentes envolvidos em sua execução.
§ 7°A quebra
de sigilo, por parte do usuário vinculado ao Programa, poderá determinar a sua
imediata exclusão do mesmo.
§ 8º Os
usuários ou os agentes responsáveis pela execução do Programa que divulgarem
informações sigilosas pelos usuários ou pelos agentes envolvidos em sua
execução incorrerão nas penas dos artigos 153, § 1º-A e 154 do Código Penal.
Art. 7º A
execução das atividades necessárias ao Programa ficará sob a responsabilidade
de entidade executora, composta por um dos órgãos representados no Conselho
Deliberativo, devendo os seus agentes ter formação e capacitação profissional
compatíveis com as tarefas a serem desenvolvidas.
Art. 8º A solicitação
objetivando o ingresso no Programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:
I – pelo
interessado;
II – por
representantes do Ministério Publico;
III – pelo
juiz competente para a instrução do processo criminal;
IV – pela
autoridade policial que conduz a investigação criminal;
V – por órgãos
públicos e entidades não-governamentais relacionados com a defesa dos direitos
humanos;
VI – pela
Comissão de Defesa da Cidadania e Direitos Humanos da Assembléia Legislativa de
Pernambuco;
VII – por um
dos membros do Conselho Deliberativo.
§ 1° A
solicitação será instruída com a qualificação da pessoa a ser protegida e com
informações sobre a sua vida pregressa, o fato delituoso e a coação ou ameaça
que a motiva.
§ 2° Para fins
de instrução do pedido, a entidade executora poderá solicitar com a
aquiescência do interessado na proteção:
I – documentos
ou informações comprobatórios de sua identidade, estado civil, situação
profissional, patrimônio, grau de instrução, e das pendências de obrigações
civis, administrativas, fiscais, financeiras ou penais;
II – exames ou
pareceres técnicos sobre seu estado físico e/ou psicológico.
Art. 9º O
Programa compreende, as seguintes medidas, dentre outras, aplicáveis isolada ou
cumulativamente, em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as
circunstâncias de cada caso:
I – segurança
na residência, incluindo o controle de telecomunicações;
II – escoltas
e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou
para a prestação de depoimentos;
III –
transferências de residência ou acomodação provisória em local compatível com a
proteção;
IV –
preservação da identidade, imagem e dados pessoais;
V – ajuda
financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual
ou familiar no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver
trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;
VI – suspensão
temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos
ou vantagens, quando servidor público estadual, civil ou militar;
VII – apoio e
assistência social, médica e psicológica;
VIII – sigilo
em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;
IX – apoio ao
órgão executor do Programa para cumprimento de obrigações civis e
administrativas que exijam o comparecimento pessoal.
§ 1º A pessoa
Protegida e seus familiares acessarão os serviços públicos estaduais de forma
sigilosa. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.579, de 29 de dezembro de 2011.)
§ 2º O sigilo
de acesso ao serviço público estadual dar-se-á nos seguintes moldes: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.579, de 29 de dezembro de 2011.)
I - Cadastro
de Acesso Restrito: Criação de cadastro, pelos órgãos públicos estaduais, com
os dados pessoais dos usuários do Provita, de acesso restrito à direção do órgão,
o qual foi demandado pela entidade executora; e (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.579, de 29 de dezembro de
2011.)
II - Código
de Identificação: Identificação dos usuários do Provita dar-se-á através de
códigos, preservando a identidade, imagem e dados pessoais, garantindo um
acesso sigiloso aos serviços públicos estaduais. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.579, de 29 de dezembro de
2011.)
§ 3º Terão prioridade absoluta no atendimento aos serviços
públicos e de relevância pública os usuários do PROVITA/PE, de que trata esta
Lei. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.716, de 26 de novembro de 2019.)
CAPÍTULO
III
DO
CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 10 O
Conselho Deliberativo Estadual do PROVITA/PE é órgão colegiado, vinculado à
Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, de caráter
deliberativo e revisor, com a finalidade de elaborar as diretrizes para a
formulação e implementação do Programa, de acompanhar e avaliar a sua execução,
e de decidir sobre providências necessárias ao seu cumprimento, composto pelos seguintes
representantes de órgãos públicos e entidades não-governamentais:
I - 01 (um)
representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;
II - 01 (um)
representante do Poder Judiciário;
III - 01 (um)
representante do Ministério Público;
IV - 01 (um)
representante da Secretaria de Defesa Social;
V - 01 (um)
representante de entidade não-governamental executora do Programa;
VI - 01 (um)
representante da Articulação Estadual do Movimento Nacional dos Direitos
Humanos;
VII - 01(um)
representante do Conselho Regional de Psicologia,
VIII - 01(um)
representante do Conselho Regional de Serviço Social;
IX - 01 (um)
representante da Ordem dos Advogados do Brasil, secção Pernambuco;
X – 01 (um)
representante do Poder Legislativo.
§ 1º Os órgãos
e entidades constantes nos incisos I a X deste artigo indicarão seus
representantes e respectivos suplentes, que serão designados por ato do
Governador do Estado para mandato de 02 (dois), permitida a recondução.
§ 2º A
participação no Conselho Deliberativo será considerada como de relevante
interesse público e não será remunerada.
Art. 11 Ao
Conselho Deliberativo do PROVITA/PE compete:
I - elaborar
as diretrizes, instrumentos, normas e prioridades do Programa, bem como
controlar e fiscalizar as ações de execução;
II - zelar
pela aplicação do Programa;
III -
colaborar com os órgãos federais, estaduais, municipais e entidades
não-governamentais, para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os
direitos estabelecidos para a assistência e proteção a vítimas, testemunhas
ameaçadas e familiares de vítimas;
IV - avaliar a
política de proteção desenvolvida nas esferas federal e estadual;
V - acompanhar
o reordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, as modificações
nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento às vítimas, às
testemunhas ameaçadas e aos familiares de vítimas;
VI - formular
os princípios e diretrizes da política de comunicação social para o PROVITA/PE;
VII -
acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Estado para o
PROVITA/PE, propondo modificações necessárias à sua implementação e à
consecução de seus fins;
VIII -
elaborar seu regimento interno, que será aprovado pelo voto de, no mínimo, 2/3
(dois terços) de seus membros, nele definindo a forma de indicação do seu
Presidente e Vice-Presidente;
IX - promover
a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e a
sociedade civil organizada na implementação do PROVITA/PE;
X - promover a
articulação de políticas públicas dos diversos órgãos de governo com vistas à
garantia do atendimento prioritário às vítimas, testemunhas ameaçadas e
familiares de vítimas;
XI - promover,
em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e
internacionais, a identificação de sistemas de indicadores no sentido de
estabelecer metas e procedimentos com base nesses índices, para monitorar a
aplicação das atividades relacionadas com assistência e proteção a vítimas,
testemunhas ameaçadas e familiares de vítimas;
XII - promover
a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados
estratégicos alcançados pelo Programa.
XIII – fixar o
teto de ajuda financeira mensal de que trata o inciso V do art. 9º da presente
Lei, no início de cada exercício financeiro;
XIV – definir
a entidade executora do Programa.
Art. 12
Regimento Interno do Conselho Deliberativo, elaborado no prazo de 90 (noventa)
dias a contar da sua instalação, disporá sobre a sua organização e funcionamento.
Parágrafo
único. As deliberações do Conselho serão por maioria absoluta de votos de seus
membros, e sua execução ficará sujeita à disponibilidade financeira.
Art. 13 O
ingresso do usuário no Programa ou sua exclusão do mesmo será decidido pelo
Conselho Deliberativo observado o parecer interdisciplinar elaborado pela
equipe técnica.
§ 1° Toda
admissão ou exclusão do Programa será precedida de consulta ao Ministério
Público que emitirá parecer sobre o disposto no art. 6° desta Lei, e deverá,
subseqüentemente, ser comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.
§ 2° Em caso
de urgência, levando em consideração a gravidade ou a iminência da coação ou
ameaça, a vitima ou testemunha ameaçada será encaminhada pela entidade
executora do Programa para o acolhimento provisório, sob custódia da Secretaria
de Defesa Social, enquanto aguarda decisão do Conselho Deliberativo, com
comunicação imediata aos seus membros e ao Ministério Público.
§ 3° O
acolhimento provisório de que trata o parágrafo anterior terá duração de até 15
(quinze) dias, prorrogáveis, excepcionalmente, por mais 05 (cinco) dias.
§ 4º O
Presidente do Conselho Deliberativo pode decidir, em caráter provisório, ad
referendum do Conselho, diante de situações emergenciais e na impossibilidade
de imediata convocação de reunião do Conselho Deliberativo, sobre a admissão do
interessado ou a adoção de medidas assecuratórias da integridade física e
psicológica da pessoa ameaçada.
§ 5° A
solicitação de desligamento voluntário será encaminhada à entidade executora,
que a submeterá ao Conselho Deliberativo para homologação.
Art. 14. O
Conselho Deliberativo, sempre que julgar necessário, poderá solicitar ao
Ministério Público que requeira ao Juiz a concessão de medidas cautelares direta
e indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção.
Art. 15. Em
casos excepcionais e considerando as características e gravidade da coação ou
ameaça, poderá o Conselho Deliberativo encaminhar requerimento da pessoa
protegida ao Juiz competente para registros públicos, objetivando a alteração
de nome completo.
§ 1º A
alteração de nome completo poderá estender-se às pessoas mencionadas no art.6º,
§ 1º, desta Lei, inclusive a filhos menores, e será precedida das providências
necessárias ao resguardo de direito de terceiros.
§ 2º O
requerimento será fundamentado, devendo o Juiz ouvir previamente o Ministério
Público, e, em seguida, determinar que o procedimento tenha rito sumaríssimo e
corra em segredo de justiça.
§ 3º Concedida
a alteração pretendida, o Juiz determinará na sentença, observando o sigilo
indispensável à proteção do interessado:
I - a
averbação, no registro original de nascimento na menção de que houve alteração
de nome completo, em conformidade com o estabelecido nesta Lei e na Lei Federal
nº 9.807, de 13 de julho de 1999, com expressa referência à sentença
autorizatória e ao Juiz que a exarou e sem a oposição do nome alterado;
II - a
determinação aos órgãos competentes para o fornecimento dos documentos
decorrentes da alteração;
III - a
remessa da sentença ao órgão nacional competente para o registro único de
identificação civil, cujo procedimento obedecerá às necessárias restrições de
sigilo.
§ 4º O
Conselho Deliberativo, resguardado o sigilo das informações, manterá controle
sobre a localização do usuário cujo nome tenha sido alterado.
§ 5º Cessada a
coação ou ameaça que deu causa à alteração, ficará facultado ao usuário
solicitar, ao Juiz competente, o retorno à situação anterior, com a alteração
para o nome original, em petição que será encaminhada pelo Conselho
Deliberativo e terá manifestação prévia do Ministério Público.
Art. 16.
Observado o disposto no art. 13 desta Lei, a exclusão da pessoa protegida do
PROVITA/PE poderá ocorrer a qualquer tempo:
I - por
solicitação do próprio interessado;
II - por
decisão do Conselho Deliberativo, em conseqüência de:
a) cessação
dos motivos que ensejaram a proteção;
b) conduta
incompatível do usuário.
Art. 17.
A proteção oferecida pelo Programa terá a duração de até 02 (dois) anos.
Parágrafo
único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a
admissão, a permanência poderá ser prorrogada, por decisão do Conselho
Deliberativo.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. As
despesas com a execução do PROVITA/PE correrão, anualmente, por conta das
dotações orçamentárias da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos
Humanos, bem como de recursos que forem obtidos através de convênios com a
União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou entidades não-governamentais.
Art. 19.
A violação do sigilo, por parte de servidor público estadual, particular ou
operador do Programa, sujeita o infrator às sanções de caráter penal,
penal-militar, administrativas e outras aplicáveis ao caso.
Art. 20. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 19 de dezembro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ROLDÃO JOAQUIM DOS
SANTOS
SERVILHO SILVA DE
PAIVA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA