LEI Nº 13.386, DE
24 DE DEZEMBRO DE 2007.
(Revogada pelo art. 6° da Lei n° 16.059, de 8 de junho de
2017.)
Institui o
dia 06 (seis) de março a data Magna do Estado de Pernambuco, atribuindo-se-lhe
a condição de ponto facultativo e determina providências pertinentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o dia 06 (seis) de março como data Magna do Estado de Pernambuco,
conforme autorizado pelo artigo 1º, inciso II, da Lei Federal nº 9.093, de 12
de setembro de 1995.
Art. 1º Fica instituído o 1º (primeiro) domingo do mês de
março, como Data Magna do Estado de Pernambuco, de acordo com Lei Federal nº
9.093, de 12 de setembro de 1995, Marco dos Ideais de Liberdade do Povo
Pernambucano. (Redação alterada pelo art. 1° da
Lei n° 13.835, de 2 de julho de 2009.)
Parágrafo
único. A Data Magna do Estado de Pernambuco refere-se à Revolução
Pernambucana de 1817, que teve sua eclosão no dia 06 de março. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
13.835, de 2 de julho de 2009.)
Art. 2º A
data 06 de março, efeméride que marca o início da Revolução Pernambucana de
1817, passa a ser ponto facultativo no Estado de Pernambuco.
Art. 2°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 13.835, de 2 de julho de
2009.)
Art. 2º Para
registrar a data da eclosão do Movimento de 1817 serão tomadas as seguintes
providências: (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 13.835, de 2 de julho de 2009.)
I - A
Assembleia Legislativa de Pernambuco instituirá no seu calendário a realização
de Sessão solene, no dia 06 de março, de cada ano, para entrega da Medalha Frei
Caneca de acordo com os requisitos previstos no Regimento Interno desta Casa; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n°
13.835, de 2 de julho de 2009.)
II - Fazer
constar no calendário letivo das redes de ensino o registro da Data Magna, bem
como o estudo dos fatos históricos relativos à Revolução de 1817, cabendo às
escolas escolher formas pedagógicas de comemorações, que deverão ocorrer no dia
06 de março. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 13.835, de 2 de julho de 2009.)
Art. 3º As
comemorações cívicas, sob responsabilidade do Poder Público, deverão ocorrer no
primeiro domingo de março, devendo constar: o hasteamento solene da atual
bandeira de Pernambuco que é a mesma confeccionada pelos Revolucionários de
1817 no Palácio do Governo; colocação de coroa de flores no monumento aos
Revolucionários existente na Praça da República e a realização de um desfile
cívico comemorativo à data. (Acrescido pelo art. 2° da
Lei n° 13.835, de 2 de julho de 2009.)
Art. 3º As
comemorações à magnitude da data, de que trata esta lei, serão realizadas,
conforme dispuserem as orientações institucionais públicas e privadas, e, em
especial, mediante:
Art. 4º As
comemorações à magnitude da data, de que trata esta lei, serão realizadas,
conforme dispuserem as orientações institucionais públicas e privadas, e, em
especial, mediante: (Renumerado pelo art. 2° da Lei n° 13.835, de 2 de julho de 2009.)
I - a
realização de seminários, palestras, concursos públicos ou privados de natureza
cultural, reverências históricas e culturais condizentes nos calendários
comemorativos, entre outros eventos que a realcem;
II - a
instituição da Semana da História de Pernambuco, com participação estudantil e
popular nos eventos programados.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Renumerado pelo art. 2° da Lei n° 13.835, de 2 de
julho de 2009.)
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado
pelo art. 2° da Lei n° 13.835, de 2 de julho de 2009.)
Palácio do
Campo das Princesas, em 24 de dezembro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DA DEPUTADA TEREZINHA NUNES.