LEI Nº 13.401, DE
4 DE MARÇO DE 2008.
Torna
obrigatório o oferecimento de cardápios em Braile em bares e restaurantes no
Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Torna obrigatório o oferecimento de cardápios em braile e cardápios com fonte ampliada nos
bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares no
Estado de Pernambuco e dá outras providências. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.636, de 29 de
outubro de 2015.)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os
bares e restaurantes situados no Estado de Pernambuco ficam obrigados a
disponibilizar cardápios em braile para atendimento aos portadores de
deficiência visual.
Art. 1º Os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e
estabelecimentos similares localizados no Estado de Pernambuco, ficam obrigados
a disponibilizar cardápios em braile e cardápios com fonte Times New Roman tamanho 28, para atendimento aos
portadores de deficiência visual. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.636, de 29 de
outubro de 2015.)
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput,
alternativamente, poderão disponibilizar cardápios gravados em áudio desde que
asseguram o acesso ao seu conteúdo aos clientes com deficiência visual. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.656, de 4 de outubro de 2019.)
Art. 2º Os
cardápios de que trata o art. 1º deverão ser entregues ao portador de
deficiência visual e deverão conter os nomes dos pratos, os ingredientes
utilizados no preparo, a relação de bebidas e os respectivos preços.
Art. 3º O
descumprimento ao disposto nesta Lei, sujeita o estabelecimento infrator às
penas previstas no Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal nº 8.078, de 19
de setembro de 1990.
Art. 4º O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei através de Decreto.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 4 de março de 2008.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO MAVIAEL CAVALCANTI.