LEI Nº 13.431, DE
22 DE ABRIL DE 2008.
Introduz
modificações na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de
1992, e alterações, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA, relativamente à isenção para veículo rodoviário utilizado
na categoria táxi.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações,
que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, passa
a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 5º
É isenta do IPVA a propriedade de:
...........................................................................................................................
IV - veículo
rodoviário utilizado na categoria táxi, observando-se: (NR)
a)
relativamente à capacidade do veículo, incluído o condutor: (NR)
1. no período
de 01 de janeiro de 2004 a 31 de março de 2008, deverá ser de 05 (cinco)
passageiros; (REN)
2. a partir de 01 de abril 2008, poderá ser de até 07 (sete) passageiros; (ACR)
b) a fruição
do benefício somente ocorrerá: (NR)
1. a partir de 01 de janeiro de 2004, se o contribuinte que o requerer estiver, na data do termo
final do respectivo prazo de recolhimento estabelecido para cota única do IPVA,
adimplente em relação a qualquer débito do imposto de sua responsabilidade;
(REN)
2. a partir de 01 de abril 2008, relativamente a veículo com 4 (quatro) rodas; (ACR)
.........................................................................................................................".
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 22 de abril de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
HUMBERTO SÉRGIO COSTA
LIMA
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR