LEI Nº 13.449, DE
19 DE MAIO DE 2008.
Introduz
modificações na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
e alterações, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de
Pernambuco - PRODEPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações,
que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco –
PRODEPE, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 5º
As empresas enquadradas nos agrupamentos industriais prioritários indicados no
art. 4º, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou
revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas, nos termos previstos
em decreto do Poder Executivo, mediante a concessão de crédito presumido do
ICMS, que observará as seguintes características:
...........................................................................................................................
III - quanto
ao prazo de fruição, até 12 (doze) anos, contados a partir do mês subseqüente
ao da publicação do respectivo decreto concessivo, prorrogável ou renovável, no
máximo, por igual período, a critério do Poder Executivo; (NR)
...........................................................................................................................
§ 7º
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...........................................................................................................................
III – para os
estabelecimentos localizados na RMR, cujos benefícios sejam concedidos a partir
de 01 de setembro de 2007, bem como prorrogados ou renovados nos termos desta
Lei, o valor da mencionada taxa não estará sujeito a qualquer limite. (NR)
...........................................................................................................................
§ 15. Para os
efeitos do inciso III do "caput", considera-se: (ACR)
I -
prorrogação, a ampliação do prazo do incentivo originalmente concedido;
II –
renovação, o restabelecimento do incentivo originalmente concedido.
§ 16.
Relativamente à prorrogação ou à renovação, nos termos do § 15, observar-se-á:
(ACR)
I – poderá ser
aplicada aos incentivos concedidos com base na Lei nº
11.288, de 22 de dezembro de 1995, e alterações;
II – a
respectiva solicitação deverá ser protocolizada ainda durante o período de
fruição do benefício, não sendo apreciados os pedidos formulados após esse
período ou anteriores aos últimos 12 (doze) meses do prazo original;
III – o
incentivo poderá ser reduzido em relação ao benefício original, a critério de
decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, em face da política econômica e fiscal
adotada pelo Estado;
IV – somente
poderá ser concedida, uma ou outra, uma única vez, limitada ao prazo máximo
estabelecido no benefício original;
V – a fruição
dos incentivos ocorrerá:
a) na hipótese
de prorrogação, a partir do dia seguinte ao do termo final do incentivo
original;
b) na hipótese
de renovação, a partir do mês seguinte ao da publicação do respectivo decreto
de renovação.
§ 17. O Poder
Executivo, mediante decreto, poderá estabelecer outras condições ou requisitos
para efetivação da prorrogação ou da renovação previstas neste artigo. (ACR)
Art. 6º
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§ 1º As
atividades industriais não passíveis de enquadramento no PRODEPE, em razão das
diretrizes de política industrial, serão relacionadas em decreto do Poder
Executivo. (REN)
§ 2º Aplica-se
aos empreendimentos beneficiados nos termos deste artigo, o disposto nos §§ 15,
16 e 17 do art. 5º. (ACR)
Art. 7º
...............................................................................................................
...........................................................................................................................
III - quanto
ao prazo de fruição, até 08 (oito) anos, contados a partir do mês subseqüente
ao da publicação do respectivo decreto concessivo, prorrogável ou renovável, no
máximo, por igual período, a critério do Poder Executivo; (NR)
...........................................................................................................................
§ 11.
Aplica-se aos empreendimentos beneficiados nos termos deste artigo, o disposto
nos §§ 15, 16 e 17 do art. 5º. (ACR)
...........................................................................................................................
Art. 9º
...............................................................................................................
...........................................................................................................................
IV - quanto ao
prazo de fruição, até 07 (sete) anos, contados a partir do mês subseqüente ao
da publicação do respectivo decreto concessivo, prorrogável ou renovável, no
máximo, por igual período, a critério do Poder Executivo; (NR)
...........................................................................................................................
§ 7º Aplica-se
aos empreendimentos beneficiados nos termos deste artigo, o disposto nos §§ 15,
16 e 17 do art. 5º. (ACR)
Art. 10.
.............................................................................................................
...........................................................................................................................
III - quanto
ao prazo de fruição, até 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subseqüente
ao da publicação do respectivo decreto concessivo, prorrogável ou renovável, no
máximo, por igual período, a critério do Poder Executivo; (NR)
...........................................................................................................................
§ 5º Aplica-se
aos empreendimentos beneficiados nos termos deste artigo, o disposto nos §§ 15,
16 e 17 do art. 5º. (ACR)
........................................................................................................................".
Art. 2º O art.
2º da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007, que
modifica a Lei nº 11.675, de 1999, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2º
A ampliação do prazo de fruição dos benefícios fiscais relativos ao PRODEPE,
mediante prorrogação ou renovação, com base no estabelecido na lei, será
concedida a projetos de elevada relevância para o desenvolvimento econômico do
Estado de Pernambuco e:
I - não
implicará ampliação dos benefícios originalmente concedidos, exceto em caso de
pleito que objetive tratamento isonômico àqueles alcançados por esta lei,
observado o disposto nos artigos 12 e 19;
II - estará
sujeita às disposições relativas à taxa de administração previstas nos incisos
I, "a", II e III do § 7º do art. 5º, da Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações posteriores.
Parágrafo
único. O benefício de que trata a Lei nº 11.288, de 22
de dezembro de 1995, consolidado nas alterações da Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterada pela Lei
nº 13.280, de 17 de agosto de 2007, poderá ter o prazo ampliado em relação
ao benefício original, a critério de decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, em
face ao pleito de isonomia formulado por beneficiário, observado o disposto no
art. 19."
Art. 3º Não se
aplica o disposto no inciso II do § 16 do artigo 5º da Lei
nº 11.675, de 1999, e alterações, aos pedidos de renovação de incentivos
protocolizados até 31 de agosto de 2007.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 01 de setembro de 2007.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 19 de maio de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR