LEI N° 13.456, DE
26 DE MAIO DE 2008.
Altera o
Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas do Poder
Judiciário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
criados os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - 01 (um)
cargo de Secretário de Gestão de Pessoas, Símbolo SPJC, com requisitos de
provimento, vencimentos e atribuições, discriminados no Anexo único desta Lei;
II - 01 (um)
cargo de Secretário Adjunto de Gestão de Pessoas, Símbolo PJC, com requisitos
de provimento, vencimentos e atribuições, discriminados no Anexo único desta
Lei;
III - 01 (um)
cargo de Chefe Adjunto do Centro de Saúde, Símbolo PJC-IV, com requisitos de
provimento, vencimentos e atribuições, discriminados no Anexo único desta Lei;
IV - 01 (um)
cargo de Contador Adjunto, Símbolo PJC-IV, com requisitos de provimento,
vencimentos e atribuições, discriminados no Anexo único desta Lei;
V - 04 (quatro)
cargos de Assessor Jurídico, Símbolo PJC-II, com requisitos de provimento,
vencimentos e atribuições, discriminados no Anexo único desta Lei;
VI - 01(um)
cargo de Supervisor Técnico para a I Vara Regional da Infância e Juventude,
Símbolo PJC-IV, com requisitos de provimento, vencimentos e atribuições,
discriminados no Anexo único desta Lei;
VII - 01 (um)
cargo de Assistente Técnico da Assessoria de Comunicação Social, Símbolo PJC-V,
com requisitos de provimento, vencimentos e atribuições discriminados no Anexo
único desta Lei;
VIII - 01 (um)
cargo de Supervisor Técnico de Juizados Especiais, Símbolo PJC – IV, com
requisitos de provimento, vencimentos e atribuições, discriminados no Anexo
único desta Lei;
IX - 01 (um)
cargo de Assessor de Comunicação Social da Corregedoria, Símbolo PJC-II, com
requisitos de provimento, vencimentos e atribuições, discriminados no Anexo
único desta Lei;
X - 01 (um)
cargo de Assessor de Tecnologia da Informação da Corregedoria, Símbolo PJC-II,
com requisitos de provimento, vencimentos e atribuições, discriminados no Anexo
único desta Lei.
Art. 2º Ficam
transformados os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - 01 (um)
cargo de Coordenador de Saúde, Símbolo PJC-II, em 01(um) cargo de Diretor de
Diretoria da Secretaria de Gestão de Pessoas, Símbolo PJC-II, com requisitos de
provimento, vencimentos e atribuições discriminados no Anexo único desta Lei;
II - 01 (um)
cargo de Coordenador Adjunto de Saúde, Símbolo PJC-III, em 01(um) cargo de
Chefe do Centro de Saúde, Símbolo PJC-III, com requisitos de provimento,
vencimentos e atribuições discriminados no Anexo único desta Lei;
III – 01(um)
cargo de Diretor Adjunto da Diretoria de Recursos Humanos, símbolo PJC-III em
01 (um) cargo de Assessor Econômico-Financeiro, Símbolo PJC-III, com requisitos
de provimento, vencimentos e atribuições discriminados no Anexo único desta
Lei;
IV - 01 (um)
cargo de Secretário Geral da Corregedoria Geral de Justiça, Símbolo PJC-II, em
01 (um) cargo de Secretário Geral da Corregedoria Geral de Justiça, Símbolo
PJC, com requisitos de provimento, vencimentos e atribuições discriminadas no
Anexo único desta Lei.
Art. 3º Ficam
criados os seguintes cargos de provimento efetivo:
I - 02 (dois)
de Analista Judiciário – Função Jornalista, referência APJ;
II - 07 (sete)
de Analista Judiciário – Função Psicólogo, referência APJ;
III - 06 (seis)
de Analista Judiciário – Função Assistente Social, referência APJ;
IV - 02 (dois)
de Analista Judiciário – Função Pedagogo, referência APJ.
Art. 4º Fica
extinto o cargo de Assessor de Articulação Política e Administrativa, Símbolo
PJC-III.
Art. 5º Ficam
criadas 39 (trinta e nove) Funções Gerenciais Judiciárias, sigla FGJ-1, sendo:
I - 06 (seis)
para a Secretaria de Gestão de Pessoas;
II - 01(uma)
para a Secretaria Judiciária;
III - 02 (duas)
para a Consultoria Jurídica;
IV - 03 (três)
para a Assessoria Econômico-Financeira;
V - 02 (duas)
para a Diretoria de Informática;
VI - 03 (três)
para a Assessoria de Comunicação Social;
VII - 03 (três)
para a Diretoria de Engenharia e Arquitetura;
VIII - 01(uma)
para a Diretoria de Infra-Estrutura;
IX - 12 (doze)
para os Juizados Especiais;
X - 04 (quatro)
para a I Vara Regional da Infância e Juventude;
XI - 01(uma)
para o Centro de Apoio Psicossocial;
XII - 01(uma)
para a Secretaria da 4ª Câmara Criminal.
Art. 6º Ficam
criadas 25 (vinte e cinco) Funções Gerenciais Judiciárias, sigla FGJ-2, sendo:
I - 06 (seis)
para a Secretaria de Gestão de Pessoas;
II - 08 (oito)
para a Diretoria de Informática;
III - 09 (nove)
para a Diretoria de Engenharia e Arquitetura;
IV - 01(uma)
para a Diretoria de Infra-Estrutura;
V - 01 (uma)
para a Diretoria Criminal relativa à 4ª Câmara Criminal.
Art. 7º Ficam
criadas 10 (dez) Funções de Secretariado Judiciária, sigla FSJ-1, sendo:
I - 01 (uma)
para a Secretaria de Gestão de Pessoas;
II - 01 (uma)
para a Assessoria Econômico-Financeira;
III - 05
(cinco) para a Diretoria de Informática;
IV - 01(uma)
para a Coordenadoria de Juizados Especiais;
V - 01(uma)
para a I Vara Regional da Infância e Juventude;
VI - 01 (uma)
para o Centro de Apoio Psicossocial.
Art. 8º Ficam
transformadas 03 (três) Funções de Secretariado Judiciárias, Sigla FSJ-1,
existentes na Secretaria Judiciária, em 03 (três) Funções Gerenciais
Judiciárias, sigla FGJ-2.
Art. 9º Ficam
transformadas 03 (três) Funções de Apoio Judiciárias, Sigla FAJ-3, existentes
na Secretaria Judiciária, em 03 (três) Funções Gerenciais Judiciárias, sigla
FGJ-2.
Art. 10. Ficam
transferidas 02 (duas) Funções Gerenciais Judiciárias, sigla FGJ-1, da
Diretoria Financeira para a Assessoria Especial da Presidência, para atribuição
a servidores responsáveis pelos cálculos judiciais.
Art. 11. Ficam
transferidas 02 (duas) Funções Gerenciais Judiciárias, sigla FGJ-2, da
Assessoria de Comunicação Social, da seguinte forma:
I - 01 (uma)
para a Secretaria de Gestão de Pessoas;
II - 01 (uma)
para a Secretaria Judiciária.
Art. 12. Fica
transferida 01 (uma) Função de Secretariado Judiciária, sigla FSJ-1, da
Assistência Policial Militar e Civil para a Consultoria Jurídica.
Art. 13. Ficam
transferidos da Secretaria de Gestão de Pessoas para a Secretaria Judiciária 02
(dois) Adicionais pela participação no Cadastro e Elaboração da Folha de
Pagamento, para atribuição a servidores responsáveis pelo cadastramento das
informações funcionais e financeiras de magistrados ativos e inativos.
Art.14. Ficam
modificadas as nomenclaturas dos seguintes cargos:
I - de
Secretário Jurídico para Consultor Jurídico;
II - de
Secretário Jurídico Adjunto para Consultor Jurídico Adjunto;
III - de
Coordenador de Planejamento e Organização para Coordenador de Planejamento e
Gestão Estratégica;
IV - de
Coordenador Adjunto de Planejamento e Organização para Coordenador Adjunto de
Planejamento e Gestão Estratégica;
V - de Auditor
Interno para Chefe da Controladoria;
VI - de Auditor
Interno Adjunto para Chefe Adjunto da Controladoria;
VII - de
Diretor da Diretoria de Recursos Humanos para Diretor de Diretoria da
Secretaria de Gestão de Pessoas;
VIII - de
Supervisor Técnico da Diretoria de Recursos Humanos para Supervisor Técnico da
Secretaria de Gestão de Pessoas.
Parágrafo
único. O cargo de Chefe da Controladoria tem por requisito de provimento
certificado de conclusão ou diploma de bacharelado em Administração de
Empresas, Ciências Contábeis, Direito, Economia ou Engenharia Civil,
exigindo-se, ainda, 05 (cinco anos) de experiência na respectiva área.
Art. 15. Para
os fins dispostos no art. 7º da Lei nº 13.332, de 07 de
novembro de 2007, serão excluídos os cargos de Agentes de Transporte e
Segurança, Símbolo PJC – VI.
Art. 16. É
vedada, no âmbito do Poder Judiciário de Pernambuco, a nomeação para cargos de
provimento em comissão, inclusive para os cargos de Assessor Técnico
Judiciário, assim como a designação para exercício de função gratificada, de
cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até
o terceiro grau, inclusive, de qualquer juiz ou membro do Tribunal de Justiça
de Pernambuco ou de qualquer servidor investido, no âmbito do TJPE, em cargo de
direção ou de assessoramento.
Parágrafo
único. Não se aplica a vedação constante do caput deste artigo ao ocupante de
cargo de provimento efetivo da administração pública, admitido mediante
concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo
de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade do cargo ou
função a ser exercida, vedada, em qualquer caso, a nomeação ou designação para
servir subordinado ao magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade.
Art. 17. As
despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão realizadas mediante
dotação orçamentária própria.
Art. 18. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 26 de maio de 2008.
GUILHERME UCHÔA
Presidente