LEI Nº 13.486, DE
1º DE JULHO DE 2008.
(Regulamentada
pelo Decreto n° 32.300, de 8 de setembro de 2008.)
(Vide o Decreto nº 55.510, de 11 de outubro de 2023 - dispõe
sobre o pagamento do Bônus de Desempenho Educacional-BDE 2023, relativo aos
resultados de 2022.)
(Vide o Decreto nº 51.588, de 13 de outubro de 2021 - dispõe
sobre o pagamento do Bônus de Desempenho Educacional-BDE relativo aos
resultados do exercício de 2020.)
Institui o
Bônus de Desempenho Educacional - BDE, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Bônus de Desempenho
Educacional-BDE, correspondente a uma premiação por resultados, destinado aos
servidores lotados e em exercício nas unidades escolares da Rede Pública
Estadual de Ensino, em função do seu desempenho no processo educacional, de
acordo com metas e condições fixadas em decreto do Poder Executivo, com os
seguintes objetivos:
Art. 1º Fica
instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Bônus de Desempenho
Educacional - BDE, correspondente a uma premiação por resultados, destinado aos
servidores lotados e em exercício nas Gerências Regionais de Educação e nas
unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, em função do seu
desempenho no processo educacional, de acordo com metas e condições fixadas em
decreto do Poder Executivo, com os seguintes objetivos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.938,
de 4 de dezembro de 2009.)
Art. 1º Fica
instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Bônus de Desempenho
Educacional - BDE, correspondente a uma premiação por resultados, em função do
seu desempenho no processo educacional, de acordo com metas e condições fixadas
em decreto do Poder Executivo, com os seguintes objetivos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.857, de 27 de junho de 2022.)
(Vide o
§ 1º do art. 3º do Decreto nº 46.742, de 14 de novembro
de 2018 - Bônus de Desempenho Educacional.)
I - promover a
melhoria no processo de ensino e aprendizagem;
II - subsidiar
as decisões sobre implementação de políticas educacionais voltadas para
elevação da qualidade, eqüidade e eficiência do ensino e da aprendizagem;
III -
fortalecer a política de valorização e remuneração dos profissionais da
educação, visando, primordialmente, à melhoria da qualidade do ensino prestado
nas Unidades Escolares da Rede Estadual.
Parágrafo
único. O Bônus de Desempenho instituído nesta lei é destinado aos servidores
lotados e em exercício: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.857, de 27 de junho de 2022.)
I - Nas Gerências
Regionais de Educação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.857, de 27 de junho de 2022.)
II - Nas
unidades escolares da Rede Pública Estadual; e (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.857, de 27 de junho de 2022.)
III - Na sede
da Secretaria de Educação e Esportes. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.857, de 27 de junho de 2022.)
Art. 2º Os
critérios e indicadores que deverão orientar e possibilitar a avaliação do
desempenho a que se refere o artigo anterior serão regulamentados por decreto
do Poder Executivo, considerando:
I - o
desempenho dos alunos em Leitura e Matemática aferidos pelo Sistema de
Avaliação Educacional de Pernambuco - SAEPE;
I - o
desempenho e participação dos estudantes a serem aferidos pelo Sistema de
Avaliação Educacional de Pernambuco - SAEPE, sendo considerados também os
resultados do Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB nos anos em que
for aplicado; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.601, de 1º de julho de 2019.)
II - o fluxo
dos alunos nas diferentes séries registrado pela taxa de aprovação;
III - a meta
específica para cada unidade escolar, estabelecida em Termo de Compromisso de
Gestão Escolar.
IV- o
cumprimento, pelo professor, do conteúdo curricular correspondente a cada
bimestre, de acordo com as matrizes curriculares, as modalidades e níveis de
ensino, a ser aferido a partir de registro informatizado- SIEPE; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.514, de 7 de dezembro de 2011.)
IV - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 16.601, de 1º de julho de 2019.)
V - o
cumprimento, pelo professor, de 100% (cem por cento) das aulas previstas no ano
letivo, de acordo com as matrizes curriculares, as modalidades e níveis de
ensino a ser aferido a partir de sistema de freqüência informatizado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.514, de 7 de dezembro de 2011.)
V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 16.601, de 1º de julho de 2019.)
Parágrafo
único. Excepcionalmente, para o exercício de 2021, a avaliação de desempenho a
que se refere o art. 1º observará os resultados agregados de Pernambuco no
Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB - aferidos no ano de 2019. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.443, de 11 de outubro de 2021.)
§ 1º
Excepcionalmente, para o exercício de 2021, a avaliação de desempenho a que se
refere o art. 1º observará os resultados agregados de Pernambuco no Sistema de
Avaliação da Educação Básica - SAEB - aferidos no ano de 2019. (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº
17.857, de 27 de junho de 2022.)
§ 2º Para o
exercício de 2022, a avaliação de desempenho a que se refere o art. 1º, no que
tange aos servidores lotados na sede da Secretaria de Educação e Esportes,
observará exclusivamente os resultados agregados de Pernambuco no Sistema de
Avaliação da Educação Básica - SAEPE - aferidos no ano de 2022. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.857, de 27 de junho de 2022.)
§ 3º A partir
do exercício de 2023, a avaliação de desempenho dos servidores lotados na sede
da Secretaria de Educação e Esportes considerará, além dos resultados agregados
do SAEPE e SAEB, indicadores próprios relacionados com as atividades de cada
secretaria executiva a que estiverem vinculados, a serem regulamentados em
decreto do Poder Executivo. (Acrescido pelo art. 1º da
Lei nº 17.857, de 27 de junho de 2022.)
Art. 3º O
BDE terá periodicidade anual e equivalerá, no máximo, ao valor de vencimento
inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira
do servidor beneficiado.
Art. 3º O BDE terá periodicidade anual e equivalerá à
distribuição, entre os servidores premiados, do montante total dos recursos
destinados ao seu pagamento, que será correspondente a, no máximo, o somatório
do valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz
referente à grade da carreira de todos os servidores lotados e em exercício nas
unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.696, de 18 de dezembro de 2008.)
Art. 3º O
BDE terá periodicidade anual e equivalerá à distribuição, entre os servidores
premiados, do montante total dos recursos destinados ao seu pagamento, que será
correspondente a, no máximo, o somatório do valor do vencimento inicial da
Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira de todos os
servidores lotados e em exercício nas Gerências Regionais de Educação e nas
unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.938, de 4 de
dezembro de 2009.)
Art. 3° O BDE
tem peridiocidade anual e equivale à distribuição, entre os servidores
premiados, do montante total dos recursos destinados ao seu pagamento, que será
correspondente ao somatório do valor do vencimento inicial da classe I, Faixa
A, da primeira matriz referente à grade da carreira de todos os servidores
lotados e em exercício nas gerências Regionais de Educação e nas unidades
escolares da Rede Pública Estadual de Ensino. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.514, de 7 de
dezembro de 2011.)
Parágrafo
único. No período de setembro de 2008 a novembro de 2009, o valor de referência
aludido no caput deste artigo, para o Grupo Ocupacional Magistério,
corresponderá à remuneração percebida no mês de dezembro de 2008, exceto o 13º
(décimo terceiro) salário, observados os limites estabelecidos no Anexo Único
desta Lei. (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 13.696, de 18 de dezembro de 2008.)
§ 1º O valor do montante total dos recursos que serão
destinados ao pagamento do BDE será fixado anualmente mediante Decreto. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
13.696, de 18 de dezembro de 2008.)
§ 1º Do valor
do montante total máximo dos recursos destináveis ao pagamento do BDE, apurado
na forma do caput, será fixado anualmente, mediante decreto, o valor a
ser pago no respectivo exercício, devendo o valor remanescente ser destinado ao
pagamento de outras despesas de pessoal. (Redação
alterada pelo art. 5° da Lei Complementar n° 304, de 10
de julho de 2015.)
(Regulamentado
pelo Decreto n° 46.742, de 14 de novembro de 2018 -
dispõe sobre o pagamento do BDE relativo aos resultados do exercício de 2017.)
§ 2º No exercício de 2008, o valor máximo de referência
para o montante total a que se refere o caput deste artigo, em relação ao Grupo
Ocupacional Magistério, corresponde à soma da remuneração percebida no mês de
dezembro de 2008, exceto o 13º salário, por todos os professores lotados e em
exercício nas unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, observados
os limites estabelecidos no Anexo Único desta Lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
13.696, de 18 de dezembro de 2008.)
§ 2º O valor
de referência para o cálculo do BDE a ser pago tomará por base: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.938, de 4 de dezembro de 2009.)
§ 2° O valor de
referência para o cálculo do BDE a ser pago tomará por base: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.514, de 7 de dezembro de 2011.)
I - os
valores descritos no Anexo Único, para os servidores ocupantes do Grupo
Ocupacional Magistério; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.938, de 4 de dezembro de 2009.)
I - para os
servidores ocupantes do grupo ocupacional magistério, o valor da remuneração
percebida no mês de dezembro, exceto o 13° (décimo terceiro) salário; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.514, de 7 de dezembro de 2011.)
II - o valor do
vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade
da carreira do servidor beneficiado, nos demais casos. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 13.938, de 4 de dezembro de 2009.)
§ 3º A implantação em folha de pagamento do BDE, nos termos
do caput deste artigo, observará os critérios a serem definidos em decreto,
considerados o percentual de metas alcançado pela unidade escolar, o cargo e a
carga horária do servidor. (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 13.696, de 18 de dezembro de 2008.)
§ 3° O valor
do BDE a ser pago a cada servidor será acrescido de 20% (vinte por cento) na
hipótese de cumprimento do disposto no inciso IV do art. 2°, e de mais 20%
(vinte por cento) para o caso de cumprimento do inciso V do art. 2º,
totalizando 40% (quarenta por cento) de acréscimo sobre o valor calculado com
base nos incisos do § 2°. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 14.514, de 7 de dezembro de 2011.)
§ 3º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 16.601, de 1º de julho de 2019.)
Art. 4º O
BDE será devido a partir da realização de 50% (cinquenta por cento) da meta
estabelecida em Termo de Compromisso de Gestão Escolar, e calculado, para cada
servidor beneficiado, conforme critérios estabelecidos em Regulamento.
Art. 4º O BDE observará os critérios de
apuração e a forma de pagamento estabelecidos em Regulamento, e as metas das escolas
serão estabelecidas anualmente pela Secretaria de Educação do Estado, mediante
Termo de Compromisso de Gestão Escolar. (Redação alterada pelo art. 4° da Lei
Complementar n° 367, de 12 de setembro 2017.)
Parágrafo
único. O pagamento do BDE deverá ser realizado até o final do semestre
subsequente ao da publicação do resultado da avaliação de desempenho de que
trata o art. 2º desta Lei. (Suprimido
pelo art. 4° da Lei Complementar n° 367, de 12 de
setembro 2017.)
Art. 5º As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 6º O BDE
não integra a remuneração dos servidores beneficiados.
Art. 7º O Poder
Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário, e, em especial, o inciso II do artigo
3º da Lei nº 12.965, de 26 de dezembro de 2005.
Palácio do
Campo das Princesas, em 1º de julho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO
CARGO/NÍVEL
|
CARGA HORÁRIA
|
VALOR LIMITE
|
Professor - Nível Médio
|
150
|
R$ 712,51
|
Professor - Nível Médio
|
200
|
R$ 950,00
|
Professor - Nível Superior
|
150
|
R$ 762,00
|
Professor - Nível Superior
|
200
|
R$ 1.016,00
|