LEI Nº 13.550, DE
15 DE SETEMBRO DE 2008.
Reajusta a
remuneração dos cargos efetivos, comissionados e das funções gratificadas do
Poder Judiciário do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os
vencimentos-base dos cargos efetivos do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco ficam reajustados nos percentuais e periodicidade a seguir
discriminados:
I – 10% (dez
por cento) retroativos a 1º de maio de 2008;
II – 8,12%
(oito inteiros e doze centésimos por cento), a partir de 1º de maio de 2009;
III – 8,12%
(oito inteiros e doze centésimos por cento), a partir de 1º de maio de 2010;
IV – 8,12%
(oito inteiros e doze centésimos por cento), a partir de 1º de maio de 2011;
V – 8,14%
(oito inteiros e catorze centésimos por cento), a partir de 1º de maio de 2012.
Parágrafo
único. Os percentuais e periodicidade de reajuste de que trata o caput deste
artigo estendem-se aos inativos e pensionistas.
Art. 2º Sem
prejuízo dos reajustes de que trata o artigo 1º desta Lei, fica assegurada a
revisão geral da remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado,
mediante lei específica, a 1º de maio de cada ano, nos termos do disposto no
art. 14 da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007.
Art. 3º
Aplica-se à remuneração dos cargos comissionados, aos valores das funções
gratificadas, à indenização de transporte, sigla ITJ, de que trata o art. 43,
caput, da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007,
e à parcela autônoma de estabilidade financeira, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 13, de 30 de janeiro de 1995,
os percentuais e periodicidade de reajuste expressamente discriminados no art.
1º desta Lei.
Art. 3º Aplica-se à remuneração dos cargos de
provimento em comissão, aos valores das funções gratificadas, à indenização de
transporte (art. 43, da Lei nº 13.332, de 7 de
novembro de 2007), à gratificação de risco de
vida (art. 50, Lei nº 13.332, de 7 de novembro
de 2007) e à parcela autônoma de estabilidade
financeira (Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de
1995) os percentuais e a periodicidade de reajuste expressamente
discriminados no artigo 1º desta Lei. (Redação
alterada pelo art. 17 da Lei nº 14.102, de 1º de julho
de 2010.)
Art. 4º Fica
fixado em R$ 232,54 (duzentos e trinta e dois reais e cinqüenta e quatro
centavos), a partir de 1º de maio de 2008, o valor do auxílio-saúde, instituído
pelo art. 27, da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de
2007.
Parágrafo
único. O valor do auxílio-saúde será reajustado anualmente, na mesma data-base
e por intermédio da mesma lei que dispuser sobre a revisão geral da remuneração
dos servidores do Poder Judiciário do Estado, definida no art. 14 da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007.
Art. 5º O
art. 11 da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
11 - As substituições eventuais de ocupantes de cargos comissionados e de
funções gratificadas, em decorrência de seus impedimentos e afastamentos, por
período igual ou superior a 30 (trinta) dias, serão remuneradas
proporcionalmente ao tempo de sua duração".
Art. 5º As
substituições eventuais de ocupantes de cargos comissionados e de funções
gratificadas, em decorrência de seus impedimentos e afastamentos, por período
igual ou superior a 15 (quinze) dias, serão remuneradas proporcionalmente ao
tempo de sua duração. (Redação alterada pelo art. 2º
da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007.)
Art. 6º O
décimo terceiro salário de que trata o art. 4º, alínea "b", da Lei nº 10.681/91, será pago aos servidores do TJPE,
observados os seguintes parâmetros:
I - O décimo
terceiro salário corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o
servidor terá direito no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo
ano;
II - A fração
igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral;
III - O
servidor que, durante o ano, tenha estado investido em cargo comissionado ou
função gratificada, ainda que em substituição, desde que devidamente
formalizada, perceberá o décimo terceiro salário proporcional ao período de
exercício em cada cargo ou função;
IV - para o
cálculo dessa gratificação, levar-se-á em conta a remuneração do cargo efetivo
acrescida da retribuição do cargo em comissão ou função gratificada exercidos
no decorrer do período aquisitivo.
§ 1º O
servidor exonerado terá direito à percepção do décimo terceiro salário na
proporção estabelecida no inciso I deste artigo, tendo por base de cálculo a
remuneração do mês da exoneração.
§ 2º Declarada
a vacância do cargo por motivo de exoneração ou posse em cargo público
inacumulável, o servidor deverá restituir ou compensar, por ocasião do
respectivo ajuste de contas, a parcela do décimo terceiro salário que
porventura lhe tenha sido antecipada.
§ 3º
Considerar-se-ão como de exercício, para os efeitos de pagamento do décimo
terceiro salário, apenas os afastamentos e impedimentos previstos no art. 91 da
lei nº 6.123/68.
Art. 7º O art.
6º desta Lei aplica-se, no que couber, aos magistrados estaduais que, durante o
ano, tenham estado nas situações previstas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII,
IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XXIV ou XXV, do art. 144, da Lei
Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 (Código de Organização
Judiciária do Estado de Pernambuco).
Art. 8º Ficam
criados, na estrutura organizacional do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco, os seguintes cargos de provimento em comissão, cujos requisitos de
provimento, atribuições e vencimentos são os constantes no Anexo I desta Lei:
I - 01 (um) de
Chefe de Gabinete da Vice-Presidência, PJC-IV;
II - 01 (um)
de Chefe de Gabinete da Corregedoria Geral da Justiça, PJC-IV.
Art. 9º Ficam
criadas 04 (quatro) funções gratificadas, sigla FGJ-1, para a Coordenadoria das
Centrais de Conciliação, Mediação e Arbitragem.
Art. 10. O
valor e a simbologia da função gratificada de Chefe de Secretaria de Unidade
Judiciária, no âmbito do Poder Judiciário do Estado, passam a ser os constantes
do Anexo II desta Lei.
Art. 11. O
valor e a simbologia da função gratificada de Assessor de Magistrado, a partir
de 1º de janeiro de 2009, passam a ser os constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 11. A simbologia e o valor da função gratificada de Assessor de Magistrado, a partir de 1º de janeiro
de 2009, passam a ser, respectivamente, FGAM e R$ 510,00 (quinhentos e dez
reais). (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 13.711, de 6 de janeiro de 2009.)
Art. 12. Fica
transformada a Função de Secretariado Judiciário, sigla FSJ-1, integrante da
estrutura organizacional interna da Comissão de Organização Judiciária e
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado, em Função Gerencial Judiciária, sigla FGJ-1.
Art. 13. O
art. 44 da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
44.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º Fica
limitada a 8 (oito), por Gabinete, a Representação de Gabinete de que trata o caput
deste artigo, devida exclusivamente aos servidores não ocupantes de cargo de
provimento em comissão, lotados nos Gabinetes da Presidência e da
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado e da Corregedoria Geral da
Justiça Estadual.
§ 3º Fica
fixado em R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais), a partir de 1º de maio de
2008, o valor da Representação de Gabinete de que cuida o parágrafo anterior
deste artigo."
Art. 14. As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 15. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 15 de setembro de 2008.
GUILHERME
UCHOA
Presidente
ANEXO I
CARGOS COMISSIONADOS DO PODER
JUDICIÁRIO
CARGOS E SIMBOLOGIA
|
REQUISITOS
|
ATRIBUIÇÕES
|
REMUNERAÇÃO
|
Chefe
de Gabinete da Vice-Presidência, PJC-IV
|
Ser
estudante de Direito ou portador de Diploma de qualquer curso superior
|
Planejar, supervisionar, coordenar e fiscalizar os
serviços do Gabinete, exercendo as funções administrativas de sua
competência;
Executar e fazer cumprir ordens e instruções de caráter
geral determinadas pelo Desembargador Vice-Presidente;
Abrir a correspondência oficial do Vice-Presidente,
analisando, preparando ou distribuindo papéis e processos;
Representar o Vice-Presidente em solenidades, sempre que
por este for determinado;
Fornecer ao Vice-Presidente os esclarecimentos
necessários ao despacho de petições ou à solução de problemas
administrativos.
|
R$ 3.220,77
|
Chefe
de Gabinete da Corregedoria Geral da Justiça, PJC-IV
|
Ser
estudante de Direito ou portador de Diploma de qualquer curso superior
|
Planejar, supervisionar, coordenar e fiscalizar os
serviços do Gabinete, exercendo as funções administrativas de sua
competência;
Executar e fazer cumprir ordens e instruções de caráter
geral determinadas pelo Desembargador Corregedor;
Abrir a correspondência oficial do Corregedor,
analisando, preparando ou distribuindo papéis e processos;
Representar o Corregedor em solenidades, sempre que por
este for determinado;
Fornecer ao Corregedor os esclarecimentos necessários ao
despacho de petições ou à solução de problemas administrativos.
|
R$ 3.220,77
|
ANEXO II
DENOMINAÇÃO
|
SIMBOLOGIA
|
VALOR
|
Chefe
de Secretaria de Unidade Judiciária
|
FGCSJ-I
|
R$ 1.100,00
|
ANEXO III
DENOMINAÇÃO
|
SIMBOLOGIA
|
VALOR
|
Assessor
de Magistrado
|
AMPG-I
|
R$ 510,00
|