LEI Nº 13.690, DE
16 DE DEZEMBRO DE 2008.
(Revogada
pelo art. 45 da Lei Complementar
nº 400, de 18 de dezembro de 2018.)
Dispõe sobre
incentivos à pesquisa científica e tecnológica e à inovação no ambiente
produtivo e social no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INOVAÇÃO
TECNOLÓGICA
Art. 1º Esta
Lei estabelece medidas de incentivo à pesquisa científica e tecnológica e à
inovação no ambiente produtivo, visando à capacitação em ciência, tecnologia e
inovação, ao equilíbrio regional e ao desenvolvimento econômico e social
sustentável do Estado, em conformidade com o art. 203 da Constituição
do Estado de Pernambuco, com os arts. 218 e 219 da Constituição da
República e com as disposições da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de
2004.
Art. 2º Para
os efeitos desta Lei, considera-se:
Art. 2º Para os
efeitos desta Lei, considera-se: (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 13.976, de 16 de dezembro de
2009.)
I - inovação
tecnológica: implementação de um produto, processo ou método organizacional
novo ou significativamente melhorado, no ambiente produtivo ou social;
I - inovação
tecnológica: implementação de um produto, processo ou método organizacional
novo ou significativamente melhorado, no ambiente produtivo ou social;(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.976, de 16 de dezembro de
2009.)
II -
inovação de produto: introdução, no ambiente produtivo ou social, de um bem ou
serviço novo ou significativamente melhorado no que concerne a suas
características ou usos previstos dos produtos previamente produzidos,
incluindo-se melhoramentos significativos em especificações técnicas,
componentes e materiais, softwares incorporados, facilidade de uso ou outras
características funcionais;
II - inovação
de produto: introdução, no ambiente produtivo ou social, de um bem ou serviço
novo ou significativamente melhorado no que concerne a suas características ou
usos previstos dos produtos previamente produzidos, incluindo-se melhoramentos
significativos em especificações técnicas, componentes e materiais, softwares
incorporados, facilidade de uso ou outras características funcionais; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.976, de 16 de dezembro de
2009.)
III -
inovação de processo: a implementação, no ambiente produtivo ou social, de um
método de produção ou distribuição novo ou significativamente melhorado,
incluindo-se mudanças significativas em técnicas, equipamentos e/ou softwares;
III - inovação
de processo: a implementação, no ambiente produtivo ou social, de um método de
produção ou distribuição novo ou significativamente melhorado, incluindo-se
mudanças significativas em técnicas, equipamentos e/ou softwares; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.976, de 16 de dezembro de
2009.)
IV -
inovação de método organizacional: operações técnicas de implementação, no
ambiente produtivo ou social, de um novo método organizacional nas práticas de
negócios da empresa, na organização do seu local de trabalho ou em suas
relações externas;
IV - inovação
de método organizacional: operações técnicas de implementação, no ambiente
produtivo ou social, de um novo método organizacional nas práticas de negócios
da empresa, na organização do seu local de trabalho ou em suas relações
externas; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.976, de 16 de dezembro de
2009.)
V -
processo, bem ou serviço inovador: tecnologias e conhecimentos dinâmicos
radicais - conhecimento novo - ou incrementais - novo uso de conhecimento - que
envolvem atividades científicas, tecnológicas, organizativas, financeiras e
comerciais, que levam ou que tentam levar à implementação de produtos,
processos, serviços e mudanças organizacionais novos ou melhorados ao ambiente
produtivo ou social de novos processos, bens ou serviços, que promovam
diferencial competitivo no mercado e significativo benefício social;
V - processo,
bem ou serviço inovador: tecnologias e conhecimentos dinâmicos radicais -
conhecimento novo - ou incrementais - novo uso de conhecimento - que envolvem
atividades científicas, tecnológicas, organizativas, financeiras e comerciais,
que levam ou que tentam levar à implementação de produtos, processos, serviços
e mudanças organizacionais novos ou melhorados ao ambiente produtivo ou social de
novos processos, bens ou serviços, que promovam diferencial competitivo no
mercado e significativo benefício social; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.976, de 16 de dezembro de 2009.)
VI - Agência
de Fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada cujos objetivos
incluam o fomento de ações de incentivo e a promoção da inovação e do
desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - Agência de
Fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada cujos objetivos
incluam o fomento de ações de incentivo e a promoção da inovação e do
desenvolvimento científico e tecnológico; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.976, de 16 de dezembro de 2009.)
VII -
Instituição Científica e Tecnológica do Estado de Pernambuco - ICT-PE: órgão ou
entidade da administração pública estadual, direta ou indireta, que tenha por
missão institucional executar, dentre outras, atividades de pesquisa,
desenvolvimento tecnológico ou inovação;
VII -
Instituição Cientifica e Tecnológica - ICT: entidade pública ou privada sem
fins econômicos sediada em Pernambuco que tenha por missão institucional
executar, dentre outras, atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico ou
inovação; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.976, de 16 de dezembro de
2009.)
VIII -
Instituição Científica e Tecnológica Privada - ICT-Privada: organização de
direito privado, sem fins econômicos, dedicada à inovação tecnológica, situada
em Pernambuco;
VIII - Instituição
Científica e Tecnológica do Estado de Pernambuco - ICT-PE: ICT integrante da
administração pública estadual, direta ou indireta, que tenha por missão
institucional executar, dentre outras, atividades de pesquisa, desenvolvimento
tecnológico ou inovação; (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 13.976, de
16 de dezembro de 2009.)
IX -
Empresas de Base Tecnológica - EBT: empresa legalmente constituída, situada em
Pernambuco, cuja atividade produtiva seja direcionada para o desenvolvimento de
novos produtos ou processos, com base na aplicação sistemática de conhecimentos
científicos e tecnológicos e na utilização de técnicas consideradas avançadas
ou pioneiras, ou que desenvolva projetos de ciência, tecnologia e inovação;
IX -
Instituição Científica e Tecnológica Privada - ICT-Privada: organização de
direito privado, sem fins econômicos, dedicada à inovação tecnológica, situada
em Pernambuco; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.976, de 16 de dezembro de
2009.)
X -
Instituição de Apoio: instituição que tem por finalidade apoiar projetos de
pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e
tecnológico, criada sob o amparo da Lei Federal nº 8.958, de 20 de dezembro de
1994;
X - Empresas de
Base Tecnológica - EBT: empresa legalmente constituída, situada em Pernambuco,
cuja atividade produtiva seja direcionada para o desenvolvimento de novos
produtos ou processos, com base na aplicação sistemática de conhecimentos
científicos e tecnológicos e na utilização de técnicas consideradas avançadas
ou pioneiras, ou que desenvolva projetos de ciência, tecnologia e inovação; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.976, de 16 de dezembro de
2009.)
XI - Núcleo
de Inovação Tecnológica - NIT: unidade individual ou em associação, de uma
ICT-PE, ICT privada ou EBT, constituída com a finalidade de orientar e gerir a
política e as atividades de inovação internas da instituição, podendo sua
atuação ser ampliada à sociedade;
XI -
Instituição de Apoio: instituição que tem por finalidade apoiar projetos de
pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e
tecnológico, criada sob o amparo da Lei Federal nº 8.958, de 20 de dezembro de
1994;(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.976, de 16 de dezembro de
2009.)
XII -
criação: invenção que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto,
processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;
XII - Núcleo de
Inovação Tecnológica - NIT: unidade individual ou em associação, de uma ICT-PE,
ICT privada ou EBT, constituída com a finalidade de orientar e gerir a política
e as atividades de inovação internas da instituição, podendo sua atuação ser
ampliada à sociedade; (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 13.976, de 16
de dezembro de 2009.)
XIII -
criador: pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
XIII - criação:
invenção que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo
ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.976, de 16 de dezembro de
2009.)
XIV -
pesquisador público: ocupante de cargo efetivo, civil ou militar, ou emprego
público estadual, que realize ou participe de pesquisa básica ou aplicada de
caráter científico ou tecnológico;
XIV - criador:
pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de criação; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.976, de 16 de dezembro de
2009.)
XV -
inventor independente: pessoa física, não-ocupante de cargo ou emprego público,
que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
XV - inventor
independente: pessoa física, não-ocupante de cargo ou emprego público, que seja
inventor, obtentor ou autor de criação; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.976, de 16 de dezembro de 2009.)
XVI - parque
tecnológico: complexo de organizações empresariais, científicas e tecnológicas
estruturadas de maneira planejada, concentrada e cooperativa para promover a
cultura e a prática da inovação, a competitividade empresarial e a geração de
riquezas por meio da criação e fortalecimento de empresas inovadoras e da
interação com Centros de Pesquisa e Desenvolvimento e com Instituições
Científicas e Tecnológicas;
XVI - parque
tecnológico: complexo de organizações empresariais, científicas e tecnológicas
estruturadas de maneira planejada, concentrada e cooperativa para promover a
cultura e a prática da inovação, a competitividade empresarial e a geração de
riquezas por meio da criação e fortalecimento de empresas inovadoras e da
interação com Centros de Pesquisa e Desenvolvimento e com Instituições
Científicas e Tecnológicas; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº
13.976, de 16 de dezembro de 2009.)
XVII -
incubadora de empresas: organização ou sistema que estimula e apóia a criação e
o desenvolvimento de empresas inovadoras, por meio do provimento de
infra-estrutura básica compartilhada, da formação complementar do empreendedor
e do suporte para alavancagem de negócios e recursos, visando a facilitar os
processos de inovação tecnológica e a competitividade;
XVII -
incubadora de empresas: organização ou sistema que estimula e apóia a criação e
o desenvolvimento de empresas inovadoras, por meio do provimento de
infra-estrutura básica compartilhada, da formação complementar do empreendedor
e do suporte para alavancagem de negócios e recursos, visando a facilitar os
processos de inovação tecnológica e a competitividade;
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.976, de 16 de dezembro de 2009.)
XVIII -
arranjo produtivo local: aglomeração territorial de agentes econômicos,
políticos e sociais, com foco em um conjunto específico de atividades
econômicas, que apresentem vínculos de produção, interação, cooperação e
aprendizagem; e
XVIII - arranjo
produtivo local: aglomeração territorial de agentes econômicos, políticos e
sociais, com foco em um conjunto específico de atividades econômicas, que
apresentem vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.976, de 16 de dezembro de
2009)
XIX -
Sistema de Ciência, Tecnologia e Inovação: conjunto de organizações
institucionais e empresariais que, em dado território, interagem entre si e
despendem recursos para a realização de atividades orientadas à geração,
difusão e aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos que
proporcionem processos, bens e serviços inovadores.
XIX - Sistema
de Ciência, Tecnologia e Inovação: conjunto de organizações institucionais e
empresariais que, em dado território, interagem entre si e despendem recursos
para a realização de atividades orientadas à geração, difusão e aplicação de
conhecimentos científicos e tecnológicos que proporcionem processos, bens e
serviços inovadores. (Redação alterada pelo art. 1º da
Lei nº 13.976, de 16 de
dezembro de 2009.)
CAPÍTULO II
DO SISTEMA
ESTADUAL DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E
INOVAÇÃO DE PERNAMBUCO
Art. 3º Fica
instituído o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação de Pernambuco,
para viabilizar:
I - a
articulação e a orientação estratégica das atividades dos diversos organismos
públicos e privados que atuam direta ou indiretamente em Ciência, Tecnologia e
Inovação no Estado de Pernambuco;
II - a
estruturação de ações mobilizadoras do desenvolvimento mediante o
fortalecimento das instituições de ciência e tecnologia;
III - o
incremento de suas interações com os arranjos produtivos locais; e
IV - a
construção de canais qualificados de apoio à inovação tecnológica.
Art. 4º
Integram o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação de Pernambuco:
I - o Conselho
Estadual de Ciência e Tecnologia e Inovação - CONCITI, órgão colegiado
formulador e avaliador da Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;
II - a
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente de Pernambuco - SECTMA
responsável pela sua articulação, estruturação e gestão;
III - a
Secretaria de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco;
IV - a
Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco - FACEPE,
agência de fomento executora da Política Estadual de Ciência, Tecnologia e
Inovação;
IV - a Fundação
de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco -FACEPE, agência de
fomento; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.976, de 16 de dezembro de
2009.)
V - as
secretarias municipais responsáveis pela área de ciência, tecnologia e inovação
nos municípios;
VI -
instituições de ensino superior, públicas e particulares;
VII -
institutos de pesquisa estaduais, públicos e particulares;
VIII - Centros
de Pesquisa e Extensão Federais com representações no Estado de Pernambuco;
IX - outras
entidades de pesquisa que atuem em ciência, tecnologia e inovação e demais
entes qualificados como ICT-PE, ICT-Privada ou EBT;
IX - outras
entidades de pesquisa que atuem em ciência, tecnologia e inovação e demais
entes qualificados como ICT, ICT-PE, ICT-Privada ou EBT; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.976, de 16 de dezembro de
2009.)
X - os parques
tecnológicos e as incubadoras de empresas inovadoras;
XI - as
empresas com atividades relevantes no campo da inovação, indicadas por suas
respectivas associações empresariais; e
XII - as redes
de instituições que apóiam a inovação no Estado.
Parágrafo
único. O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, reestruturado através da Lei nº 11.298, de 26 de dezembro de 1995, passa a
denominar-se Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, em conformidade
com o disposto no inciso I do caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DO ESTÍMULO À
CRIAÇÃO DE AMBIENTES
ESPECIALIZADOS E
COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
Art. 5º As
ICTs-PE, mediante remuneração ou contrapartida e por prazo determinado, sob as
formas admitidas em direito e observado o disposto na Lei Federal nº 8.666, de
21 de junho de 1993, poderão celebrar contratos e convênios para:
I -
compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais
instalações com empreendedores tecnológicos, preferencialmente com
microempresas e empresas de pequeno porte, em atividades voltadas à inovação,
para a consecução de atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade
finalística; e
II - permitir a
utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais
instalações existentes em suas dependências por empresas nacionais e
organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de
pesquisa, desde que tal permissão não interfira diretamente na sua atividade-fim,
nem com ela conflite.
§ 1º A forma de
remuneração ou contrapartida a cargo das ICTs-PE e os limites de prazos dos
contratos e convênios de que trata este artigo serão estabelecidos em
Regulamento.
§ 2º A
permissão e o compartilhamento, de que tratam os incisos I e II do caput
deste artigo, obedecerão às prioridades, aos critérios e aos requisitos
aprovados e divulgados pela ICTs-PE, observadas as respectivas disponibilidades
e assegurada a igualdade de oportunidades às empresas e organizações
interessadas.
§ 3º Os
investimentos realizados em aquisição de novos equipamentos e/ou melhoria dos
equipamentos existentes, por ocasião dos contratos ou convênios celebrados na
forma do caput deste artigo, reverterão ao patrimônio das ICTs-PE.
CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO À
PARTICIPAÇÃO DAS ICTs-PE
NO PROCESSO DE
INOVAÇÃO
Art. 6º As
Instituições Científicas e Tecnológicas do Estado de Pernambuco - ICTs-PE
poderão celebrar convênios, acordos e contratos, sob as formas admitidas em
direito, para desenvolver projetos de inovação tecnológica com instituições
públicas e privadas dos diversos segmentos do setor produtivo pernambucano.
Art. 7º Compete
às ICTs-PE:
I - implantar
sistemas de suporte à inovação no setor produtivo e de produção e
comercialização de criações;
II - resguardar
os resultados de suas pesquisas e desenvolvimentos passíveis de proteção pela
legislação da propriedade intelectual;
III - apoiar as
sociedades de economia mista, autarquias e fundações do Estado no planejamento
e implantação de sistemas de suporte à inovação, de proteção ao conhecimento
inovador e de produção e comercialização de criações;
IV -
estabelecer sua política de propriedade intelectual de forma a garantir o
estímulo à inovação e à proteção dos resultados das pesquisas.
Art. 8º É
facultado à ICT-PE celebrar contrato de transferência de tecnologia e de
licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por
ela desenvolvida, mediante instrumento jurídico específico.
§ 1º A
contratação para os fins de que trata o caput deste artigo deverá ser
precedida de publicação de edital, que deverá conter os requisitos e condições
para a habilitação do interessado e outorga da transferência de tecnologia ou
do licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração.
§ 2º A empresa
detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá
automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e
condições definidas no contrato, podendo a ICT-PE proceder a novo licenciamento.
§ 3º A
transferência de tecnologia e o licenciamento para outorga de direito de uso ou
de exploração de criação, reconhecida em ato do Poder Executivo como de
relevante interesse público, somente poderão ser efetuados a título
não-exclusivo.
§ 4º Cada
ICT-PE deve manter base de dados atualizada quanto:
I - à sua
política de propriedade intelectual;
II - às
criações desenvolvidas no âmbito da instituição;
III - às
proteções requeridas e concedidas; e
IV - aos
contratos de licenciamento ou de transferência de tecnologia firmados.
Art. 9º O órgão
ou entidade da administração direta e indireta do poder executivo que estiver
classificado como ICT-PE deverá providenciar, junto à Secretaria de
Planejamento e Gestão, a incorporação no Plano Plurianual - PPA de programa
destinado ao desenvolvimento das ações de inovação decorrentes desta lei com a
respectiva previsão de receita e despesa.
§ 1º Os
recursos financeiros arrecadados diretamente pela ICT-PE constituem receita
orçamentária a ser utilizada para despesas de investimento e de custeio da
instituição, observadas as normas pertinentes ao efetivo recebimento da receita
e à execução orçamentária.
§ 2º Os valores
recebidos pela ICT-PE, em decorrência dos contratos de transferência de
tecnologia por ela desenvolvida e de licenciamento para outorga de direito de
uso ou de exploração de criação protegida, deverão ser aplicados exclusivamente
na consecução dos seus objetivos institucionais, devendo ser fixado percentual
para participação do criador e eventuais colaboradores nos ganhos econômicos,
observados os limites previstos no regulamento desta Lei.
Art. 10. É
facultado à ICT-PE, mediante contrato ou instrumento próprio, prestar serviços
ou estabelecer cooperação com instituições públicas ou privadas compatíveis com
os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa
científica e tecnológica no ambiente produtivo.
§ 1º A
remuneração ou contrapartida dos contratos ou instrumentos celebrados na forma
do caput deste artigo consistirá no aporte de recursos financeiros, de
bens ou de serviços relacionados com o projeto de pesquisa, economicamente
mensuráveis, durante a execução do projeto e na fase de prestação de contas.
§ 2º A
prestação de serviços prevista no caput deste artigo dependerá de
aprovação pelo órgão ou autoridade máxima da ICT-PE.
Art. 11. É
facultado à ICT-PE celebrar acordos de parceria para realização de atividades
conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia,
produto ou processo, com instituições públicas e/ou privadas.
§ 1º As partes
deverão prever, em contrato, a titularidade da propriedade intelectual e a
participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria,
assegurando aos signatários o direito ao licenciamento, observado o disposto no
art. 9º desta Lei.
§ 2º A
propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no § 1º do caput
deste artigo serão asseguradas, desde que previsto no contrato, na proporção
equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no
início da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados
pelas partes contratantes.
Art. 12. A ICT-PE poderá ceder seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa e motivada,
nos casos e condições definidos em regulamento, para que o respectivo criador
os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, nos termos da
legislação pertinente.
§ 1º A
cessão de direitos de que trata o caput deste se dará a título
não-oneroso, sendo que o Regulamento estabelecerá a forma de ressarcimento da
ICET-PE pelos custos materiais do desenvolvimento da criação objeto de cessão.
§ 1º A cessão
de direitos de que trata o caput deste se dará a título não-oneroso. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.976, de 16 de dezembro de 2009.)
§ 2º A
manifestação prevista no caput deste artigo deverá ser proferida pelo
órgão ou autoridade máxima da instituição, ouvido o núcleo de inovação
tecnológica, no prazo fixado em regulamento.
Art. 13. É
vedado ao dirigente, ao criador ou a qualquer servidor civil ou militar,
empregado ou prestador de serviços de ICT-PE, divulgar, noticiar ou publicar
qualquer aspecto de criações desenvolvidas no âmbito da instituição, de cujo
desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força
de suas atividades, sem antes obter expressa autorização.
CAPÍTULO V
DOS NÚCLEOS DE
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - NITs
Art. 14. Fica
autorizado às ICTs-PE, para cumprimento de seus encargos de ciência, tecnologia
e inovação, a criação de Núcleos de Inovação Tecnológica - NITs, os quais terão
como atribuições:
I - organizar e
desenvolver as atividades de apoio à inovação nas empresas e instituições,
particularmente de interesse regional;
II - zelar pela
implantação, manutenção e desenvolvimento da política institucional de inovação
tecnológica;
III - atender e
orientar as demandas apresentadas pelo setor empresarial e pela sociedade para
a prática da inovação;
IV - participar
da avaliação dos resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa
para o atendimento das disposições desta Lei;
V - avaliar
solicitação de inventor independente para adoção de invenção;
VI - promover,
em parceria com os órgãos competentes, a proteção das criações desenvolvidas na
instituição e sua manutenção e comercialização;
VII - decidir
sobre a conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição
passíveis de proteção pela legislação de propriedade intelectual.
CAPÍTULO VI
DO ESTÍMULO AO
INVENTOR INDEPENDENTE
Art. 15. Aos
inventores independentes, que comprovem depósito de pedido de patente ou pedido
de registro de criação de sua autoria, é facultado solicitar a adoção da
criação e o suporte ao desenvolvimento da inovação por uma ICT-PE.
§ 1º A ICT-PE
avaliará a invenção, a sua afinidade com a área de atuação da instituição e o
interesse no seu desenvolvimento, visando à elaboração de projeto para seu
futuro desenvolvimento, incubação, industrialização e utilização pelo setor
produtivo.
§ 2º A ICT-PE
informará ao inventor independente, no prazo máximo de 06 (seis) meses, a
decisão quanto à adoção e desenvolvimento a que se refere o caput deste
artigo.
§ 3º Adotada a
invenção, nos termos do caput deste artigo, o inventor independente
comprometer-se-á, mediante contrato, a compartilhar os ganhos econômicos
auferidos com a exploração industrial da invenção protegida com a ICT-PE.
CAPÍTULO VII
DO ESTÍMULO À
PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS OU DAS ICTs-PE NA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DE INTERESSE DO
ESTADO
Art. 16. Os
órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, em matéria de interesse
público, assim definida pelo CONCITI, poderão contratar EBT, consórcio de
empresas ou ICTs-PE de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à
realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco
tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto
ou processo inovador.
Art. 16. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, em
matéria de interesse público, assim definida pelo CONCITI, poderão contratar
empresas, EBTs, consórcio de empresas, ou ICTs, ICTs-PE ou ICTs-Provadas de
reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de
atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para
solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo
inovador. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.976, de 16 de dezembro de
2009.)
§ 1º O risco
tecnológico de que trata o caput será compartilhado em proporção
definida contratualmente.
§ 2º A
contratação fica condicionada à aprovação prévia de projeto específico, com
etapas de execução do contrato estabelecidas em cronograma físico-financeiro, a
ser elaborado pela empresa ou consórcio a que se refere o caput deste
artigo.
§ 3º A
contratante será informada quanto à evolução do projeto e aos resultados
parciais alcançados, devendo acompanhá-lo mediante auditoria técnica e
financeira.
§ 4º
Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a que se refere o caput
deste artigo a criação intelectual pertinente ao seu objeto cuja proteção seja
requerida pela empresa contratada até 02 (dois) anos após o seu término.
§ 5º Findo o
contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o
órgão ou entidade contratante, a seu critério, poderá, mediante auditoria
técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório
final dando-o por encerrado.
§ 6º O
pagamento decorrente da contratação prevista no caput deste artigo será
efetuado sempre ao final das atividades de pesquisa e desenvolvimento
pactuadas, sendo realizado proporcionalmente ao resultado obtido.
Art. 17. O
Estado de Pernambuco, por intermédio de seus órgãos e entidades da Administração
Pública direta e indireta, promoverá e incentivará a inovação em EBTs, em
ICTs-Privadas e em empresas localizadas no Estado, mediante a concessão de
recursos financeiros, humanos, materiais ou de infra-estrutura, para atender às
prioridades da política pernambucana de inovação, estabelecidas pelo CONCITI.
Art. 17. O Estado de Pernambuco, por intermédio de seus órgãos e
entidades da Administração Pública direta e indireta, promoverá e incentivará a
inovação em ICTs-Privadas, EBTs e em empresas localizadas no Estado, mediante a
concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infra-estrutura,
para atender às prioridades da política pernambucana de inovação, estabelecidas
pelo CONCITI. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.976, de 16 de dezembro de
2009.)
(Regulamentado pelo Decreto n°
33.433, de 29 de maio de 2009.)
§ 1º A promoção
e o incentivo de que trata o caput deste artigo serão ajustados em
termos de parceria, convênios ou contratos específicos, conforme requisitos e
critérios estabelecidos em Regulamento.
§ 2º A
concessão de recursos financeiros, sob a forma de subvenção econômica,
financiamento ou participação societária, visando ao desenvolvimento da
inovação, será precedida de aprovação formal do respectivo projeto pelo órgão
ou entidade concedente.
§ 3º Os
recursos destinados à subvenção econômica serão aplicados no apoio de
atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação nas empresas
apoiadas.
§ 4º A
concessão da subvenção econômica prevista no § 2º deste artigo implica,
obrigatoriamente, assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma
estabelecida em Regulamento e nos instrumentos de ajuste específicos.
Art. 18. O
Estado de Pernambuco deverá promover, por intermédio de programas específicos,
ações de estímulo à inovação nas empresas, inclusive mediante extensão
tecnológica realizada pelas ICTs-PE.
CAPÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DO
ESTADO EM FUNDOS
DE INVESTIMENTO EM EMPRESAS INOVADORAS
Art. 19. O
Estado de Pernambuco fica autorizado a criar um fundo exclusivo de Venture
Capital, com registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, destinados à
aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão de
empresas inovadoras situadas em Pernambuco, conforme regulamentação e nos
termos da legislação vigente.
Parágrafo
único. A participação do Estado de Pernambuco deverá observar os limites de
utilização dos recursos públicos, de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO IX
DOS PARQUES
TECNOLÓGICOS, INCUBADORAS
DE EMPRESAS
INOVADORAS E OUTROS AMBIENTES DE INOVAÇÃO
Art. 20. A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente proporá ao CONCITI a política de parques
tecnológicos, incubadoras de empresas e outros ambientes de inovação, como
parte de sua estratégia para incentivar os investimentos em inovação, pesquisa
científica e tecnológica, que gerem novos negócios, trabalho e renda e ampliem
a competitividade da economia pernambucana e o desenvolvimento sócio-ambiental
do Estado.
CAPÍTULO X
DO FOMENTO À
CIÊNCIA, À TECNOLOGIA E À INOVAÇÃO
Art. 21. O
Estado de Pernambuco criará mecanismos de financiamento específicos para
implementar o Sistema Pernambucano de Inovação.
Art. 21. O
Estado de Pernambuco criará mecanismos de financiamento específicos para
estimular o processo de inovação. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº
13.976, de 16 de dezembro de 2009.)
Art. 22. Na
aplicação do disposto nesta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:
I - priorizar,
nos municípios localizados no interior do Estado, ações que visem apoiar os
arranjos produtivos locais, com ações de pesquisa e desenvolvimento e
capacitação tecnológica;
II - assegurar
tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno
porte e empreendimentos solidários;
III - dar
tratamento preferencial, na aquisição de bens e serviços pelo poder público, às
empresas que invistam em pesquisa e desenvolvimento tecnológico no Estado.
Art. 23. É
facultado à Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco -
FACEPE, a título de estímulo à participação das ICTsPE, ICTs-Privadas ou EBTs
no processo de inovação, renunciar à participação em direitos de propriedade
intelectual sobre criação derivada de projeto de pesquisa que tenha sido por
ela apoiado através da concessão de bolsas, auxílios ou subvenção econômica.
Art. 23. É
facultado à Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco -
FACEPE, renunciar à participação em direitos de propriedade intelectual sobre
criação derivada de projeto de pesquisa que tenha sido por ela apoiado através
da concessão de bolsas, auxílios ou subvenção econômica a título de estímulo à
participação das empresas, EBTs, ICTs, ICT-PE, e ICTs-Privadas no processo de
inovação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.976, de 16 de dezembro de
2009.)
Parágrafo
único. A renúncia à participação em direitos de propriedade intelectual de que
trata o caput deste artigo observará critérios e condições fixados em
Regulamento.
Art. 24. Os
acordos, convênios e contratos firmados pela FACEPE com ICTs, instituições de
apoio ou entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos, que tenham
por objeto apoiar a execução de projetos de pesquisa, poderão prever a
destinação de até 5% (cinco por cento) dos recursos financeiros concedidos pela
FACEPE para a cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas
na execução destes instrumentos.
Art. 24. Os
acordos, convênios e contratos firmados pela FACEPE com ICTs, ICTs-PE,
ICTs-Privadas, instituições de apoio ou entidades nacionais de direito privado
sem fins lucrativos, que tenham por objeto apoiar a execução de projetos de
pesquisa, poderão prever a destinação de até 5% (cinco por cento) dos recursos
financeiros concedidos pela FACEPE para a cobertura de despesas operacionais e
administrativas incorridas na execução destes instrumentos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.976, de 16 de dezembro de
2009.)
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 25. As
despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações
próprias consignadas nos orçamentos dos respectivos órgãos da administração
pública direta e indireta.
Parágrafo
único. Na hipótese da implementação da presente Lei demandar a criação de novo
órgão ou unidade orçamentária e de novo programa ou de ação, ou implicar na
fusão ou mudança de subordinação de órgãos, programas ou ações já existentes, o
Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa Projeto de Lei específico
para adaptação do Plano Plurianual (PPA) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) do
Estado às referidas disposições.
Art. 26. O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar
da data de sua publicação.
Art. 27. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 16 de dezembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ARISTIDES MONTEIRO
NETO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR