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LEI Nº 13

LEI Nº 13.690, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

(Revogada pelo art. 45 da Lei Complementar nº 400, de 18 de dezembro de 2018.)

 

Dispõe sobre incentivos à pesquisa científica e tecnológica e à inovação no ambiente produtivo e social no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

 

Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de incentivo à pesquisa científica e tecnológica e à inovação no ambiente produtivo, visando à capacitação em ciência, tecnologia e inovação, ao equilíbrio regional e ao desenvolvimento econômico e social sustentável do Estado, em conformidade com o art. 203 da Constituição do Estado de Pernambuco, com os arts. 218 e 219 da Constituição da República e com as disposições da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.976, de 16 de dezembro de 2009.)

 

I - inovação tecnológica: implementação de um produto, processo ou método organizacional novo ou significativamente melhorado, no ambiente produtivo ou social;

 

I - inovação tecnológica: implementação de um produto, processo ou método organizacional novo ou significativamente melhorado, no ambiente produtivo ou social;(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.976, de 16 de dezembro de 2009.)

 

II - inovação de produto: introdução, no ambiente produtivo ou social, de um bem ou serviço novo ou significativamente melhorado no que concerne a suas características ou usos previstos dos produtos previamente produzidos, incluindo-se melhoramentos significativos em especificações técnicas, componentes e materiais, softwares incorporados, facilidade de uso ou outras características funcionais;

 

II - inovação de produto: introdução, no ambiente produtivo ou social, de um bem ou serviço novo ou significativamente melhorado no que concerne a suas características ou usos previstos dos produtos previamente produzidos, incluindo-se melhoramentos significativos em especificações técnicas, componentes e materiais, softwares incorporados, facilidade de uso ou outras características funcionais; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.976, de 16 de dezembro de 2009.)

 

III - inovação de processo: a implementação, no ambiente produtivo ou social, de um método de produção ou distribuição novo ou significativamente melhorado, incluindo-se mudanças significativas em técnicas, equipamentos e/ou softwares;

 

III - inovação de processo: a implementação, no ambiente produtivo ou social, de um método de produção ou distribuição novo ou significativamente melhorado, incluindo-se mudanças significativas em técnicas, equipamentos e/ou softwares; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.976, de 16 de dezembro de 2009.)

 

IV - inovação de método organizacional: operações técnicas de implementação, no ambiente produtivo ou social, de um novo método organizacional nas práticas de negócios da empresa, na organização do seu local de trabalho ou em suas relações externas;

 

IV - inovação de método organizacional: operações técnicas de implementação, no ambiente produtivo ou social, de um novo método organizacional nas práticas de negócios da empresa, na organização do seu local de trabalho ou em suas relações externas; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.976, de 16 de dezembro de 2009.)

 

V - processo, bem ou serviço inovador: tecnologias e conhecimentos dinâmicos radicais - conhecimento novo - ou incrementais - novo uso de conhecimento - que envolvem atividades científicas, tecnológicas, organizativas, financeiras e comerciais, que levam ou que tentam levar à implementação de produtos, processos, serviços e mudanças organizacionais novos ou melhorados ao ambiente produtivo ou social de novos processos, bens ou serviços, que promovam diferencial competitivo no mercado e significativo benefício social;

 

V - processo, bem ou serviço inovador: tecnologias e conhecimentos dinâmicos radicais - conhecimento novo - ou incrementais - novo uso de conhecimento - que envolvem atividades científicas, tecnológicas, organizativas, financeiras e comerciais, que levam ou que tentam levar à implementação de produtos, processos, serviços e mudanças organizacionais novos ou melhorados ao ambiente produtivo ou social de novos processos, bens ou serviços, que promovam diferencial competitivo no mercado e significativo benefício social; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.976, de 16 de dezembro de 2009.)

 

VI - Agência de Fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada cujos objetivos incluam o fomento de ações de incentivo e a promoção da inovação e do desenvolvimento científico e tecnológico;

 

VI - Agência de Fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada cujos objetivos incluam o fomento de ações de incentivo e a promoção da inovação e do desenvolvimento científico e tecnológico; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.976, de 16 de dezembro de 2009.)

 

VII - Instituição Científica e Tecnológica do Estado de Pernambuco - ICT-PE: órgão ou entidade da administração pública estadual, direta ou indireta, que tenha por missão institucional executar, dentre outras, atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico ou inovação;

 

VII - Instituição Cientifica e Tecnológica - ICT: entidade pública ou privada sem fins econômicos sediada em Pernambuco que tenha por missão institucional executar, dentre outras, atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico ou inovação; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.976, de 16 de dezembro de 2009.)

 

VIII - Instituição Científica e Tecnológica Privada - ICT-Privada: organização de direito privado, sem fins econômicos, dedicada à inovação tecnológica, situada em Pernambuco;

 

VIII - Instituição Científica e Tecnológica do Estado de Pernambuco - ICT-PE: ICT integrante da administração pública estadual, direta ou indireta, que tenha por missão institucional executar, dentre outras, atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico ou inovação; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.976, de 16 de dezembro de 2009.)

 

IX - Empresas de Base Tecnológica - EBT: empresa legalmente constituída, situada em Pernambuco, cuja atividade produtiva seja direcionada para o desenvolvimento de novos produtos ou processos, com base na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e na utilização de técnicas consideradas avançadas ou pioneiras, ou que desenvolva projetos de ciência, tecnologia e inovação;

 

IX - Instituição Científica e Tecnológica Privada - ICT-Privada: organização de direito privado, sem fins econômicos, dedicada à inovação tecnológica, situada em Pernambuco; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.976, de 16 de dezembro de 2009.)

 

X - Instituição de Apoio: instituição que tem por finalidade apoiar projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, criada sob o amparo da Lei Federal nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994;

 

X - Empresas de Base Tecnológica - EBT: empresa legalmente constituída, situada em Pernambuco, cuja atividade produtiva seja direcionada para o desenvolvimento de novos produtos ou processos, com base na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e na utilização de técnicas consideradas avançadas ou pioneiras, ou que desenvolva projetos de ciência, tecnologia e inovação; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.976, de 16 de dezembro de 2009.)

 

XI - Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT: unidade individual ou em associação, de uma ICT-PE, ICT privada ou EBT, constituída com a finalidade de orientar e gerir a política e as atividades de inovação internas da instituição, podendo sua atuação ser ampliada à sociedade;

 

XI - Instituição de Apoio: instituição que tem por finalidade apoiar projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, criada sob o amparo da Lei Federal nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994;(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.976, de 16 de dezembro de 2009.)

 

XII - criação: invenção que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;

 

XII - Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT: unidade individual ou em associação, de uma ICT-PE, ICT privada ou EBT, constituída com a finalidade de orientar e gerir a política e as atividades de inovação internas da instituição, podendo sua atuação ser ampliada à sociedade; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.976, de 16 de dezembro de 2009.)

 

XIII - criador: pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de criação;

 

XIII - criação: invenção que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.976, de 16 de dezembro de 2009.)

 

XIV - pesquisador público: ocupante de cargo efetivo, civil ou militar, ou emprego público estadual, que realize ou participe de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;

 

XIV - criador: pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de criação; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.976, de 16 de dezembro de 2009.)

 

XV - inventor independente: pessoa física, não-ocupante de cargo ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;

 

XV - inventor independente: pessoa física, não-ocupante de cargo ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.976, de 16 de dezembro de 2009.)

 

XVI - parque tecnológico: complexo de organizações empresariais, científicas e tecnológicas estruturadas de maneira planejada, concentrada e cooperativa para promover a cultura e a prática da inovação, a competitividade empresarial e a geração de riquezas por meio da criação e fortalecimento de empresas inovadoras e da interação com Centros de Pesquisa e Desenvolvimento e com Instituições Científicas e Tecnológicas;

 

XVI - parque tecnológico: complexo de organizações empresariais, científicas e tecnológicas estruturadas de maneira planejada, concentrada e cooperativa para promover a cultura e a prática da inovação, a competitividade empresarial e a geração de riquezas por meio da criação e fortalecimento de empresas inovadoras e da interação com Centros de Pesquisa e Desenvolvimento e com Instituições Científicas e Tecnológicas; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.976, de 16 de dezembro de 2009.)

 

XVII - incubadora de empresas: organização ou sistema que estimula e apóia a criação e o desenvolvimento de empresas inovadoras, por meio do provimento de infra-estrutura básica compartilhada, da formação complementar do empreendedor e do suporte para alavancagem de negócios e recursos, visando a facilitar os processos de inovação tecnológica e a competitividade;

 

XVII - incubadora de empresas: organização ou sistema que estimula e apóia a criação e o desenvolvimento de empresas inovadoras, por meio do provimento de infra-estrutura básica compartilhada, da formação complementar do empreendedor e do suporte para alavancagem de negócios e recursos, visando a facilitar os processos de inovação tecnológica e a competitividade; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.976, de 16 de dezembro de 2009.)

 

XVIII - arranjo produtivo local: aglomeração territorial de agentes econômicos, políticos e sociais, com foco em um conjunto específico de atividades econômicas, que apresentem vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem; e

 

XVIII - arranjo produtivo local: aglomeração territorial de agentes econômicos, políticos e sociais, com foco em um conjunto específico de atividades econômicas, que apresentem vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.976, de 16 de dezembro de 2009)

 

XIX - Sistema de Ciência, Tecnologia e Inovação: conjunto de organizações institucionais e empresariais que, em dado território, interagem entre si e despendem recursos para a realização de atividades orientadas à geração, difusão e aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos que proporcionem processos, bens e serviços inovadores.

 

XIX - Sistema de Ciência, Tecnologia e Inovação: conjunto de organizações institucionais e empresariais que, em dado território, interagem entre si e despendem recursos para a realização de atividades orientadas à geração, difusão e aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos que proporcionem processos, bens e serviços inovadores. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.976, de 16 de dezembro de 2009.)

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA ESTADUAL DE CIÊNCIA,

TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE PERNAMBUCO

 

Art. 3º Fica instituído o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação de Pernambuco, para viabilizar:

 

I - a articulação e a orientação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos e privados que atuam direta ou indiretamente em Ciência, Tecnologia e Inovação no Estado de Pernambuco;

 

II - a estruturação de ações mobilizadoras do desenvolvimento mediante o fortalecimento das instituições de ciência e tecnologia;

 

III - o incremento de suas interações com os arranjos produtivos locais; e

 

IV - a construção de canais qualificados de apoio à inovação tecnológica.

 

Art. 4º Integram o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação de Pernambuco:

 

I - o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia e Inovação - CONCITI, órgão colegiado formulador e avaliador da Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;

 

II - a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente de Pernambuco - SECTMA responsável pela sua articulação, estruturação e gestão;

 

III - a Secretaria de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco;

 

IV - a Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco - FACEPE, agência de fomento executora da Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;

 

IV - a Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco -FACEPE, agência de fomento; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.976, de 16 de dezembro de 2009.)

 

V - as secretarias municipais responsáveis pela área de ciência, tecnologia e inovação nos municípios;

 

VI - instituições de ensino superior, públicas e particulares;

 

VII - institutos de pesquisa estaduais, públicos e particulares;

 

VIII - Centros de Pesquisa e Extensão Federais com representações no Estado de Pernambuco;

 

IX - outras entidades de pesquisa que atuem em ciência, tecnologia e inovação e demais entes qualificados como ICT-PE, ICT-Privada ou EBT;

 

IX - outras entidades de pesquisa que atuem em ciência, tecnologia e inovação e demais entes qualificados como ICT, ICT-PE, ICT-Privada ou EBT; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.976, de 16 de dezembro de 2009.)

 

X - os parques tecnológicos e as incubadoras de empresas inovadoras;

 

XI - as empresas com atividades relevantes no campo da inovação, indicadas por suas respectivas associações empresariais; e

 

XII - as redes de instituições que apóiam a inovação no Estado.

 

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, reestruturado através da Lei nº 11.298, de 26 de dezembro de 1995, passa a denominar-se Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, em conformidade com o disposto no inciso I do caput deste artigo.

 

CAPÍTULO III

DO ESTÍMULO À CRIAÇÃO DE AMBIENTES

ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO

 

Art. 5º As ICTs-PE, mediante remuneração ou contrapartida e por prazo determinado, sob as formas admitidas em direito e observado o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão celebrar contratos e convênios para:

 

I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com empreendedores tecnológicos, preferencialmente com microempresas e empresas de pequeno porte, em atividades voltadas à inovação, para a consecução de atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística; e

 

II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas dependências por empresas nacionais e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, desde que tal permissão não interfira diretamente na sua atividade-fim, nem com ela conflite.

 

§ 1º A forma de remuneração ou contrapartida a cargo das ICTs-PE e os limites de prazos dos contratos e convênios de que trata este artigo serão estabelecidos em Regulamento.

 

§ 2º A permissão e o compartilhamento, de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, obedecerão às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados pela ICTs-PE, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades às empresas e organizações interessadas.

 

§ 3º Os investimentos realizados em aquisição de novos equipamentos e/ou melhoria dos equipamentos existentes, por ocasião dos contratos ou convênios celebrados na forma do caput deste artigo, reverterão ao patrimônio das ICTs-PE.

 

CAPÍTULO IV

DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICTs-PE

NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

 

Art. 6º As Instituições Científicas e Tecnológicas do Estado de Pernambuco - ICTs-PE poderão celebrar convênios, acordos e contratos, sob as formas admitidas em direito, para desenvolver projetos de inovação tecnológica com instituições públicas e privadas dos diversos segmentos do setor produtivo pernambucano.

 

Art. 7º Compete às ICTs-PE:

 

I - implantar sistemas de suporte à inovação no setor produtivo e de produção e comercialização de criações;

 

II - resguardar os resultados de suas pesquisas e desenvolvimentos passíveis de proteção pela legislação da propriedade intelectual;

 

III - apoiar as sociedades de economia mista, autarquias e fundações do Estado no planejamento e implantação de sistemas de suporte à inovação, de proteção ao conhecimento inovador e de produção e comercialização de criações;

 

IV - estabelecer sua política de propriedade intelectual de forma a garantir o estímulo à inovação e à proteção dos resultados das pesquisas.

 

Art. 8º É facultado à ICT-PE celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida, mediante instrumento jurídico específico.

 

§ 1º A contratação para os fins de que trata o caput deste artigo deverá ser precedida de publicação de edital, que deverá conter os requisitos e condições para a habilitação do interessado e outorga da transferência de tecnologia ou do licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração.

 

§ 2º A empresa detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições definidas no contrato, podendo a ICT-PE proceder a novo licenciamento.

 

§ 3º A transferência de tecnologia e o licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação, reconhecida em ato do Poder Executivo como de relevante interesse público, somente poderão ser efetuados a título não-exclusivo.

 

§ 4º Cada ICT-PE deve manter base de dados atualizada quanto:

 

I - à sua política de propriedade intelectual;

 

II - às criações desenvolvidas no âmbito da instituição;

 

III - às proteções requeridas e concedidas; e

IV - aos contratos de licenciamento ou de transferência de tecnologia firmados.

 

Art. 9º O órgão ou entidade da administração direta e indireta do poder executivo que estiver classificado como ICT-PE deverá providenciar, junto à Secretaria de Planejamento e Gestão, a incorporação no Plano Plurianual - PPA de programa destinado ao desenvolvimento das ações de inovação decorrentes desta lei com a respectiva previsão de receita e despesa.

 

§ 1º Os recursos financeiros arrecadados diretamente pela ICT-PE constituem receita orçamentária a ser utilizada para despesas de investimento e de custeio da instituição, observadas as normas pertinentes ao efetivo recebimento da receita e à execução orçamentária.

 

§ 2º Os valores recebidos pela ICT-PE, em decorrência dos contratos de transferência de tecnologia por ela desenvolvida e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida, deverão ser aplicados exclusivamente na consecução dos seus objetivos institucionais, devendo ser fixado percentual para participação do criador e eventuais colaboradores nos ganhos econômicos, observados os limites previstos no regulamento desta Lei.

 

Art. 10. É facultado à ICT-PE, mediante contrato ou instrumento próprio, prestar serviços ou estabelecer cooperação com instituições públicas ou privadas compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo.

 

§ 1º A remuneração ou contrapartida dos contratos ou instrumentos celebrados na forma do caput deste artigo consistirá no aporte de recursos financeiros, de bens ou de serviços relacionados com o projeto de pesquisa, economicamente mensuráveis, durante a execução do projeto e na fase de prestação de contas.

 

§ 2º A prestação de serviços prevista no caput deste artigo dependerá de aprovação pelo órgão ou autoridade máxima da ICT-PE.

 

Art. 11. É facultado à ICT-PE celebrar acordos de parceria para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, com instituições públicas e/ou privadas.

 

§ 1º As partes deverão prever, em contrato, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito ao licenciamento, observado o disposto no art. 9º desta Lei.

 

§ 2º A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no § 1º do caput deste artigo serão asseguradas, desde que previsto no contrato, na proporção equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelas partes contratantes.

 

Art. 12. A ICT-PE poderá ceder seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa e motivada, nos casos e condições definidos em regulamento, para que o respectivo criador os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, nos termos da legislação pertinente.

 

§ 1º A cessão de direitos de que trata o caput deste se dará a título não-oneroso, sendo que o Regulamento estabelecerá a forma de ressarcimento da ICET-PE pelos custos materiais do desenvolvimento da criação objeto de cessão.

 

§ 1º A cessão de direitos de que trata o caput deste se dará a título não-oneroso. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.976, de 16 de dezembro de 2009.)

 

§ 2º A manifestação prevista no caput deste artigo deverá ser proferida pelo órgão ou autoridade máxima da instituição, ouvido o núcleo de inovação tecnológica, no prazo fixado em regulamento.

 

Art. 13. É vedado ao dirigente, ao criador ou a qualquer servidor civil ou militar, empregado ou prestador de serviços de ICT-PE, divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações desenvolvidas no âmbito da instituição, de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização.

 

CAPÍTULO V

DOS NÚCLEOS DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - NITs

 

Art. 14. Fica autorizado às ICTs-PE, para cumprimento de seus encargos de ciência, tecnologia e inovação, a criação de Núcleos de Inovação Tecnológica - NITs, os quais terão como atribuições:

 

I - organizar e desenvolver as atividades de apoio à inovação nas empresas e instituições, particularmente de interesse regional;

 

II - zelar pela implantação, manutenção e desenvolvimento da política institucional de inovação tecnológica;

 

III - atender e orientar as demandas apresentadas pelo setor empresarial e pela sociedade para a prática da inovação;

 

IV - participar da avaliação dos resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições desta Lei;

 

V - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção;

 

VI - promover, em parceria com os órgãos competentes, a proteção das criações desenvolvidas na instituição e sua manutenção e comercialização;

 

VII - decidir sobre a conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição passíveis de proteção pela legislação de propriedade intelectual.

 

CAPÍTULO VI

DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE

 

Art. 15. Aos inventores independentes, que comprovem depósito de pedido de patente ou pedido de registro de criação de sua autoria, é facultado solicitar a adoção da criação e o suporte ao desenvolvimento da inovação por uma ICT-PE.

 

§ 1º A ICT-PE avaliará a invenção, a sua afinidade com a área de atuação da instituição e o interesse no seu desenvolvimento, visando à elaboração de projeto para seu futuro desenvolvimento, incubação, industrialização e utilização pelo setor produtivo.

 

§ 2º A ICT-PE informará ao inventor independente, no prazo máximo de 06 (seis) meses, a decisão quanto à adoção e desenvolvimento a que se refere o caput deste artigo.

 

§ 3º Adotada a invenção, nos termos do caput deste artigo, o inventor independente comprometer-se-á, mediante contrato, a compartilhar os ganhos econômicos auferidos com a exploração industrial da invenção protegida com a ICT-PE.

 

CAPÍTULO VII

DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS OU DAS ICTs-PE NA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DE INTERESSE DO ESTADO

 

Art. 16. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, em matéria de interesse público, assim definida pelo CONCITI, poderão contratar EBT, consórcio de empresas ou ICTs-PE de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador.

 

Art. 16. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, em matéria de interesse público, assim definida pelo CONCITI, poderão contratar empresas, EBTs, consórcio de empresas, ou ICTs, ICTs-PE ou ICTs-Provadas de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.976, de 16 de dezembro de 2009.)

 

§ 1º O risco tecnológico de que trata o caput será compartilhado em proporção definida contratualmente.

 

§ 2º A contratação fica condicionada à aprovação prévia de projeto específico, com etapas de execução do contrato estabelecidas em cronograma físico-financeiro, a ser elaborado pela empresa ou consórcio a que se refere o caput deste artigo.

 

§ 3º A contratante será informada quanto à evolução do projeto e aos resultados parciais alcançados, devendo acompanhá-lo mediante auditoria técnica e financeira.

 

§ 4º Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a que se refere o caput deste artigo a criação intelectual pertinente ao seu objeto cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até 02 (dois) anos após o seu término.

 

§ 5º Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final dando-o por encerrado.

 

§ 6º O pagamento decorrente da contratação prevista no caput deste artigo será efetuado sempre ao final das atividades de pesquisa e desenvolvimento pactuadas, sendo realizado proporcionalmente ao resultado obtido.

 

Art. 17. O Estado de Pernambuco, por intermédio de seus órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, promoverá e incentivará a inovação em EBTs, em ICTs-Privadas e em empresas localizadas no Estado, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infra-estrutura, para atender às prioridades da política pernambucana de inovação, estabelecidas pelo CONCITI.

 

Art. 17. O Estado de Pernambuco, por intermédio de seus órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, promoverá e incentivará a inovação em ICTs-Privadas, EBTs e em empresas localizadas no Estado, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infra-estrutura, para atender às prioridades da política pernambucana de inovação, estabelecidas pelo CONCITI. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.976, de 16 de dezembro de 2009.)

 

(Regulamentado pelo Decreto n° 33.433, de 29 de maio de 2009.)

 

§ 1º A promoção e o incentivo de que trata o caput deste artigo serão ajustados em termos de parceria, convênios ou contratos específicos, conforme requisitos e critérios estabelecidos em Regulamento.

 

§ 2º A concessão de recursos financeiros, sob a forma de subvenção econômica, financiamento ou participação societária, visando ao desenvolvimento da inovação, será precedida de aprovação formal do respectivo projeto pelo órgão ou entidade concedente.

 

§ 3º Os recursos destinados à subvenção econômica serão aplicados no apoio de atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação nas empresas apoiadas.

 

§ 4º A concessão da subvenção econômica prevista no § 2º deste artigo implica, obrigatoriamente, assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida em Regulamento e nos instrumentos de ajuste específicos.

 

Art. 18. O Estado de Pernambuco deverá promover, por intermédio de programas específicos, ações de estímulo à inovação nas empresas, inclusive mediante extensão tecnológica realizada pelas ICTs-PE.

 

CAPÍTULO VIII

DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO EM FUNDOS

DE INVESTIMENTO EM EMPRESAS INOVADORAS

 

Art. 19. O Estado de Pernambuco fica autorizado a criar um fundo exclusivo de Venture Capital, com registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão de empresas inovadoras situadas em Pernambuco, conforme regulamentação e nos termos da legislação vigente.

 

Parágrafo único. A participação do Estado de Pernambuco deverá observar os limites de utilização dos recursos públicos, de acordo com a legislação vigente.

 

CAPÍTULO IX

DOS PARQUES TECNOLÓGICOS, INCUBADORAS

DE EMPRESAS INOVADORAS E OUTROS AMBIENTES DE INOVAÇÃO

 

Art. 20. A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente proporá ao CONCITI a política de parques tecnológicos, incubadoras de empresas e outros ambientes de inovação, como parte de sua estratégia para incentivar os investimentos em inovação, pesquisa científica e tecnológica, que gerem novos negócios, trabalho e renda e ampliem a competitividade da economia pernambucana e o desenvolvimento sócio-ambiental do Estado.

 

CAPÍTULO X

DO FOMENTO À CIÊNCIA, À TECNOLOGIA E À INOVAÇÃO

 

Art. 21. O Estado de Pernambuco criará mecanismos de financiamento específicos para implementar o Sistema Pernambucano de Inovação.

 

Art. 21. O Estado de Pernambuco criará mecanismos de financiamento específicos para estimular o processo de inovação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.976, de 16 de dezembro de 2009.)

 

Art. 22. Na aplicação do disposto nesta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:

 

I - priorizar, nos municípios localizados no interior do Estado, ações que visem apoiar os arranjos produtivos locais, com ações de pesquisa e desenvolvimento e capacitação tecnológica;

 

II - assegurar tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte e empreendimentos solidários;

 

III - dar tratamento preferencial, na aquisição de bens e serviços pelo poder público, às empresas que invistam em pesquisa e desenvolvimento tecnológico no Estado.

 

Art. 23. É facultado à Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco - FACEPE, a título de estímulo à participação das ICTsPE, ICTs-Privadas ou EBTs no processo de inovação, renunciar à participação em direitos de propriedade intelectual sobre criação derivada de projeto de pesquisa que tenha sido por ela apoiado através da concessão de bolsas, auxílios ou subvenção econômica.

 

Art. 23. É facultado à Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco - FACEPE, renunciar à participação em direitos de propriedade intelectual sobre criação derivada de projeto de pesquisa que tenha sido por ela apoiado através da concessão de bolsas, auxílios ou subvenção econômica a título de estímulo à participação das empresas, EBTs, ICTs, ICT-PE, e ICTs-Privadas no processo de inovação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.976, de 16 de dezembro de 2009.)

 

Parágrafo único. A renúncia à participação em direitos de propriedade intelectual de que trata o caput deste artigo observará critérios e condições fixados em Regulamento.

 

Art. 24. Os acordos, convênios e contratos firmados pela FACEPE com ICTs, instituições de apoio ou entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos, que tenham por objeto apoiar a execução de projetos de pesquisa, poderão prever a destinação de até 5% (cinco por cento) dos recursos financeiros concedidos pela FACEPE para a cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução destes instrumentos.

 

Art. 24. Os acordos, convênios e contratos firmados pela FACEPE com ICTs, ICTs-PE, ICTs-Privadas, instituições de apoio ou entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos, que tenham por objeto apoiar a execução de projetos de pesquisa, poderão prever a destinação de até 5% (cinco por cento) dos recursos financeiros concedidos pela FACEPE para a cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução destes instrumentos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.976, de 16 de dezembro de 2009.)

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos dos respectivos órgãos da administração pública direta e indireta.

 

Parágrafo único. Na hipótese da implementação da presente Lei demandar a criação de novo órgão ou unidade orçamentária e de novo programa ou de ação, ou implicar na fusão ou mudança de subordinação de órgãos, programas ou ações já existentes, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa Projeto de Lei específico para adaptação do Plano Plurianual (PPA) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) do Estado às referidas disposições.

 

Art. 26. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de dezembro de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ARISTIDES MONTEIRO NETO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.