LEI Nº 13.691, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.
Altera a Lei nº 12.202, de 10 de
maio de 2002, que institui sistemática de tributação referente ao ICMS para
operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos
alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e de bebidas e dispõe sobre os
requisitos relativos à isenção do ICMS incidente sobre as saídas internas de
ração animal para a avicultura.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.202, de 10 de
maio de 2002, e alterações, que institui sistemática de tributação
referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial
atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e de
bebidas, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se o
parágrafo único do art. 4º para §1º:
"Art. 2º A sistemática de que trata o art. 1º pode ser
adotada por estabelecimento comercial atacadista, inscrito no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE no regime normal de apuração do
imposto, relativamente às operações que realizar com produtos alimentícios, de
limpeza, de higiene pessoal e de bebidas, consistindo na observância das
seguintes normas: (NR)
...............................................................................................................................
II - utilização de crédito presumido no valor decorrente da
aplicação dos seguintes percentuais máximos sobre o valor da respectiva
aquisição dos mencionados produtos:
...............................................................................................................................
d) quando a mercadoria for proveniente de estabelecimento
industrial, central de distribuição, estabelecimento comercial atacadista
credenciado nos termos desta Lei ou, a partir de 1º de janeiro de 2009,
estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de
Pernambuco - PRODEPE, localizados neste Estado: (NR)
...............................................................................................................................
2. para os produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e
cinco por cento) nas operações internas: (NR)
2.1. até 31 de dezembro de 2008, 13,25% (treze vírgula
vinte e cinco por cento); (REN/NR)
2.2. a partir de 1º de janeiro de 2009, 5,25% (cinco
vírgula vinte e cinco por cento); (ACR)
3. para os produtos sujeitos, nas operações internas, a
partir de 1º de janeiro de 2004, à alíquota de 27% (vinte e sete por cento):
(NR)
3.1. até 31 de dezembro de 2008, 15,75% (quinze vírgula
setenta e cinco por cento); (REN/NR)
3.2. a partir de 1º de janeiro de 2009, 5,75% (cinco
vírgula setenta e cinco por cento); (ACR)
III - estorno total ou parcial, conforme o caso, do crédito
presumido previsto no inciso II, nas seguintes hipóteses: (NR)
...............................................................................................................................
c) até 31 de dezembro de 2008, quando a saída subseqüente
for destinada a não-contribuinte do ICMS, sendo o estorno no valor equivalente
ao mencionado crédito; (NR)
d) a partir de 1º de janeiro de 2009, no valor equivalente
ao mencionado crédito, relativamente ao estabelecimento comercial atacadista:
(ACR)
1. que realize venda de mercadoria a consumidor final
não-inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, em montante
superior àquele obtido pela aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por
cento) sobre a média aritmética semestral do total de vendas apurado mensalmente;
2. que realize transferência de mercadoria para filial, em
montante superior àquele obtido pela aplicação do percentual de 20% (vinte por
cento) sobre a média aritmética semestral do total de vendas apurado
mensalmente;
3. que realize vendas a uma única empresa varejista, em
montante superior àquele obtido pela aplicação do percentual de 50% (cinqüenta
por cento) sobre a média aritmética semestral do total de vendas apurado
mensalmente;
4. que realize venda de mercadoria fabricada por sua
própria unidade industrial;
IV - recolhimento específico do valor relativo à parte do
imposto correspondente à saída subseqüente, calculada mediante aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor da respectiva operação de entrada:
...............................................................................................................................
c) 1% (um por cento), quando se tratar de mercadoria
adquirida neste Estado a estabelecimento industrial, produtor, central de
distribuição, estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos do
inciso I ou, a partir de 1º de janeiro de 2009, estabelecimento beneficiário do
PRODEPE; (NR)
...............................................................................................................................
§ 3º O Poder Executivo, mediante decreto, poderá estender a
outros produtos a aplicação da sistemática prevista nesta Lei. (ACR)
§ 4º Considera-se estabelecimento atacadista, para efeito
do disposto nesta Lei, o contribuinte que realize venda de mercadoria,
preponderantemente, a pessoa jurídica contribuinte ou não do ICMS. (ACR)
§ 5º A partir de 1º de janeiro de 2009, o estabelecimento
comercial atacadista que realizar venda de mercadoria a consumidor final
não-inscrito no CNPJ deverá efetuar recolhimento específico do imposto em valor
equivalente ao percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o valor
das referidas vendas, desde que não ultrapassem o percentual de 25% (vinte e
cinco por cento) do seu total de saídas, hipótese em que o crédito presumido
deverá ser estornado nos termos previstos no art. 2º, III, "d", 1.
(ACR)
§ 6º O crédito presumido previsto no inciso II do caput
não será utilizado na hipótese de aquisição de mercadoria por meio de
transferência. (ACR)
§ 7º A partir de 1º de janeiro de 2009, a sistemática prevista nesta Lei também se aplica ao estabelecimento comercial atacadista de
artigos de escritório e de papelaria. (ACR)
Art. 3º O disposto no art. 2º desta Lei não se aplica:
I - às operações com os produtos referidos no caput
do art. 2º:
...............................................................................................................................
c) sujeitos à alíquota interna diversa de 17% (dezessete
por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 27% (vinte e sete por cento); (NR)
...............................................................................................................................
II – até 31 de dezembro de 2008, ao estabelecimento
comercial atacadista: (NR)
...............................................................................................................................
Art. 4º A utilização da sistemática de que trata esta Lei
não deve implicar diminuição da arrecadação do ICMS relativa à Classificação Nacional
de Atividades Econômicas – CNAE a que pertencer o contribuinte. (NR)
§ 1º Ocorrendo o disposto no caput, a Secretaria da
Fazenda deve observar o seguinte: (REN)
...............................................................................................................................
II – até 31 de dezembro de 2008, na hipótese de ser
constatada como causa da mencionada diminuição a utilização da sistemática
prevista no art. 2º, promover, a partir do mês subseqüente ao da constatação, a
suspensão, total ou parcial, da referida sistemática, vigorando a carga
tributária em uso antes da vigência da presente Lei. (NR)
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2009, o Poder Executivo,
mediante decreto, deverá promover a redução do benefício, suspensão ou cancelamento
da mencionada sistemática, quando constatada a diminuição da arrecadação a que
se refere o caput, observado, no que couber, o disposto no § 1º. (ACR)
.............................................................................................................................".
Art. 2º Ficam convalidadas as operações realizadas, no
período de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, em conformidade com
o disposto no art. 3º, II, da Lei nº 12.202, de 2002,
e alterações, modificado pelo art. 1º da presente Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - em relação às saídas que tenham excedido os limites
previstos no art. 2º, III, "d", 1 a 3, da mencionada Lei, devendo ser efetuado o recolhimento relativo à parte excedente;
II – na hipótese de aquisição de mercadoria por meio de
transferência ou de venda de mercadoria fabricada por unidade industrial do
estabelecimento comercial atacadista, devendo ser efetuada a apuração do
imposto sem a utilização do crédito presumido do imposto.
Art. 3° Relativamente à isenção do ICMS incidente sobre as
saídas internas de ração animal para a avicultura, prevista na legislação
tributária estadual, fica dispensado, no período de 1º de janeiro de 2003 a 30 de junho de 2009, o cumprimento dos seguintes requisitos:
Art. 3° Relativamente à isenção do ICMS incidente sobre as saídas
internas de ração animal para a avicultura, prevista na legislação tributária
estadual, fica dispensado, no período de 1º de janeiro de 2003 a 28 de fevereiro de 2010, o cumprimento dos seguintes requisitos: (NR)
(Redação alterada pelo art.2º da Lei nº 13.892, de 19
de outubro de 2009.)
I - registro dos produtos no órgão competente do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a indicação do seu número no
documento fiscal;
II – existência do respectivo rótulo ou etiqueta
identificando o produto.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo
não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores
eventualmente pagos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ROBERTO RODRIGUES ARRAES
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR