LEI Nº 13.696, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.
Altera a Lei nº 13.486, de 1º de
julho de 2008, que institui o Bônus de Desempenho Educacional – BDE, no
âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 13.486,
de 1º de julho de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O BDE terá periodicidade anual e equivalerá à
distribuição, entre os servidores premiados, do montante total dos recursos
destinados ao seu pagamento, que será correspondente a, no máximo, o somatório
do valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente
à grade da carreira de todos os servidores lotados e em exercício nas unidades
escolares da Rede Pública Estadual de Ensino.
§ 1º O valor do montante total dos recursos que serão
destinados ao pagamento do BDE será fixado anualmente mediante Decreto.
§ 2º No exercício de 2008, o valor máximo de referência
para o montante total a que se refere o caput deste artigo, em relação
ao Grupo Ocupacional Magistério, corresponde à soma da remuneração percebida no
mês de dezembro de 2008, exceto o 13º salário, por todos os professores lotados
e em exercício nas unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino,
observados os limites estabelecidos no Anexo Único desta Lei.
§ 3º A implantação em folha de pagamento do BDE, nos termos
do caput deste artigo, observará os critérios a serem definidos em
decreto, considerados o percentual de metas alcançado pela unidade escolar, o
cargo e a carga horária do servidor."
Art. 2º As Escolas que não atingirem as metas previstas no
termo de Compromisso de Gestão Escolar receberão reforço técnico, pedagógico e
estrutural, com o objetivo de re-enquadrarem nos critérios do Bônus de
Desempenho Educacional no ano letivo seguinte.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR