LEI Nº 13.699, DE
18 DE DEZEMBRO DE 2008.
(Revogada, a
partir de 1° de janeiro de 2019, pelo inciso III do art. 6° da Lei n° 16.477, de 29 de novembro
de 2018.)
(Regulamentada
pelo Decreto n° 32.965, de 29 de janeiro de 2009.)
Dispõe sobre
a concessão de crédito presumido do ICMS para empresa concessionária de serviço
de telecomunicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedido crédito presumido do ICMS a empresa concessionária de serviço de
telecomunicação, relativamente às prestações de serviço na modalidade telefonia
móvel celular, observando-se as seguintes normas para efeito de fruição do benefício:
Art. 1º Fica
concedido crédito presumido do ICMS a empresa prestadora de serviço de
telecomunicação, relativamente às prestações de serviço na modalidade telefonia
móvel celular, observando-se as seguintes normas para efeito de fruição do
benefício: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.720, de 20 de fevereiro de 2009.)
I - o crédito
presumido somente poderá ser utilizado por empresa que obtenha a aprovação da
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente – SECTMA de projeto para
disponibilização de serviço de telefonia móvel celular nos municípios do Estado
de Pernambuco relacionados no Anexo Único, não atendidos pelo referido serviço;
II - o
somatório do crédito presumido a ser utilizado, durante o prazo de fruição do
benefício:
a) não poderá
ultrapassar o valor de R$ 17.500.000,00 (dezessete milhões e quinhentos mil
reais);
b) será
proporcional à quantidade dos municípios mencionados no inciso I, efetivamente
contemplados com a disponibilização do serviço ali citado, tomando-se por base
o valor a que se refere a alínea "a";
III - o valor
do mencionado crédito corresponderá ao percentual de 25% (vinte e cinco por
cento) sobre o saldo devedor do ICMS, devendo a respectiva apropriação, em cada
período fiscal, observar o limite de 20% (vinte por cento) do valor determinado
no inciso II, "a";
IV - o prazo de
fruição será de, no máximo, 10 (dez) meses, devendo o respectivo termo inicial
ser definido em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único.
O crédito presumido previsto no caput somente será aproveitado por
empresa que utilizar, para disponibilização dos serviços referidos no inciso I
do caput, apenas equipamentos de sua propriedade.
Art. 2º O Poder
Executivo, por meio de decreto específico, poderá, relativamente ao benefício
de que trata esta Lei:
I - reduzi-lo,
suspendê-lo ou cancelá-lo, não gerando, neste caso, quaisquer direitos para os
beneficiários;
II -
estabelecer outras condições e requisitos, além daqueles previstos no art. 1º,
para a respectiva fruição;
III -
estabelecer ordem de prioridade para efeito de instalação dos equipamentos e
disponibilização dos serviços, em relação aos municípios indicados no Anexo
Único da presente Lei.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ARISTIDES MONTEIRO
NETO
ROBERTO RODRIGUES
ARRAES
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO
Municípios do Estado de Pernambuco Não Atendidos por Serviço
de Telefonia Móvel Celular
Afrânio
|
Alagoinha
|
Angelim
|
Barra de Guabiraba
|
Belém de Maria
|
Betânia
|
Brejão
|
Brejinho
|
Buenos Aires
|
Caetés
|
Calçado
|
Calumbi
|
Camutanga
|
Carnaíba
|
Carnaubeira da
Penha
|
Casinhas
|
Cedro
|
Chã de Alegria
|
Correntes
|
Cortês
|
Cumaru
|
Dormentes
|
Ferreiros
|
Flores
|
Frei Miguelinho
|
Granito
|
Iati
|
Ibimirim
|
Ibirajuba
|
Iguaraci
|
Inajá
|
Ingazeira
|
Itacuruba
|
Itaíba
|
Itapetim
|
Itaquitinga
|
Jaqueira
|
Jataúba
|
Jatobá
|
Jucati
|
Jupi
|
Jurema
|
Lagoa do Ouro
|
Lagoa dos Gatos
|
Machados
|
Manari
|
Maraial
|
Mirandiba
|
Moreilândia
|
Orocó
|
Palmeirina
|
Paranatama
|
Pedra
|
Poção
|
Quixaba
|
Riacho das Almas
|
Salgadinho
|
Saloá
|
Sanharó
|
Santa Cruz
|
Santa Cruz da Baixa
Verde
|
Santa Filomena
|
Santa Maria do
Cambucá
|
Santa Terezinha
|
São Benedito do Sul
|
São João
|
Serrita
|
Solidão
|
Tacaimbó
|
Tacaratu
|
Terezinha
|
Terra Nova
|
Tupanatinga
|
Venturosa
|
Vertente do Lério
|
Vertentes
|