LEI Nº 13.702, DE
18 DE DEZEMBRO DE 2008.
Altera a
composição do Plenário da Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Plenário da Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE, órgão
deliberativo superior, é constituído de 16 (dezesseis) Vogais e seus
respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 04
(quatro) anos, admitida a recondução por uma única vez.
Art. 1º O
Plenário da Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE, órgão
deliberativo superior, é constituído de 17 (dezessete) Vogais e seus
respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 4
(quatro) anos, admitida a recondução por uma única vez. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.518,
de 7 de dezembro de 2011.)
Art. 1º O Plenário da Junta Comercial do Estado de
Pernambuco - JUCEPE, órgão deliberativo superior, é constituído de 20 (vinte)
Vogais e seus respectivos suplentes, nomeados pelo GOVERNADOR DO ESTADO, para
mandato de 4 (quatro) anos, admitida a recondução por uma única vez. (Redação alterada pelo art. 17 da Lei
Complementar nº 481, de 30 de março de 2022.)
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR