LEI Nº 13.704, DE
18 DE DEZEMBRO DE 2008.
Cria o Conselho
Estadual de Economia Popular Solidária - CEEPS, no âmbito do Poder Executivo do
Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, vinculado à
Secretaria Especial de Juventude e Emprego, o Conselho Estadual de Economia
Popular Solidária - CEEPS, órgão colegiado de caráter deliberativo, que tem por
finalidade formular e propor diretrizes das ações governamentais de
fortalecimento da economia popular solidária.
Art. 1º Fica
instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, vinculado à
Secretaria de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo, o Conselho Estadual de
Economia Popular Solidária - CEEPS, órgão colegiado de caráter deliberativo,
que tem por finalidade formular e propor diretrizes das ações governamentais de
fortalecimento da economia popular solidária. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.410, de 22 de
setembro de 2011.)
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do
Estado de Pernambuco, vinculado à Secretaria da Micro e Pequena Empresa,
Trabalho e Qualificação, o Conselho Estadual de Economia Popular Solidária -
CEEPS, órgão colegiado de caráter deliberativo, que tem por finalidade formular
e propor diretrizes das ações governamentais de fortalecimento da economia
popular solidária. (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 16.269, de 20 de dezembro de 2017.)
Art. 1º Fica
instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, vinculado à
Secretaria de Desenvolvimento Profissional e Empreendedorismo, o Conselho
Estadual de Economia Popular Solidária - CEEPS, órgão colegiado de caráter
deliberativo, que tem por finalidade formular e propor diretrizes das ações
governamentais de fortalecimento da economia popular solidária. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.609, de 27 de junho
de 2024.)
Art. 2º Ao
CEEPS compete:
I - estimular a
participação governamental e da sociedade civil no âmbito da política de
economia popular solidária;
II - propor e
aprovar diretrizes, programas e prioridades para a política de economia popular
solidária;
III - sugerir a
adoção de medidas para o aperfeiçoamento da legislação, com vistas ao
fortalecimento da economia popular solidária;
IV - monitorar
e avaliar o cumprimento do conjunto dos programas e políticas públicas de
economia popular solidária do Estado de Pernambuco, sugerindo medidas para
aperfeiçoar o seu desempenho;
V - examinar e
sugerir propostas de políticas públicas que lhe forem apresentadas pelo Governo
do Estado ou pela sociedade civil organizada;
VI - estimular
a formação de parcerias entre as entidades de apoio, fomento e empreendimentos
da economia popular solidária com organizações nacionais e internacionais e
governos municipal, estadual e federal;
VII -
estabelecer um diálogo permanente com o Conselho Nacional de Economia Solidária
- CNES;
VIII -
colaborar com os demais conselhos de políticas públicas que tenham interface e
complementariedade com a economia popular solidária;
IX -
convocar e coordenar a realização da Conferência Estadual de Economia Popular
Solidária em conjunto com a Secretaria Especial de Juventude e Emprego;
IX -
convocar e coordenar a realização da Conferência Estadual de Economia Popular
Solidária em conjunto com a Secretaria de Trabalho, Qualificação e
Empreendedorismo; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.410, de 22 de
setembro de 2011.)
IX - convocar e coordenar a realização da Conferência
Estadual de Economia Popular Solidária em conjunto com a Secretaria da Micro e
Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.269, de 20 de
dezembro de 2017.)
IX - convocar e
coordenar a realização da Conferência Estadual de Economia Popular Solidária,
em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Profissional e
Empreendedorismo; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.609, de 27 de junho
de 2024.)
X - propor uma
política de financiamento para os empreendimentos da economia popular
solidária;
XI - aprovar
o seu regimento interno.
XI - aprovar o seu regimento interno; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.414, de 23 de setembro de 2021.)
XII - fomentar políticas públicas de economia popular
solidária voltadas para iniciativas e empreendimentos organizados ou chefiados
por mulheres, como medida de enfrentamento à desigualdade de gênero e estímulo
ao empoderamento feminino, em parceria com organismos de apoio à mulher. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.414, de 23 de setembro de 2021.)
Art. 3º O CEEPS
será composto por 27 (vinte e sete) membros, sendo 24 (vinte e quatro) de forma
paritária entre o Poder Público Estadual e a sociedade civil, e 03 (três)
convidados permanentes, a saber:
I - 12 (doze)
representantes do Poder Público Estadual, sendo 01 (um) representante de cada
órgão e entidade abaixo nomeados:
a) Secretaria
Especial de Juventude e Emprego, que o presidirá;
a)
Secretaria de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo, que o presidirá; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.410, de 22 de setembro de 2011.)
a) Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e
Qualificação, que o presidirá; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.269, de 20 de
dezembro de 2017.)
a) Secretaria
de Desenvolvimento Profissional e Empreendedorismo, que o presidirá; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.609, de 27 de junho
de 2024.)
b) Secretaria
Especial de Articulação Regional;
b) Secretaria
de Articulação Social e Regional; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 14.410, de 22 de setembro de
2011.)
b) Secretaria das Cidades; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.269, de 20 de
dezembro de 2017.) b) Secretaria
de Desenvolvimento Urbano e Habitação; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei
n° 18.609, de 27 de junho de 2024.)
c) Secretaria
Especial de Articulação Social;
c) Secretaria
de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.410, de 22 de
setembro de 2011.)
c) Secretaria de Justiça e Direitos Humanos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.269, de 20 de dezembro de 2017.)
c) Secretaria
de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei
n° 18.609, de 27 de junho de 2024.)
d) Secretaria
de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;
d) Secretaria
de Desenvolvimento Econômico; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 14.410, de 22 de setembro de 2011.)
e) Secretaria
de Desenvolvimento Econômico;
e) Secretaria
de Ciências e Tecnologia; (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 14.410, de 22 de setembro de 2011.)
e) Secretaria de Ciências, Tecnologia e Inovação; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.269, de 20 de dezembro de 2017.)
f) Secretaria
de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;
f) Secretaria
de Meio Ambiente e sustentabilidade; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 14.410, de 22 de setembro de
2011.)
f) Secretaria
de Meio Ambiente, Sustentabilidade e de Fernando de Noronha; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.609, de 27 de junho
de 2024.)
g) Secretaria
Especial da Mulher;
g) Secretaria
da Mulher; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.410, de 22 de setembro de 2011.)
h) Secretaria
da Fazenda;
h) Secretaria
da Fazenda; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.410, de 22 de setembro de 2011.)
i) Secretaria
de Planejamento e Gestão;
i) Secretaria
de Planejamento e Gestão; (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 14.410, de 22 de setembro de 2011.)
i) Secretaria
de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei
n° 18.609, de 27 de junho de 2024.)
j) Secretaria
de Agricultura e Reforma Agrária;
j) Secretaria
de Agricultura e Reforma Agrária; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 14.410, de 22 de setembro de
2011.)
j) Secretaria
de Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.609, de 27 de junho
de 2024.)
k) Secretaria
de Turismo;
k) Secretaria
de Turismo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.410, de 22 de setembro de 2011.)
k) Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.269, de 20 de dezembro de 2017.)
k) Secretaria
de Turismo e Lazer; e (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 18.609, de 27 de
junho de 2024.)
l) Fundação
do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE.
l) Secretaria
de Cultura; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.410, de 22 de setembro de 2011.)
II - 12 (doze)
representantes de entidades da sociedade civil de apoio e fomento a movimentos
sociais e empreendimentos econômicos solidários, indicados pelo Fórum de
Economia Popular Solidária de Pernambuco - FEPS/PE, priorizando critérios de
regionalidade.
III - 03 (três)
convidados permanentes, sendo 01 (um) representante da Superintendência
Regional do Trabalho e Emprego - SRTE/PE - Pernambuco; 01 (um) representante da
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco e 01 (um) representante da Rede
de Gestores de Políticas Públicas de Economia Solidária de Pernambuco, os quais
não terão direito a voto.
§ 1º Os
titulares dos órgãos e entidades elencados nos incisos I e II deste artigo
indicarão seus representantes titulares e suplentes, que serão designados por
ato do Governador do Estado.
§ 2º Os integrantes
a que se refere o inciso III deste artigo serão indicados pelo Pleno do CEEPS.
§ 3º Poderão
ser convidados a participar das reuniões do CEEPS, sem direito a voto,a juízo
do Presidente do Conselho, personalidades e representantes de órgãos e entidades
públicas e privadas, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como técnicos
convocados a emitir juízo sobre temas concernentes à sua área de atuação.
Art. 4º O CEEPS
compõe-se dos seguintes órgãos:
I -
Plenário;
I - Plenário; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.410, de 22 de setembro de 2011.)
II -
Coordenação;
II -
Presidência; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.410, de 22 de
setembro de 2011.)
III -
Secretaria;
III - Coordenação; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 14.410, de 22 de setembro de 2011.)
IV - Grupos
de Trabalho e Câmaras Técnicas.
IV -
Secretaria; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.410, de 22 de setembro de 2011.)
IV - Grupos de
Trabalho e Câmaras Técnicas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.410, de 22 de setembro de 2011.)
Art. 5º Compete
ao Plenário do CEEPS discutir e deliberar sobre as proposições de competência
do Conselho, bem como dispor sobre normas e baixar atos relativos ao seu
funcionamento.
Parágrafo
único. O Plenário reunir-se-á bimestralmente, em caráter ordinário e,
extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da
maioria absoluta de seus membros.
Art. 6º A
Coordenação será composta por 04 (quatro) membros, sendo 02 (dois) de cada um
dos segmentos indicados nos incisos I e II do art. 3º desta Lei.
Art. 6º Compete
à Presidência convocar e conduzir as reuniões plenárias ordinárias e
extraordinárias. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.410, de 22 de setembro de 2011.)
§ 1º O
Coordenador Geral do CEEPS será indicado alternadamente por cada segmento
indicado no caput deste artigo, para mandato de 01 (um) ano.
§ 2º Os
funcionamento da Coordenação do CEEPS, bem como os seus integrantes e
respectivas atribuições serão estabelecidos através de regimento interno.
Art. 7º
Compete à Secretaria exercer a função de auxiliar da Coordenação do CEEPS no
desempenho de suas atribuições.
Art. 7º A
Coordenação será composta por 04 (quatro) membros, sendo 02 (dois) de cada um
dos segmentos indicados nos incisos I e II do art. 3º desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.410, de 22 de setembro de 2011.)
§ 1º O
Coordenador Geral do CEEPS será indicado alternadamente por cada segmento
indicado no caput deste artigo, para mandato de 01 (um) ano. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 14.410, de 22 de setembro de 2011.)
§ 2º O
funcionamento da Coordenação do CEEPS, bem como os seus integrantes e
respectivas atribuições, serão estabelecidos através de regimento interno. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.410, de 22 de setembro de 2011.)
Art. 8º O
CEEPS poderá instituir, na forma que dispuser o regimento interno, Câmaras
Técnicas e/ou Grupos de Trabalho de composição paritária, de caráter permanente
ou temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas
específicos que possam contribuir para o cumprimento das atribuições do
Conselho.
Art. 8º Compete
à Secretaria exercer a função de auxiliar da Coordenação do CEEPS no desempenho
de suas atribuições. (Redação alterada pelo art. 1º da
Lei nº 14.410, de 22 de setembro de 2011.)
Art. 9° Fica
vedada a percepção de remuneração a qualquer título em decorrência da
participação no Conselho de que trata a presente Lei.
Art. 9º O CEEPS
poderá instituir, na forma que dispuser o regimento interno, Câmaras Técnicas
e/ou Grupos de Trabalho de composição paritária, de caráter permanente ou
temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas
específicos que possam contribuir para o cumprimento das atribuições do
Conselho. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.410, de 22 de setembro de 2011.)
Art. 10. O
regimento interno do CEEPS complementará as competências e atribuições
definidas nesta Lei e estabelecerá as normas de funcionamento do colegiado.
Art. 10. Fica
vedada a percepção de remuneração a qualquer título em decorrência da
participação no Conselho de que trata a presente Lei. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.410, de 22 de setembro
de 2011.)
Parágrafo
único. O regimento interno do CEEPS será aprovado pelo Pleno do Conselho, em
reunião especialmente convocada para esta finalidade.
Parágrafo
único. As despesas com os deslocamentos em razão do serviço dos membros do
CEEPS, bem como das diárias, se necessárias, fixadas na Tabela Única de Diárias
do Estado de Pernambuco, nos termos da legislação pertinente, correrão à conta
de dotações orçamentárias da Secretaria de Trabalho, Qualificação e
Empreendedorismo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.410, de 22 de setembro de 2011.)
Parágrafo único. As despesas com os deslocamentos em razão
do serviço dos membros do CEEPS, bem como das diárias, se necessárias, fixadas
na Tabela Única de Diárias do Estado de Pernambuco, nos termos da legislação
pertinente, correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Micro e
Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.269, de 20 de dezembro
de 2017.)
Parágrafo
único. As despesas com os deslocamentos em razão do serviço dos membros do
CEEPS, bem como das diárias, se necessárias, fixadas na Tabela Única de Diárias
do Estado de Pernambuco, nos termos da legislação pertinente, correrão à conta
de dotações orçamentárias da Secretaria de Desenvolvimento Profissional e
Empreendedorismo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.609, de 27 de junho
de 2024.)
Art. 11.
Para o cumprimento de suas atribuições, o CEEPS contará com recursos
orçamentários e financeiros consignados à Secretaria Especial de Juventude e
Emprego.
Art. 11. O
regimento interno do CEEPS complementará as competências e atribuições
definidas nesta Lei e estabelecerá as normas de funcionamento do colegiado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.410, de 22 de setembro de 2011.)
Parágrafo
único. O regimento interno do CEEPS será aprovado pelo Pleno do Conselho, em
reunião especialmente convocada para esta finalidade. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.410, de 22 de setembro de
2011.)
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Para o cumprimento de suas atribuições, o CEEPS contará com recursos
orçamentários e financeiros consignados à Secretaria de Trabalho, Qualificação
e Empreendedorismo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.410, de 22 de setembro de 2011.)
Art. 12. Para o cumprimento de suas atribuições, o CEEPS
contará com recursos orçamentários e financeiros consignados à Secretaria da
Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.269, de 20 de dezembro de 2017.)
Art. 12. Para o
cumprimento de suas atribuições, o CEEPS contará com recursos orçamentários e
financeiros consignados à Secretaria de Desenvolvimento Profissional e
Empreendedorismo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.609, de 27 de junho
de 2024.)
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.410, de 22 de
setembro de 2011.)
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.410, de 22 de setembro de 2011.)
Palácio do Campo das Princesas, em
18 de novembro de 2008.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PEDRO JOSÉ MENDES
FILHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
ROBERTO RODRIGUES
ARRAES
ÂNGELO RAFAEL
FERREIRA DOS SANTOS
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
ARISTIDES MONTEIRO
NETO
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
SÍLVIO SERAFIM COSTA
FILHO
ROLDÃO JOAQUIM DOS
SANTOS
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
WALDEMAR ALBERTO
BORGES RODRIGUES NETO
CRISTINA MARIA
BUARQUE
JARBAS PAULO BARBOSA
DE ALBUQUERQUE