LEI Nº 13.708, DE
24 DE DEZEMBRO DE 2008.
(Revogada, a
partir de 1° de janeiro de 2019, pelo inciso IV do art. 6° da Lei n° 16.477, de 29 de novembro
de 2018.)
Dispõe sobre
a redução da base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de
telecomunicações destinada a empresa de "call center".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na prestação de serviço de
telecomunicações destinada a empresa de "call center", de tal forma
que a respectiva carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais, a
serem aplicados sobre o valor da prestação dos serviços:
I - 10% (dez
por cento), relativamente aos estabelecimentos localizados na Região
Metropolitana do Recife;
II - 7% (sete
por cento), relativamente aos estabelecimentos localizados fora da Região
Metropolitana do Recife.
§ 1º
Considera-se empresa de "call center", para fins da presente Lei,
aquela que, utilizando-se de serviço de telecomunicação de terceiro, execute
serviços referentes a relacionamento remoto com clientes, tais como televendas,
agendamento de visitas, pesquisa de mercado, cobrança, atendimento ao
consumidor, "help desk" e retenção de clientes.
§ 2º
Relativamente ao benefício fiscal previsto neste artigo, deverá ser observado o
seguinte:
I - não será
exigido, da empresa prestadora do serviço de telecomunicação destinado a
empresa de "call center", o estorno dos créditos fiscais relativos à
respectiva prestação, observado o disposto no inciso II;
II - sua
utilização não poderá resultar em acúmulo de crédito, devendo a parcela não
utilizada no respectivo período fiscal ser estornada.
Art. 2º A
fruição dos benefícios previstos na presente Lei:
I - fica
condicionada:
a) ao
credenciamento da empresa de "call center", nos termos estabelecidos
em portaria do Secretário da Fazenda;
b) à emissão da
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações em nome da empresa de "call
center";
II - não poderá
resultar em redução do recolhimento do ICMS relativo à prestação de serviços de
telecomunicações destinada à empresa de "call center", nos termos
estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo
único. Na hipótese do inciso I, "a", do caput, o contribuinte
será descredenciado caso seja verificada a inobservância das normas de credenciamento
estabelecidas no ato normativo ali previsto.
Art. 3º Os
incentivos previstos nesta Lei poderão, por meio de decreto específico do Poder
Executivo:
I - a qualquer
tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados, não gerando, nesse caso,
quaisquer direitos para os beneficiários;
II - ter as
condições para a sua aplicação e controle estabelecidas.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 1º de abril de 2008.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 24 de dezembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR