LEI Nº 13.774, DE
18 DE MAIO DE 2009.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Primavera, pelo prazo
de 30 (trinta) anos, o direito de uso do imóvel denominado de Sítio Pedra
Branca, de sua propriedade, localizado no Município de Primavera, neste Estado,
com área de 31, 9690 ha, conforme escritura pública, lavrada em 10 de março de
1989, às fls. V–09 a 11 do livro nº 09 do Cartório do 1º Ofício da Comarca de
Amaraji/PE.
Art. 2º A
cessão de que trata o artigo anterior deverá operar-se a título gratuito, sendo
a área destinada à construção de um reservatório e um leito de secagem.
Art. 3º A área
de que trata a presente Lei destinar-se-á, exclusivamente, ao fim previsto no
artigo anterior, devendo ser implantado no prazo máximo de 05 (cinco) anos, sob
pena de extinção da cessão.
Art. 4º Findo
o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período dar-se-á
através de lei.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 18 de maio de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR