LEI Nº 13.835, DE
02 DE JULHO DE 2009.
(Revogada pelo art. 6° da Lei n° 16.059, de 8 de junho de
2017.)
Altera a Lei
nº 13.386, de 24 de dezembro de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
1º da Lei nº 13.386, de 24 de dezembro de 2007
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º
Fica instituído o 1º (primeiro) domingo do mês de março, como Data Magna do
Estado de Pernambuco, de acordo com Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de
1995, Marco dos Ideais de Liberdade do Povo Pernambucano.
Parágrafo
único. A Data Magna do Estado de Pernambuco refere-se à Revolução Pernambucana
de 1817, que teve sua eclosão no dia 06 de março."
Art. 2º
Adite-se artigos à Lei nº 13.386, de 24 de dezembro de
2007, que serão numerados como arts. 2º e 3º, renumerando-se os demais:
"Art. 2º
Para registrar a data da eclosão do Movimento de 1817 serão tomadas as
seguintes providências:
I - A
Assembleia Legislativa de Pernambuco instituirá no seu calendário a realização
de Sessão solene, no dia 06 de março, de cada ano, para entrega da Medalha Frei
Caneca de acordo com os requisitos previstos no Regimento Interno desta Casa;
II - Fazer
constar no calendário letivo das redes de ensino o registro da Data Magna, bem
como o estudo dos fatos históricos relativos à Revolução de 1817, cabendo às
escolas escolher formas pedagógicas de comemorações, que deverão ocorrer no dia
06 de março.
Art. 3º As
comemorações cívicas, sob responsabilidade do Poder Público, deverão ocorrer no
primeiro domingo de março, devendo constar: o hasteamento solene da atual
bandeira de Pernambuco que é a mesma confeccionada pelos Revolucionários de
1817 no Palácio do Governo; colocação de coroa de flores no monumento aos
Revolucionários existente na Praça da República e a realização de um desfile
cívico comemorativo à data."
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 2º da Lei nº 13.386, de 24 de dezembro de 2007.
Palácio do
Campo das Princesas, em 2 de julho de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DOS DEPUTADOS ANTÔNIO MORAES E CIRO COELHO.