LEI Nº 13.836, DE
7 DE AGOSTO DE 2009.
(Revogada pelo art. 11 da Lei nº 14.702, de 12 de junho de
2012.)
Concede
auxílio-alimentação aos servidores ocupantes do cargo em comissão de Agente de
Transporte e Segurança, símbolo PJC-VI, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Aos
servidores ocupantes do cargo em comissão de Agente de Transporte e Segurança,
símbolo PJC-VI, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, será concedido
o benefício de auxílio-alimentação, nos termos desta Lei.
Art. 2º O
auxílio-alimentação de que trata a presente Lei terá caráter indenizatório e
será operacionalizado mediante a entrega, ao servidor, de vales-alimentação
usualmente aceitos no mercado, conforme regulamentação a ser definida pelo
Tribunal de Justiça de Pernambuco, sendo vedado o pagamento em pecúnia.
Parágrafo
único. A aquisição dos vales-alimentação obedecerá à disciplina da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3º O
valor mensal total do auxílio-alimentação será equivalente ao montante que
estiver sendo pago, a título de auxílio-alimentação, aos servidores efetivos do
Tribunal de Justiça, nos termos do art. 26 da Lei
Estadual nº 13.332, de 8 de novembro de 2007.
Art. 4º Os
Agentes de Transporte e Segurança que estiverem em gozo de férias ou de
licença, a qualquer título, não receberão auxílio-alimentação no período
correspondente.
Art. 5º Os
servidores efetivos, do Tribunal de Justiça ou a ele cedidos, que estejam
ocupando o cargo comissionado de Agente de Transporte e Segurança, e que já
recebam pela condição de servidores efetivos, benefício de auxílio-alimentação,
pago em pecúnia ou em vale-alimentação, não farão jus à percepção do
auxílio-alimentação a que se reporta a presente Lei.
Art. 6º As
despesas resultantes da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 7 de agosto de 2009.
GUILHERME UCHÔA
Presidente