LEI Nº 13.837, DE
7 DE AGOSTO DE 2009.
Altera o art.
1º, caput, da Lei Estadual nº 11.688, de 21 de
Outubro de 1999; fixa o valor da Função Gratificada de Conciliador, sigla
FGCJ-I, de que trata o art. 183-A, II, da Lei
Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
1º, caput, da Lei nº 11.688, de 21 de Outubro de
1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
Aos policiais militares e civis vinculados à Assistência Policial Militar e
Civil do Tribunal de Justiça fica assegurada a percepção de gratificação de
representação, na seguinte ordem:
I - Assistente Chefe: R$ 6.201,89;
II - Assistente Adjunto: R$ 4.961,51;
III - Oficiais e Delegados de Polícia: R$ 3.938,20;
IV - Subtenentes e Comissários de Polícia: R$ 1.581,48;
V - Sargentos e Agentes de Polícia: R$ 1.147,34; e
VI - Cabos e Soldados: R$ 744,22".
Art. 2º O
valor da Função Gratificada de Conciliador, sigla FGCJ-I, de que trata o art.
183-A, II, da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro
de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, com a
redação que lhe foi introduzida pela Lei Complementar nº
138, de 6 de janeiro de 2009, é de R$ 847,00 (oitocentos e quarenta e sete
reais).
Art. 3º As
despesas resultantes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação e, no atinente ao disposto no seu
art. 1º, produz efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2009.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 7 de agosto de 2009.
GUILHERME UCHÔA
Presidente