Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.931, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

Introduz modificações na Lei nº 10.489, de 02 de outubro de 1990, e alterações, relativamente a redefinições de critérios de distribuição de parte do ICMS que cabe aos Municípios.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 10.489, de 02 de outubro de 1990, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 2º A participação de cada Município na receita do ICMS que lhe é destinada será determinada mediante a aplicação de um índice percentual correspondente à soma das seguintes parcelas:

........................................................................................................................

 

II - 25% (vinte e cinco por cento), observando-se o seguinte:

........................................................................................................................

 

e) a partir do exercício de 2012: (ACR)

 

1. 1% (um por cento), a ser distribuído nos termos do subitem 2.1. da alínea "a", relativamente a unidades de conservação;

 

2. 2% (dois por cento), a serem distribuídos nos termos do subitem 2.2. da alínea "a", relativamente a sistemas de tratamento ou de destinação final de resíduos sólidos;

 

3. 3% (três por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à área de Saúde, da seguinte forma:

 

3.1. 2% (dois por cento), segundo o critério de mortalidade infantil, considerando-se que, quanto menor o coeficiente de mortalidade infantil do Município, maior sua participação no percentual aqui previsto;

 

3.2. 1% (um por cento), segundo o critério de quantidade de equipes no Programa Saúde na Família – PSF, considerando-se que, quanto maior o número de equipes responsáveis pelo mencionado Programa, existentes no Município, conforme informações fornecidas pela Secretaria de Saúde do Estado, em relação à sua população, maior sua participação no percentual aqui previsto;

 

4. 3% (três por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à área de Educação, considerando-se que, quanto maior o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB do Município, a ser fornecido pela Secretaria de Educação do Estado, maior sua participação no percentual aqui previsto;

5. 1% (um por cento), a ser distribuído com base no critério relativo à Receita Tributária Própria, considerando-se a sua participação relativa na arrecadação "per capita" de tributos municipais de todos os Municípios do Estado, com base em dados fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado;

 

6. 3% (três por cento), a serem distribuídos de forma inversamente proporcional ao PIB "per capita", com base em informações divulgadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

 

7. 3% (três por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à área de Segurança, da seguinte forma:

 

7.1. 2% (dois por cento), segundo o critério relativo ao número de Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI, por 100.000 (cem mil) habitantes ocorridos no Município, conforme informações fornecidas pela Secretaria de Defesa Social do Estado, considerando-se que quanto menor o número destes Crimes maior sua participação no percentual aqui previsto;

 

7.2. 1% (um por cento), segundo o critério relativo aos Municípios que sediem ou venham a sediar presídios e penitenciárias, com número de vagas oficiais superior a 300 (trezentas), considerando-se a participação relativa do Município no número total de detentos do Estado, com base em dados fornecidos pela Secretaria de Defesa Social do Estado;

 

8. 7% (sete por cento), a serem distribuídos de forma diretamente proporcional à população do Município, com base em informações divulgadas pelo IBGE;

 

9. 1% (um por cento), a ser distribuído entre os Municípios que possuam usinas de reciclagem de lixo reconhecidas pela Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – CPRH;

 

10. 1% (um por cento), a ser distribuído aos Municípios que possuam áreas de proteção de mananciais preservados de rios em seu território reconhecidas pela CPRH.

......................................................................................................................".

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2010.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de dezembro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

JOÃO SOARES LYRA NETO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

SERVILHO SILVA DE PAIVA

LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.