LEI Nº 13.931, DE 3
DE DEZEMBRO DE 2009.
Introduz
modificações na Lei nº 10.489, de 02 de outubro de 1990,
e alterações, relativamente a redefinições de critérios de distribuição de
parte do ICMS que cabe aos Municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.489, de 02 de outubro de 1990, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2º
A participação de cada Município na receita do ICMS que lhe é destinada será
determinada mediante a aplicação de um índice percentual correspondente à soma
das seguintes parcelas:
........................................................................................................................
II - 25%
(vinte e cinco por cento), observando-se o seguinte:
........................................................................................................................
e) a partir do
exercício de 2012: (ACR)
1. 1% (um por
cento), a ser distribuído nos termos do subitem 2.1. da alínea "a",
relativamente a unidades de conservação;
2. 2% (dois
por cento), a serem distribuídos nos termos do subitem 2.2. da alínea
"a", relativamente a sistemas de tratamento ou de destinação final de
resíduos sólidos;
3. 3% (três
por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à área de Saúde,
da seguinte forma:
3.1. 2% (dois
por cento), segundo o critério de mortalidade infantil, considerando-se que,
quanto menor o coeficiente de mortalidade infantil do Município, maior sua
participação no percentual aqui previsto;
3.2. 1% (um
por cento), segundo o critério de quantidade de equipes no Programa Saúde na
Família – PSF, considerando-se que, quanto maior o número de equipes
responsáveis pelo mencionado Programa, existentes no Município, conforme
informações fornecidas pela Secretaria de Saúde do Estado, em relação à sua
população, maior sua participação no percentual aqui previsto;
4. 3% (três
por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à área de
Educação, considerando-se que, quanto maior o Índice de Desenvolvimento da
Educação Básica – IDEB do Município, a ser fornecido pela Secretaria de
Educação do Estado, maior sua participação no percentual aqui previsto;
5. 1% (um por
cento), a ser distribuído com base no critério relativo à Receita Tributária
Própria, considerando-se a sua participação relativa na arrecadação "per
capita" de tributos municipais de todos os Municípios do Estado, com base
em dados fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado;
6. 3% (três
por cento), a serem distribuídos de forma inversamente proporcional ao PIB
"per capita", com base em informações divulgadas pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
7. 3% (três
por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à área de
Segurança, da seguinte forma:
7.1. 2% (dois
por cento), segundo o critério relativo ao número de Crimes Violentos Letais
Intencionais - CVLI, por 100.000 (cem mil) habitantes ocorridos no Município,
conforme informações fornecidas pela Secretaria de Defesa Social do Estado,
considerando-se que quanto menor o número destes Crimes maior sua participação
no percentual aqui previsto;
7.2. 1% (um
por cento), segundo o critério relativo aos Municípios que sediem ou venham a
sediar presídios e penitenciárias, com número de vagas oficiais superior a 300
(trezentas), considerando-se a participação relativa do Município no número
total de detentos do Estado, com base em dados fornecidos pela Secretaria de
Defesa Social do Estado;
8. 7% (sete
por cento), a serem distribuídos de forma diretamente proporcional à população
do Município, com base em informações divulgadas pelo IBGE;
9. 1% (um por
cento), a ser distribuído entre os Municípios que possuam usinas de reciclagem
de lixo reconhecidas pela Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
– CPRH;
10. 1% (um por
cento), a ser distribuído aos Municípios que possuam áreas de proteção de
mananciais preservados de rios em seu território reconhecidas pela CPRH.
......................................................................................................................".
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01
de janeiro de 2010.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 3 de dezembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
JOÃO SOARES LYRA NETO
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
SERVILHO SILVA DE
PAIVA
LUCIANA BARBOSA DE
OLIVEIRA SANTOS
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR