LEI Nº 13.936, DE 4
DE DEZEMBRO DE 2009.
Modifica a Lei nº 12.429, de 29 de setembro de 2003, e
alterações, que dispõe sobre a alíquota incidente nas operações internas
realizadas com produtos de informática.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.429, de 29 de setembro de 2003, e
alterações, que dispõe sobre a alíquota incidente nas operações internas
realizadas com produtos de informática, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
"Art. 1º
.................................................................................................................
..............................................................................................................................
Parágrafo
único. Fica o Poder Executivo autorizado a: (NR)
I – por meio
da Secretaria da Fazenda, estabelecer mecanismos especiais de controle,
relacionados com as operações de que trata este artigo; (REN)
II – mediante
decreto, promover a adequação da descrição ou codificação da NBM/SH, constantes
dos Anexos 1 ou 2, bem como incluir novos produtos que por sua natureza e
características sejam similares àqueles já existentes nos mencionados Anexos.
(ACR)
...........................................................................................................................".
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 4 de dezembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR