Texto Original



LEI Nº 13.936, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

Modifica a Lei nº 12.429, de 29 de setembro de 2003, e alterações, que dispõe sobre a alíquota incidente nas operações internas realizadas com produtos de informática.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 12.429, de 29 de setembro de 2003, e alterações, que dispõe sobre a alíquota incidente nas operações internas realizadas com produtos de informática, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 1º .................................................................................................................

..............................................................................................................................

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a: (NR)

 

I – por meio da Secretaria da Fazenda, estabelecer mecanismos especiais de controle, relacionados com as operações de que trata este artigo; (REN)

 

II – mediante decreto, promover a adequação da descrição ou codificação da NBM/SH, constantes dos Anexos 1 ou 2, bem como incluir novos produtos que por sua natureza e características sejam similares àqueles já existentes nos mencionados Anexos. (ACR)

...........................................................................................................................".

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de dezembro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.