LEI Nº 13.938, DE 4
DE DEZEMBRO DE 2009.
Modifica a Lei nº 13.486, de 01 de julho de 2008, e alterações,
que institui o Bônus de Desempenho Educacional – BDE, no âmbito do Estado de
Pernambuco, e institui gratificação de localização especial para professores da
rede pública estadual de ensino, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts.
1º e 3º da Lei nº 13.486, de 01 de julho de 2008, e
alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Bônus de Desempenho
Educacional - BDE, correspondente a uma premiação por resultados, destinado aos
servidores lotados e em exercício nas Gerências Regionais de Educação e nas
unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, em função do seu
desempenho no processo educacional, de acordo com metas e condições fixadas em
decreto do Poder Executivo, com os seguintes objetivos:
.................................................................................................................
Art. 3º O BDE
terá periodicidade anual e equivalerá à distribuição, entre os servidores premiados,
do montante total dos recursos destinados ao seu pagamento, que será
correspondente a, no máximo, o somatório do valor do vencimento inicial da
Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira de todos os
servidores lotados e em exercício nas Gerências Regionais de Educação e nas
unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino.
.................................................................................................................
§ 2º O valor
de referência para o cálculo do BDE a ser pago tomará por base:
I - os
valores descritos no Anexo Único, para os servidores ocupantes do Grupo
Ocupacional Magistério;
II - o valor
do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à
grade da carreira do servidor beneficiado, nos demais casos.
..............................................................................................................."
Art. 2º Fica
instituída gratificação de localização especial para professores da rede
pública estadual de ensino, com atuação na Educação Profissional e Tecnológica,
que será concedida da seguinte forma:
I – para os
professores localizados em unidades escolares, cujo funcionamento se dê com
jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais, a gratificação corresponderá
à aplicação do índice de 1,99 (um inteiro e noventa e nove décimos) ao
vencimento base do cargo efetivo, limitado ao valor nominal de R$ 2.032,00
(dois mil e trinta e dois reais);
II – para os
professores localizados em unidades escolares, cujo funcionamento se dê com
jornada parcial de 32 (trinta e duas) horas semanais, a gratificação
corresponderá à aplicação do índice de 1,59 (um inteiro e cinquenta e nove
décimos) ao vencimento base do cargo efetivo, limitado ao valor nominal de R$
1.623,00 (um mil seiscentos e vinte e três reais).
Art. 3º Fica
autorizada a prorrogação, até 31 de dezembro de 2010, ou até o final do ano
letivo de 2010, dos contratos temporários dos professores que atuam na Educação
Escolar Indígena, e, por até 12 (doze) meses, dos contratos temporários de
pessoal firmados no âmbito da Agência Estadual de Regulação dos Serviços
Públicos Delegados do Estado de Pernambuco. (Parte
final revogada pelo art. 3º da Lei
nº 14.293, de 3 de maio de 2011.)
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 4 de dezembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR