LEI Nº 13.943, DE 4
DE DEZEMBRO DE 2009.
Introduz
modificações na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de
1992, e alterações, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e
alterações, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores –
IPVA, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 5º
É isenta do IPVA a propriedade de:
..............................................................................................................................
VII - veículo
de fabricação nacional ou nacionalizado, de propriedade de pessoa com
deficiência física, bem como, a partir de 01 de janeiro de 2004, visual, mental
severa ou profunda, ou autista, ou cuja posse a mencionada pessoa detenha em
decorrência de contrato de arrendamento mercantil - "leasing",
observando-se, quanto ao mencionado benefício:
a) estende-se
a veículo cuja propriedade ou posse, nos termos definidos neste inciso, seja
de:
..............................................................................................................................
2. responsável
legal pela pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autista, bem
como, a partir de 01 de janeiro de 2010, com deficiência visual ou física, que
seja considerada definitivamente incapaz para a direção veicular; (NR)
..............................................................................................................................
c) fica
condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos relativamente à pessoa com
deficiência física e, a partir de 01 de janeiro de 2010, visual, mental severa
ou profunda, ou autista: (NR)
..............................................................................................................................
XIII – a
partir de 01 de janeiro de 2010, veículo rodoviário utilizado na categoria
aluguel, destinado ao transporte alternativo de passageiros, que atenda ao
seguinte: (ACR)
a) capacidade
de 12 (doze) até 20 (vinte) passageiros, incluído o condutor;
b) utilização
de combustível do tipo óleo diesel;
c) matrícula
em município não-integrante da Região Metropolitana do Recife;
d) outros
critérios necessários à fruição do benefício, estabelecidos por meio de decreto
do Poder Executivo;
XIV – a partir
de 01 de janeiro de 2010, veículo rodoviário utilizado na categoria de aluguel,
destinado ao transporte escolar, que atenda ao seguinte: (ACR)
a) capacidade
acima de 7 (sete) passageiros incluído, o condutor;
b) cadastrado
no DETRAN–PE, na condição da mencionada destinação.
§ 1º
Relativamente à isenção prevista no inciso VII do caput: (REN)
I – o Poder
Executivo, por meio de decreto, estabelecerá os procedimentos necessários à
fruição do referido benefício, bem como, a partir de 01 de janeiro de 2010, as
características do veículo que poderá ser contemplado com a isenção; (NR)
..............................................................................................................................
§ 2º A partir
de 01 de janeiro de 2010, os benefícios previstos neste artigo somente serão
concedidos se o proprietário do veículo estiver adimplente em relação a
qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade. (ACR)
..............................................................................................................................
Art.
7º...................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 2º
Relativamente ao disposto no inciso V do caput: (NR)
I - a adoção
da alíquota ali mencionada deve ser requerida pela empresa interessada, nos
prazos a seguir indicados, e somente poderá ser utilizada se a requerente
estiver, nas datas dos correspondentes termos finais, regular em relação a
qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade, observando-se: (NR)
a) no período
de 01 de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2009, antes do termo final do
respectivo prazo de recolhimento estabelecido para cota única do IPVA; (REN)
b) a partir de
01 de janeiro de 2010, até o dia 15 de fevereiro de cada exercício. (ACR)
Art. 8º
..................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 6º Em se
tratando de ônibus de empresa concessionária, permissionária ou autorizatária
de serviço público de transportes coletivos, ou cuja posse a mencionada empresa
detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil –
"leasing", empregados exclusivamente no transporte urbano e
metropolitano: (NR)
..............................................................................................................................
§ 9º Em se
tratando de veículos destinados à locação, de propriedade de empresa locadora
ou cuja posse esta detenha mediante contrato de arrendamento mercantil -
"leasing", nos termos do § 3º do art. 7º, a base de cálculo será
reduzida em 50% (cinquenta por cento) do valor venal do veículo, somente se
aplicando o benefício a empresa locadora que tenha atividade única e exclusiva
de locação de veículo. (NR)
..............................................................................................................................
§ 12. A partir de 01 de janeiro de 2010, na hipótese dos §§ 7º e 8º, o índice para atualização do valor
da UFIR terá como base a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE, ou outro que vier a substituí-lo, e será verificada
anualmente no período compreendido entre o mês de novembro de cada exercício e
o mês de outubro do exercício seguinte. (ACR)
..............................................................................................................................
Art. 14.
.................................................................................................................
§ 1º A
comprovação prevista neste artigo aplica-se, igualmente, aos casos de inspeção,
renovação, vistoria, transferência, averbação, cancelamento e a quaisquer
outros atos que impliquem alteração no registro, inscrição ou matrícula do
veículo. (REN)
§ 2º A partir
de 01 de janeiro de 2010, quando ocorrer transferência de veículo de outra
Unidade da Federação que tenha gozado de isenção, imunidade, redução de base de
cálculo, alíquota reduzida ou qualquer outro benefício fiscal, o adquirente
deverá recolher, ao Estado de Pernambuco, o IPVA proporcional ao período
compreendido entre a data da transferência e o último mês do respectivo
exercício. (ACR)
Art. 15. O
IPVA é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo
pagamento do imposto já solvido neste Estado ou em outra Unidade da Federação, observado, sempre , o respectivo exercício e o disposto no § 2º
do art. 14. (NR)
§ 1º Na
hipótese deste artigo, o comprovante do pagamento do IPVA transmite-se ao novo
proprietário do veículo para efeito de registro, inscrição, matrícula ou
averbação de qualquer alteração desses assentamentos. (REN)
§ 2º A partir
de 01 de janeiro de 2010, na hipótese de leilão ou doação de veículo apreendido
pelo Poder Público, quando o valor arrecadado não for suficiente para quitar o
imposto, o débito remanescente será cobrado do proprietário inadimplente,
mediante lavratura de Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem
Penalidade. (ACR)
...........................................................................................................................".
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 4 de dezembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
HUMBERTO SÉRGIO COSTA
LIMA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR