LEI
Nº 13.954, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.
Altera a Lei Estadual nº 12.765, de 27 de janeiro
de 2005.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber
que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 22, caput, da Lei nº
12.765, de 27 de janeiro de 2005, que dispõe sobre o Programa Estadual de
Pareceria Público-Privada, e dá outras providências, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 22. A soma das despesas de caráter continuado, derivadas do
conjunto das parcerias a serem contratadas pelo Estado, não pode exceder a 3%
(três por cento) da receita corrente líquida projetada para o exercício."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 2009.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GERALDO
JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR