LEI
Nº 13.968, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.
Modifica a denominação e a competência dos órgãos e entidades do Poder
Executivo que indica; altera a Lei Complementar nº 49, de
31 de janeiro de 2003, e as Leis nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007, e nº
13.694, de 18 de dezembro de 2008.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber
que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria Especial de Articulação Regional passa a
denominar-se Secretaria de Desenvolvimento e Articulação Regional, órgão
integrante da estrutura administrativa do Poder Executivo.
Art. 2º A Secretaria Chefe da Assessoria Especial do Governador passa a
denominar-se Secretaria Especial de Assessoria ao Governador, vinculada ao
Governador, integrante da Governadoria do Estado.
Art. 3º A Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH
passa a denominar-se Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, vinculada à
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.
Art. 4º A Secretaria de Recursos Hídricos passa a denominar-se Secretaria
de Recursos Hídricos e Energéticos, órgão integrante da estrutura
administrativa do Poder Executivo.
Art. 5º Os dispositivos da Lei nº 13.205, de 19
de janeiro de 2007, e alterações, a seguir especificados, passam a ter a
seguinte redação:
"Art. 1º
.................................................................................................................
...............................................................................................................................
III - Secretaria de Desenvolvimento e Articulação Regional: coordenar,
articular e executar as ações do Promata, Prometrópole e Prorural e demais
programas e projetos de desenvolvimento regional; coordenar a execução dos
programas e projetos de desenvolvimento regionais; coordenar a criação e o
funcionamento dos comitês e conselhos de articulação regional; promover a
participação dos municípios, através dos comitês e conselhos, na instância
especial do Poder Executivo Estadual de consulta à sociedade e no processo de
elaboração do planejamento e acompanhamento das políticas públicas; promover o
debate das políticas estaduais para cada região e da integração das economias
regionais;
..............................................................................................................................
V - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente: formular, fomentar
e executar as ações de política estadual de desenvolvimento científico,
tecnológico e de inovação; planejar, coordenar e implementar a política
estadual de proteção do meio ambiente; promover e apoiar ações e atividades de
incentivo à ciência, às ações de ensino superior, pesquisa científica e extensão,
bem como apoiar as ações de polícia científica e medicina legal; instituir e
gerir centros tecnológicos; e promover a educação profissional tecnológica;
.............................................................................................................................
VIII - Secretaria de Educação: garantir o acesso da população ao ensino
de nível básico; manter a Rede Pública Estadual de Ensino; promover ações
articuladas com a Rede Pública Municipal de Ensino; supervisionar instituições
públicas e privadas de ensino do Sistema Estadual de Educação; desenvolver
programas permanentes de melhoria da qualidade do ensino e da capacitação do
quadro da educação do Estado; executar a política de preservação e conservação
da memória do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Paisagístico, Artístico,
Documental e Cultural do Estado; formular, implementar, acompanhar e avaliar as
políticas estaduais de educação profissional de nível técnico, articulado ao
projeto de desenvolvimento regional e local; articular e interagir com outros
órgãos e entidades envolvidos com educação profissional;
...............................................................................................................................
XVI – Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos: formular e executar
as políticas estaduais de recursos hídricos, saneamento e de Energia; coordenar
o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado de
Pernambuco – SIGRH; implantar e consolidar os instrumentos da política estadual
de recursos hídricos; promover a gestão integrada, racional e participativa dos
recursos hídricos no Estado; promover o desenvolvimento energético do Estado;
promover a universalização dos serviços de abastecimento de água, esgotamento
sanitário e energia no Estado; exercer a gestão dos fundos destinados aos
recursos hídricos, à eletrificação, eficiência energética, energias renováveis
e ao saneamento; propor, coordenar, gerenciar e executar estudos, pesquisas,
programas, projetos, obras e serviços atinentes aos recursos hídricos,
energéticos e saneamento; captar recursos para ações nas áreas de recursos
hídricos, saneamento e energia; promover a alocação negociada da água;
.............................................................................................................................."
"Art. 2º
..............................................................................................................
...........................................................................................................................
IX – Secretaria Especial de Assessoria ao Governador: assessorar o
Governador em assuntos técnicos e políticos relativos à gestão da Administração
Pública; emitir pareceres em documentos técnicos; sugerir medidas e procedimentos
no encaminhamento de processos, pleitos e requisições dirigidas ao Governador;
e elaborar relatórios e documentos de interesse do Governador, representando-o
nas suas relações com os demais Poderes do Estado."
"Art. 3º Para executar diretamente as atividades públicas de sua
competência, o Poder Executivo tem a seguinte estrutura descentralizada:
...........................................................................................................................
V - .....................................................................................................................
a) Autarquias:
1) Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH;
.........................................................................................................................."
Art. 6º O art. 59 da Lei Complementar nº 49, 31 de
janeiro de 2003, e alterações, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 59.
............................................................................................................
...........................................................................................................................
II - Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH: Gestão ambiental no
Estado, através da Política Estadual do Meio Ambiente;
.........................................................................................................................."
Art. 7º Os contratos referentes ao PROMATA, ao PROMETRÓPOLE e ao
PRORURAL, em vigor na data de publicação da presente Lei, permanecem vinculados
aos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado previstos nos respectivos
instrumentos contratuais.
Art. 8º O art. 2º da Lei nº 13.694, de 18 de
dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Ficam extintos, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções
Gratificadas do Poder Executivo, conforme a Lei nº
13.205, de 19 de janeiro de 2007, e alterações, os cargos comissionados
constantes do Anexo II desta Lei."
Art. 9º O Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei à Assembleia
Legislativa para compatibilização do Plano Plurianual do Estado 2008/2011 e do
Orçamento Anual do Estado, para 2010, às modificações aprovadas pela presente
Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 2009.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
JOSÉ
COIMBRA PATRIOTA FILHO
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DANILO
JORGE DE BARROS CABRAL
ANDERSON
STEVENS LEONIDAS GOMES
JOÃO
BOSCO DE ALMEIDA
SEVERINO
DE SOUZA SILVA
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR