LEI
Nº 13.974, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.
(Regulamentada pelo Decreto
n° 35.985, de 13 de dezembro de 2010.)
Dispõe sobre a legislação tributária do Estado relativa ao Imposto sobre
Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos -
ICD.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber
que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DA
INCIDÊNCIA
Art. 1º O Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos - ICD tem como fato gerador a transmissão
"causa mortis" e a doação, a qualquer título, de:
I - propriedade ou domínio útil de bem imóvel;
II - bem móvel;
III - direito real sobre bem móvel ou imóvel.
§ 1º A transmissão "causa mortis" ocorre no momento:
I - do óbito;
II - da morte presumida do transmitente dos bens, nos termos da
legislação civil pertinente.
§ 2º Nas transmissões "causa mortis" e nas doações ocorrem
tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários,
donatários, cessionários e usufrutuários, ainda que o bem ou direito seja
indivisível.
§ 3º A herança e o legado sujeitam-se ao imposto ainda que gravados.
§ 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - doações, qualquer ato ou fato não-oneroso, "inter vivos",
que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos,
inclusive:
a) a transmissão a título de antecipação de herança;
b) a renúncia ou cessão não-onerosa feita pelo herdeiro ou legatário em
favor de pessoa determinada ou determinável;
c) a transmissão de bens e direitos que, na divisão de patrimônio comum,
na partilha ou na adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos
companheiros ou a qualquer herdeiro, acima do valor da meação ou do respectivo
quinhão;
II - móveis, os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por
força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social,
compreendendo-se neste conceito os semoventes, direitos, títulos e créditos.
§ 5º As aquisições por meio de usucapião não se encontram no campo de
incidência do imposto.
§ 6º Para os efeitos desta Lei, considera-se
ocorrido o fato gerador do imposto, na transmissão por doação, na data: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.882, de 14 de dezembro de 2012.)
I - da instituição de usufruto convencional ou
de qualquer outro direito real; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 14.882, de 14 de
dezembro de 2012.)
II - da lavratura do contrato de doação, ainda
que a título de adiantamento de legítima; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.882, de 14 de
dezembro de 2012.)
III - da renúncia à herança ou ao legado em
favor de pessoa determinada; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 14.882, de 14 de
dezembro de 2012.)
IV - da homologação judicial ou da lavratura de
escritura pública de partilha ou da adjudicação extrajudicial, decorrente de
inventário, divórcio ou dissolução de união estável, em relação aos excedentes
de meação e quinhão que beneficiar as partes; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.882, de 14 de
dezembro de 2012.)
V - do arquivamento na Junta Comercial, na
hipótese de transmissão de quota de participação em empresas ou do patrimônio
do empresário individual; ou (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 14.882, de 14 de
dezembro de 2012.)
VI - do ato ou negócio jurídico que crie ou
extinga direitos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.882, de 14 de dezembro de 2012.)
§ 7º Não se aplica o disposto no inciso III do
§ 6º na hipótese de renúncia à herança ou legado feita sem ressalvas, em
benefício do monte e que não tenha o renunciante praticado qualquer ato que
demonstre aceitação. (Acrescido pelo art. 1º da
Lei nº 14.882, de 14 de dezembro de 2012.)
CAPÍTULO II
DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 2º O ICD não incide sobre as transmissões de bens ou direitos:
I - legados ou doados:
a) à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios;
b) aos templos de qualquer culto;
c) aos partidos políticos, inclusive suas fundações;
d) às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação
e de assistência social sem fins lucrativos;
II - objeto de desistência ou renúncia à herança ou ao legado, desde que,
cumulativamente:
a) sejam feitas sem ressalva, em benefício do monte;
b) não tenha o desistente ou renunciante praticado qualquer ato que
demonstre a intenção de aceitar a herança ou legado;
III - decorrentes da extinção de usufruto, quando o nu-proprietário tenha
sido o instituidor.
§ 1º A não-incidência prevista no inciso I, "a", do caput deste
artigo:
I - é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, no que se refere ao patrimônio vinculado a suas finalidades
essenciais ou as delas decorrentes;
II - não se aplica ao patrimônio relacionado com a exploração de
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário;
III - não exonera o adquirente da obrigação de pagar o imposto relativo a
bem imóvel alienado pelos entes federativos ali mencionados.
§ 2º A não-incidência prevista no inciso I, "b", "c"
e "d" do caput deste artigo compreende somente os legados ou
doações destinados a integrar o patrimônio relacionado com as finalidades essenciais
das entidades mencionadas nos referidos dispositivos.
§ 3º Relativamente ao disposto no inciso I, "c" e "d"
do caput deste artigo, as entidades ali referidas, para efeito de
fruição do benefício, deverão observar os seguintes requisitos:
I - não-distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicação integral no País dos seus recursos na manutenção dos seus
objetivos institucionais;
III - manutenção da escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 4º O disposto neste artigo não exclui a atribuição, por lei, às
entidades nele referidas da condição de responsáveis pelos tributos que lhes
caiba reter na fonte e não as dispensam da prática de atos, também previstos em
lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 5º A falta de cumprimento do disposto no §3º importa no cancelamento do
benefício e lançamento do imposto de ofício.
CAPÍTULO III
DA ISENÇÃO
Art. 3º São isentas do ICD as transmissões "causa mortis" ou
doações dos seguintes bens ou direitos, observado o disposto no art. 21 desta
Lei, relativamente à atualização de valores expressos em moeda corrente, quando
for o caso:
Art. 3º São isentas do ICD as transmissões “causa mortis” ou doações
dos seguintes bens ou direitos, observado o disposto no art. 21 desta Lei,
relativamente à atualização de valores expressos em moeda corrente, quando for
o caso: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.298, de 6 de maio de 2011.)
Art. 3º São isentas do ICD as transmissões causa mortis ou
doações dos seguintes bens ou direitos, observado o disposto no art. 21 desta
Lei, relativamente à atualização de valores expressos em moeda corrente, quando
for o caso: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.403, de 22 de setembro de 2011.)
Art. 3º São isentas do ICD as transmissões causa
mortis ou doações dos seguintes bens ou direitos, observado o disposto no
art. 21 desta Lei, relativamente à atualização de valores expressos em moeda
corrente, quando for o caso: (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 15.601, de 30 de
setembro de 2015.)
I - bem móvel ou direito que componham parcela de quinhão de valor
igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
I - quinhão de valor igual ou inferior a: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.601, de 30 de setembro de 2015.)
a) até 31 de dezembro de 2015, R$ 5.000,00
(cinco mil reais), relativamente a bem móvel ou direito; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.601, de 30 de setembro de 2015.)
b) a partir de 1º de janeiro de 2016, R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), relativamente a bem ou direito; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.601, de 30 de setembro de 2015.)
II - renúncia pelo fideicomissário de herança ou legado, caducado o
fideicomisso, ficando o bem na propriedade pura do fiduciário;
III - bem legado ou doado a ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial,
quando a aquisição tiver sido comprovadamente feita para residência própria, por
uma única vez, observado o disposto nos § 1º;
IV - bem imóvel de residência do cônjuge e filhos de servidor público ou
autárquico deste Estado, adquirido por meio de transmissão "causa
mortis", desde que aqueles individualmente comprovem que não possuem outro
bem imóvel, observado o disposto no § 2º;
V - bem imóvel adquirido por meio de transmissão "causa mortis"
ou doação, na hipótese de o herdeiro, o legatário ou o donatário ser servidor
público ou autárquico deste Estado, não possuir outro imóvel e aquele adquirido
nestes termos se destinar à sua residência, observado o disposto no § 2º;
VI - propriedade rural ou urbana de área não superior ao módulo
determinado pela legislação pertinente para cada região, quando adquirida em
virtude de legado, herança ou doação por trabalhador urbano ou rural que não
possua outro imóvel;
VII - bem imóvel que servir de residência e que constituir o único bem do
espólio, desde que, à sucessão, concorram apenas o cônjuge e os filhos do
"de cujus" e fique comprovado não possuírem estes outro imóvel;
VIII - bem imóvel, adquirido pelo "de cujus" ou doador, por
meio de financiamento nos termos da legislação federal concernente ao Sistema
Financeiro de Habitação - SFH, bem como aquele adquirido por meio da Companhia
Estadual de Habitação e Obras - CEHAB, de cooperativa habitacional, de empresa
municipal de habitação e de empresa integrante da Administração Pública
Indireta do Estado de Pernambuco, que tenham como objeto social a participação
na política estadual de habitação;
VIII - bem imóvel, adquirido pelo de cujus
ou doador, por meio de financiamento nos termos da legislação federal
concernente ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH, bem como aquele adquirido
por meio da Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB, de cooperativa
habitacional, de empresa municipal de habitação e de empresa integrante da
Administração Pública Indireta do Estado de Pernambuco, que tenham como objeto
social a participação na política estadual de habitação, observado o disposto
no § 9º; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.601, de 30 de setembro de 2015.)
IX - bem imóvel doado pelo Poder Público à população de baixa renda;
X - bens móveis ou direitos, adquiridos por meio de doação, cujo valor
não ultrapasse o limite anual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
X - bens móveis ou direitos, adquiridos por
meio de doação, cujo valor não ultrapasse o limite anual de: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.601, de 30 de setembro de 2015.)
a) até 31 de dezembro de 2015, R$ 5.000,00
(cinco mil reais); e (Acrescido pelo art. 1° da
Lei n° 15.601, de 30 de setembro de 2015.)
b) a partir de 1º de janeiro de 2016, R$
50.000,00 (cinquenta mil reais); (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.601, de 30 de
setembro de 2015.)
XI - bem imóvel relativo a projetos de reassentamento promovidos em
virtude de formação de reservatórios de usinas hidroelétricas;
XII - bem móvel ou imóvel legado ou doado a organizações sociais ou a
organizações da sociedade civil de interesse público, localizadas neste Estado,
cujas atividades institucionais sejam a promoção da cultura ou a proteção e
preservação do meio ambiente, observados, quanto a essas entidades, os
requisitos previstos no § 3º, I a III, do art. 2º e o disposto no § 3º deste
artigo;
XIII - bem móvel ou imóvel legado ou doado a museu, público ou privado,
bem como a instituição cultural, sem fins lucrativos, situados neste Estado;
XIV - terreno doado para fim de edificação de conjunto habitacional, a
empresas integrantes da Administração Pública Indireta do Estado de Pernambuco
que tenham como objeto social a participação na política estadual de habitação;
XV - terreno doado por Município do Estado de Pernambuco a pessoa
jurídica de direito privado, para fim de instalação de unidades industriais,
centrais de distribuição ou outros empreendimentos, cujas atividades sejam
voltadas para o desenvolvimento econômico da região, observado o disposto no § 4º;
XV - terreno doado a pessoa jurídica de direito privado, para fim de
instalação de unidades industriais, centrais de distribuição ou outros
empreendimentos, cujas atividades sejam voltadas para o desenvolvimento
econômico da região: (Redação alterada pelo art. 1º da
Lei nº 14.298, de 6 de maio de 2011.)
XV - terreno doado a pessoa jurídica de direito privado, para fim de
instalação de unidades industriais, centrais de distribuição ou outros
empreendimentos, cujas atividades sejam voltadas para o desenvolvimento
econômico da região: (Redação alterada pelo art. 1º da
Lei nº 14.403, de 22 de setembro de 2011.)
a) por Município deste Estado, observado o disposto no § 4º; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.298, de 6 de maio de 2011.)
b) a partir de 1º de abril de 2011, pela Agência de Desenvolvimento
Econômico de Pernambuco - AD/Diper; (Acrescida pelo
art. 1º da Lei nº 14.298, de 6 de maio de
2011.)
c) a partir de 1º de setembro de 2011, por órgãos ou entidades, inclusive
autarquias e fundações, da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.403, de 22 de setembro de 2011.)
XVI - terreno doado por órgãos ou entidades, inclusive autarquias e
fundações da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, para fim de
instalação de refinaria de petróleo neste Estado, observado o disposto no § 4º;
XVII - valor, não recebido em vida pelo "de cujus",
correspondente a remuneração, rendimento de aposentadoria ou pensão, honorário,
PIS, PASEP ou FGTS, mencionados na Lei Federal nº 6.858, de 24 de novembro de
1980.
XVIII - a partir de 1º de abril de 2011, terreno doado por órgãos ou
entidades, inclusive autarquias e fundações da Administração Pública, Direta ou
Indireta, à AD/Diper. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.298, de 6 de maio de 2011.)
XIX - a partir de 1º de setembro de 2011, bens doados por Município do
Estado de Pernambuco, ou por órgãos ou entidades, inclusive autarquias e
fundações, da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, para órgãos
ou entidades vinculados ao Poder Público Estadual. (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 14.403, de 22 de
setembro de 2011.)
§ 1º Relativamente ao disposto no inciso III do caput deste
artigo, consideram-se ex-combatentes as pessoas que tenham participado das
operações bélicas como integrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de
Guerra e da Marinha Mercante do Brasil, nos termos da lei.
§ 2º Relativamente ao disposto nos incisos IV e V do caput deste
artigo, elidirá a concessão do benefício a circunstância de ser o servidor, seu
cônjuge ou qualquer beneficiário proprietário ou titular de direitos sobre
outro imóvel residencial, a não ser que:
I - em caráter irrevogável e irretratável, o imóvel tenha sido prometido
em venda ou cessão;
II - o imóvel seja possuído em regime de condomínio.
§ 3º Para fim do disposto no inciso XII do caput deste artigo,
deve ser observado o seguinte:
I - a qualificação da entidade como organização social ou como
organização da sociedade civil de interesse público deve constar de decreto do
Poder Executivo, observadas as disposições pertinentes contidas na legislação
federal e estadual;
II - os bens ou direitos, objeto do legado ou da doação, devem ser
destinados ao atendimento das respectivas atividades institucionais.
§ 4º A isenção de que tratam os incisos XV e XVI do caput deste
artigo fica condicionada ao pronunciamento prévio da Agência de Desenvolvimento
Econômico de Pernambuco - AD DIPER ou de outra entidade do Poder Público, com
atribuições semelhantes, nos termos e condições previstos em decreto do Poder
Executivo.
§ 4º A isenção de que tratam os incisos XV, “a”, e XVI do caput deste
artigo fica condicionada ao pronunciamento prévio da AD/Diper ou de outra
entidade do Poder Público, com atribuições semelhantes, nos termos e condições previstos
em decreto do Poder Executivo. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 14.298, de 6 de maio de
2011.)
§ 5º As isenções previstas neste artigo serão reconhecidas por despacho
concessivo da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, em requerimento do beneficiário,
instruído com os documentos comprobatórios do preenchimento das respectivas
condições ou requisitos.
§ 6º O despacho concessivo de que trata o §5º deve ser revogado de
ofício, quando for apurado que o beneficiário não satisfazia ou deixou de
satisfazer às condições ou de cumprir os requisitos para a respectiva
concessão, cobrando-se o crédito tributário com os correspondentes acréscimos
legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§ 7º A isenção prevista no inciso XV, “b”, do caput aplica-se
também na hipótese de concessão do direito real de uso do referido imóvel. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.298, de 6 de maio de 2011.)
§ 8º Nas hipóteses dos incisos IX, XIV e XIX do
caput, em se tratando de imóvel doado no âmbito do Programa de
Regularização Fundiária - PRF, fica dispensado o despacho concessivo previsto
no § 5º. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.172, de 11 de dezembro de 2013.)
§ 9º A partir de 1º de janeiro de 2016,
a isenção prevista no inciso VIII do caput somente se aplica a imóvel
cujo valor não ultrapasse o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.601, de 30 de setembro de 2015.)
CAPÍTULO IV
DO LOCAL DA OPERAÇÃO
Art. 4º Considera-se local da operação:
I - tratando-se de bens imóveis e de direitos a eles relativos, o da
situação dos bens;
II - tratando-se de bens móveis ou de direitos a eles relativos:
a) relativamente à transmissão "causa mortis", onde se
processar o inventário, o arrolamento ou a escritura pública;
b) relativamente à doação, onde tiver domicílio o doador.
Parágrafo único. No caso de transmissão de bens móveis de qualquer
natureza, inclusive títulos, créditos, ações, quotas, valores e outros, bem
como dos direitos a eles relativos, o imposto é devido a este Estado, se nele
tiver domicílio:
I - o donatário, na hipótese em que o doador tenha domicílio ou
residência no exterior;
II - o herdeiro ou legatário:
a) se a sucessão tiver sido processada no exterior;
b) se o autor da herança:
1. era domiciliado ou residente no exterior;
2. possuía bens no exterior, independentemente de onde residia o
mencionado autor.
(Declarado inconstitucional e modulado os efeitos desta
decisão, para que tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no
RE 851.108-RG/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli (20/4/2021),
ressalvando-se as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco
temporal em que se discuta(i) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o
pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (ii) a
validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente, nos
termos do voto ora reajustado do Relator. por decisão do STF, proferida na ADI
nº 6817, na Sessão Virtual de 11 de fevereiro a 18 de fevereiro de 2022,
publicada no dia 15 de março de 2022, no Diário de Justiça Eletrônico.)
CAPÍTULO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 5º A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou
direitos, transmitidos ou doados:
I - determinado mediante avaliação judicial, no caso de inventário
judicial;
II - determinado mediante avaliação administrativa, nos termos de
portaria da SEFAZ;
III - declarado pelo contribuinte do imposto, em substituição àquele
previsto no inciso II, a critério da SEFAZ.
§ 1º Para efeito de apuração da base de cálculo, nos termos dos incisos
II e III do caput deste artigo:
I - deve ser considerado o valor venal do bem ou direito na data em que
forem apresentadas à SEFAZ as informações relativas ao lançamento do imposto;
II - o valor da mencionada base de cálculo não poderá ser inferior:
a) àquele fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana - IPTU, em se tratando de imóvel urbano ou de direito a
ele relativo;
b) ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de
lançamento do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural – ITR, em se tratando
de imóvel rural ou de direito a ele relativo.
§ 2º Excluem-se da base de cálculo do imposto as dívidas do falecido,
desde que sejam comprovadas a origem, autenticidade e pré-existência à morte.
§ 3º Na hipótese de bens móveis e imóveis financiados ou adquiridos na
modalidade de consórcios, considera-se como base de cálculo o valor das
prestações ou quotas pagas, exceto em relação aos bens acobertados por seguro
total, caso em que se toma como base de cálculo o valor integral do bem.
§ 3º Na hipótese de bens móveis ou imóveis
financiados ou adquiridos na modalidade de consórcios, considera-se como base
de cálculo: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.882, de 14 de dezembro de 2012.)
I - o valor integral do bem, quando acobertado
por seguro total; ou (Acrescido pelo art. 1º da
Lei nº 14.882, de 14 de dezembro de 2012.)
II - nas demais hipóteses: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.882, de 14 de dezembro de 2012.)
a) até 31 de março de 2013, o valor das
prestações ou quotas pagas; e (Acrescida pelo
art. 1º da Lei nº 14.882, de 14 de
dezembro de 2012.)
b) a partir de 1º de abril de 2013, o montante
resultante da aplicação do percentual correspondente à quantidade de parcelas
ou quotas pagas sobre o valor total de mercado do bem à data do respectivo
lançamento. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.882, de 14 de dezembro de 2012.)
§ 4º Na hipótese em que a universalidade do patrimônio da sociedade
conjugal ou da união estável for composta de bens e direitos situados em mais
de uma Unidade da Federação, a tributação do excedente de meação deve ser
proporcional ao valor:
I - dos bens móveis, em relação ao valor da universalidade do patrimônio
comum, se o doador for domiciliado neste Estado;
II - dos bens imóveis situados neste Estado, em relação ao valor da
universalidade do patrimônio comum.
§ 5º A base de cálculo do imposto é: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.882, de 14 de dezembro de 2012.)
I - na transmissão de ação negociada em bolsa
de valores, a respectiva cotação na data da correspondente avaliação ou na
imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando essas ações não
tiverem sido negociadas naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo
de 180 (cento e oitenta) dias; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 14.882, de 14 de
dezembro de 2012.)
II - na transmissão de qualquer título
representativo do capital de sociedade que não seja objeto de negociação em
bolsa de valores ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta)
dias, o respectivo valor patrimonial na data da avaliação, apurado por meio de
balanço patrimonial devidamente atualizado, desde que represente o valor de
realização com base em levantamento de bens, direitos e obrigações; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.882, de 14 de dezembro de 2012.)
III - na transmissão de acervo patrimonial de
empresário individual, o valor do patrimônio líquido ajustado, na data da
declaração ou da avaliação. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 14.882, de 14 de
dezembro de 2012.)
§ 6º O valor venal do bem ou direito é o seu
respectivo valor de mercado, determinado conforme disposto no caput. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.882, de 14 de dezembro de 2012.)
Art. 6º Nas hipóteses a seguir mencionadas, a base de cálculo do
imposto é reduzida, correspondendo à fração respectivamente indicada do valor
venal do bem:
Art. 6º Nas hipóteses a seguir mencionadas, a
base de cálculo do imposto é reduzida, correspondendo à fração respectivamente
indicada do valor venal do bem: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.882, de
14 de dezembro de 2012.)
I - na transmissão não-onerosa do domínio útil: 1/3 (um terço);
I - até 31 de março de 2013, na transmissão não
onerosa do domínio útil: 1/3 (um terço); (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.882, de
14 de dezembro de 2012.)
II - na transmissão não-onerosa do domínio direto: 2/3 (dois terços);
II - até 31 de março de 2013, na transmissão
não onerosa do domínio direto: 2/3 (dois terços); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.882, de 14 de dezembro de 2012.)
III - na instituição do usufruto por ato não-oneroso: 1/3 (um terço);
IV - na transmissão não-onerosa da nua-propriedade: 2/3 (dois terços).
Art. 7º Relativamente à avaliação de que trata o art. 5º, II, desta Lei
fica facultado ao contribuinte, na forma que dispuser decreto do Poder
Executivo:
I - solicitar segunda avaliação, dentro do prazo de recolhimento do
imposto, se não houver concordância com a primeira;
II - contestar a avaliação de que trata o inciso I, nos termos da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991,
e alterações, ou de outra que vier a substituí-la na sua finalidade, no prazo
recursal nela previsto.
CAPÍTULO VI
DA ALÍQUOTA
Art. 8º As alíquotas do imposto são as indicadas a seguir,
relativamente aos fatos geradores ocorridos:
Art. 8º As alíquotas do imposto são as
indicadas a seguir, relativamente aos fatos geradores ocorridos: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.601, de 30 de setembro de 2015.)
I - na hipótese de transmissão "causa mortis", 5% (cinco por
cento);
I - até 31 de dezembro de 2015, na hipótese de
transmissão causa mortis, 5% (cinco por cento); (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.601, de 30 de setembro de 2015.)
II - nas demais hipóteses, 2% (dois por cento).
II - até 31 de dezembro de 2015, nas demais
hipóteses, 2% (dois por cento); e (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.601, de
30 de setembro de 2015.)
III - a partir de 1º de janeiro de 2016,
conforme estabelecido no Anexo Único. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.601, de 30 de
setembro de 2015.)
CAPÍTULO VII
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 9º O imposto, calculado na forma dos arts. 5º a 8º desta Lei, e os
respectivos acréscimos legais, quando for o caso, devem ser recolhidos no prazo
de até 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação do lançamento.
§ 1º Após 30 (trinta) dias do vencimento, não tendo o contribuinte
recolhido o imposto lançado, nem impugnado o lançamento de ofício no prazo
previsto no caput deste artigo, o crédito tributário está apto à
inscrição na Dívida Ativa do Estado.
§ 2º O pagamento do imposto deve ocorrer antes:
I - na hipótese de bens imóveis e direitos a eles relativos:
a) da apresentação do correspondente instrumento translativo, ao cartório
de Registro de Imóveis, ainda que efetivada antes do término do respectivo
prazo;
b) de se efetivar o correspondente ato ou contrato, quando a transmissão
ocorrer por instrumento público, no caso de doação;
II - da apresentação do correspondente instrumento ao Departamento de
Trânsito do Estado de Pernambuco – DETRAN-PE, em se tratando de doação de
veículos.
§ 3º O contribuinte deve solicitar à SEFAZ o lançamento do imposto no
prazo de até 60 (sessenta) dias, contados:
I - do trânsito em julgado da respectiva sentença, nas transmissões
realizadas por meio de procedimento judicial;
II - da data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de transmissão
"causa mortis" de bens móveis ou imóveis e direitos a eles relativos,
por meio de inventário extrajudicial;
III - da data do respectivo ato ou contrato, na hipótese de doação de
bens imóveis e direitos a eles relativos, por instrumento particular;
IV - da data da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.
§ 4º O descumprimento dos prazos previstos nos §§ 2º e 3º implica
lançamento de ofício, sujeitando-se o contribuinte às penalidades legais.
Art. 10. Relativamente ao pagamento do imposto previsto no art. 9º desta
Lei, fica facultado ao Poder Executivo, mediante decreto:
I - conceder parcelamento, em até 30 (trinta) prestações mensais e
consecutivas, bem como estabelecer as condições e requisitos para a respectiva
concessão;
I - REVOGADO (Revogado pelo art. 19 da Lei 18.305 de 30 de setembro de
2023 - vigência a partir de 1º de
novembro de 2023, de acordo com o art. 18, III, “a”.)
II - reduzir em 10% (dez por cento) o valor do imposto devido, quando o
correspondente pagamento for efetuado à vista, até a data do respectivo
vencimento;
III - determinar as condições e requisitos para que o imposto seja
calculado e recolhido pelo sujeito passivo, independentemente do lançamento de
ofício.
Art. 10-A. O crédito tributário não recolhido
até a data do vencimento pode ser objeto de parcelamento, aplicando-se as
normas previstas para o parcelamento do ICMS. (Acrescido
pelo art. 5º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de
2023 - vigência a partir de 1º de novembro de 2023, de acordo com o art.
18, III, “a”.)
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo
pode definir valor mínimo das parcelas diferenciado daquele aplicável ao ICMS. (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de
2023, de acordo com o art. 18, III, “a”.)
CAPÍTULO VIII
DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
Do Contribuinte
Art. 11. O contribuinte do imposto é:
I - nas doações, o adquirente dos bens, direitos e créditos;
Il - nas transmissões "causa mortis", o herdeiro ou legatário;
III - nas cessões, o cessionário;
IV - na instituição de direito real, o beneficiário;
V - na extinção do direto real, o nu-proprietário;
VI - no fideicomisso, o fiduciário.
Seção II
Do Responsável
Art. 12. Relativamente ao ICD, consideram-se responsáveis:
I - pelo respectivo pagamento:
a) o sucessor a qualquer título, quanto ao imposto devido pelo "de
cujus" até a data da partilha ou da adjudicação, limitada esta
responsabilidade ao montante do quinhão ou do legado;
b) o espólio, quanto ao imposto devido pelo falecido, até a data da
abertura da sucessão;
II - pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes
de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social
ou estatutos:
a) as pessoas de que trata o art. 13 desta Lei;
b) o mandatário, preposto ou empregador;
c) o diretor, gerente ou representante de pessoa jurídica, limitada esta
responsabilidade ao período do exercício do cargo.
Art. 13. Respondem solidariamente com o contribuinte, nos atos em que
intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
Art. 13. Respondem solidariamente com o
contribuinte, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem
responsáveis: (Redação alterada pelo art. 1º da
Lei nº 14.882, de 14 de dezembro de 2012.)
I - os pais, pelo imposto devido por seu filho menor;
II - o tutor ou o curador, pelo imposto devido por seu tutelado ou
curatelado;
III - o administrador de bens de terceiro, pelo imposto devido por este;
IV - a empresa, instituição financeira e todo aquele a quem caiba a
responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique transmissão de
bens e respectivos direitos ou ações;
V - a pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato
gerador da obrigação principal;
VI - o servidor público, o tabelião, o escrivão, o oficial de registro de
imóvel e demais serventuários de ofício, pelo imposto devido, e não-recolhido,
por inobservância do disposto no art. 17 desta Lei;
VII - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio.
VII - pelos tributos devidos pelo espólio, o
inventariante e, a partir de 1º de janeiro de 2013, o testamenteiro; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.882, de 14 de dezembro de 2012.)
VIII - o cessionário, na cessão onerosa, em
relação ao imposto devido pela transmissão causa mortis dos direitos
hereditários a ele cedidos; e (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 14.882, de 14 de
dezembro de 2012.)
IX - o doador e o cedente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.882, de 14 de dezembro de 2012.)
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 14. O descumprimento das obrigações tributárias, principal e
acessórias, previstas na legislação relativa ao ICD, sujeitará o infrator, sem
prejuízo do pagamento do imposto e dos demais acréscimos legais cabíveis,
quando for o caso, às seguintes penalidades:
Art. 14. O descumprimento das obrigações tributárias,
principal e acessórias, previstas na legislação relativa ao ICD, sujeitará o
infrator, sem prejuízo do pagamento do imposto e dos demais acréscimos legais
cabíveis, quando for o caso, às seguintes penalidades: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.882, de 14 de dezembro de 2012.)
I - 30% (trinta por cento) do valor do imposto, na hipótese de a
solicitação de lançamento do imposto de que trata o § 3º do art. 9º desta Lei
ocorrer após os prazos ali estabelecidos, conforme o caso;
II - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, em razão de
lançamento de ofício, nas seguintes hipóteses:
II - 100% (cem por cento) do valor do imposto
devido, em razão de lançamento de ofício, nas seguintes hipóteses: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.882, de 14 de dezembro de 2012.)
a) prática de ação ou omissão que resulte em falta de lançamento ou em
lançamento do imposto por valor inferior ao que deveria ter sido lançado;
b) prática, pelas pessoas indicadas no art. 17 desta Lei, de qualquer
ato relativo à transmissão de bens sem a comprovação do correspondente
pagamento do imposto devido ou do reconhecimento do direito à respectiva
imunidade ou isenção;
b) até 31 de dezembro de 2012, prática, pelas
pessoas indicadas no art. 17, de qualquer ato relativo à transmissão de bens
sem a comprovação do correspondente pagamento do imposto devido ou do
reconhecimento do direito à respectiva imunidade ou isenção; e : (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.882, de 14 de dezembro de 2012.)
c) a partir de 1º de janeiro de 2013, prática
pelas pessoas indicadas nos arts. 12, 13 e 17 de qualquer ato relativo à
transmissão de bens sem comprovação de regularidade fiscal; : (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.882, de 14 de dezembro de 2012.)
III - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor do imposto,
por dia de atraso, tendo por limite máximo 15% (quinze por cento), quando do
recolhimento intempestivo, espontâneo e à vista;
III - 0,25% (vinte e cinco centésimos por
cento) do valor do imposto, por dia de atraso, tendo por limite máximo 15%
(quinze por cento): (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 14.882, de 14 de dezembro de
2012.)
a) até 31 de dezembro de 2012, quando do
recolhimento intempestivo, espontâneo e à vista; e : (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.882, de 14 de dezembro de 2012.)
b) a partir de 1º de janeiro de 2013, quando do
recolhimento intempestivo e espontâneo; (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 14.882, de 14 de
dezembro de 2012.)
IV - 15% (quinze por cento) do valor do imposto, quando do recolhimento
intempestivo, espontâneo e parcelado;
V - R$ 100,00 (cem reais), sendo este valor dobrado a cada reincidência,
na hipótese de descumprimento de obrigação acessória, observado o disposto no
art. 21 desta Lei.
Art. 15. O débito decorrente de multa fica também sujeito à incidência
dos juros de mora e atualização monetária, quando não pago no prazo fixado em
procedimento de ofício, nos termos da Lei
nº 10.654, de 1991, e alterações, ou de outra que vier a substituí-la na
sua finalidade, observadas, no respectivo cálculo, as disposições estabelecidas
na presente Lei.
Art. 16. Os responsáveis tributários que infringirem o disposto nesta Lei
ou concorrerem, de qualquer modo, para o não-pagamento ou pagamento
insuficiente do imposto, ficam sujeitos às penalidades estabelecidas para os
respectivos contribuintes, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e
penais cabíveis.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O servidor público, o tabelião, o escrivão, o oficial de
registro de imóvel e demais serventuários de ofício, em razão de seus cargos,
não devem lavrar, registrar, inscrever, autenticar, averbar ou praticar
qualquer outro ato relativo à transmissão ou à tradição de bens ou de direitos
a eles relativos, sem a prova de pagamento do imposto devido ou do
reconhecimento do direito à respectiva isenção, observado o disposto no
parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. A Junta Comercial de Pernambuco - JUCEPE fica obrigada a
comunicar à SEFAZ o arquivamento de qualquer ato relativo à transmissão ou à
tradição mencionadas no caput deste artigo, no prazo de 60 (sessenta)
dias contados do referido arquivamento.
Art. 18. Os serventuários da justiça são obrigados a facultar aos
encarregados da fiscalização, em cartório, o exame dos livros, autos e papéis
que interessem à arrecadação do imposto.
Art. 19. As cartas precatórias de outra Unidade da Federação, para
avaliação de bens situados neste Estado, devem ser devolvidas com a
manifestação da Procuradoria Geral do Estado, após o respectivo pagamento do
imposto, quando devido.
Art. 20 No inventário ou arrolamento por morte de sócio ou acionista de
sociedade com fins lucrativos, a pessoa jurídica fica obrigada a pôr à
disposição da SEFAZ as informações necessárias à apuração dos haveres do sócio
ou acionista falecido.
Art. 21. Os valores em moeda corrente previstos nesta Lei devem ser
atualizados anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, observado o disposto na Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000,
ou em outra que vier a substituí-la na sua finalidade.
Art. 22. Aplicam-se ao ICD as normas relativas ao processo
administrativo-tributário previstas na legislação do Estado, inclusive quanto
às reduções das multas aplicadas em razão de procedimento fiscal de ofício.
Art. 22-A. A Secretaria da Fazenda, mediante
portaria, pode autorizar o tabelião, o contador, o advogado, o contribuinte ou
seu procurador a proceder, por meio eletrônico, ao cadastramento e ao
lançamento de processos de ICD. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 14.882, de 14 de
dezembro de 2012.)
Art. 23. Para os fins e efeitos da aplicação imediata desta Lei é
irrelevante o encerramento do processo de inventário ou arrolamento.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de abril de 2010.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 10.260, de 27 de janeiro de 1989,
e alterações.
Palácio do Campo das Princesas, em 16 de dezembro de 2009.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO
Alíquotas do ICD – a partir de 1º de janeiro de 2016
(art. 8º)
(Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 15.601, de 30 de setembro de 2015.)
VALOR
DO QUINHÃO OU DA DOAÇÃO
|
ALÍQUOTA
DO ICD
|
até
R$ 200.000,00
|
2%
|
acima
de R$ 200.000,00 até R$ 300.000,00
|
4%
|
acima
de R$ 300.000,00 até R$ 400.000,00
|
6%
|
acima
de R$ 400.000,00
|
8%
|