LEI Nº 13.975, DE
16 DE DEZEMBRO DE 2009.
Altera a Lei nº 13.244, de 11 de junho de 2007, que institui o
Programa Chapéu de Palha, e a Lei nº 13.766, de 7 de
maio de 2009, que institui o Programa Chapéu de Palha – Fruticultura
Irrigada, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
artigos 1º, 2º e 8º da Lei nº 13.244, de 11 de junho de
2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Chapéu de Palha,
que tem por finalidade adotar medidas de combate aos efeitos do desemprego em
massa no setor canavieiro, que resultem em geração de renda, reforço alimentar,
capacitação e melhoria da qualidade de vida da população afetada, especialmente
nas áreas de educação, saúde, cidadania, habitação, infra-estrutura e meio
ambiente.
Art. 2º O
Programa, ora instituído, terá como destinatárias às famílias dos trabalhadores
rurais desempregados em virtude da entressafra, bem como dos desempregados que
atuaram em até 3 (três) safras anteriores no cultivo da cana-de-açúcar,
residentes nos municípios discriminados no Anexo Único da presente Lei, que se
encontrem em situação de pobreza, conforme definido no Programa Bolsa Família,
criado pela Lei Federal nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004.
...........................................................................................................................
Art. 8º Para
efeito do pagamento dos benefícios financeiros de que tratam o art. 6º e o art.
7º desta Lei, cada família somente poderá cadastrar um beneficiário no
Programa, preferencialmente a mulher, na qualidade de responsável, na forma do
regulamento."
Art. 2º Os
artigos 1º, 2º e 7º da Lei nº 13.766, de 07 de maio de
2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
...........................................................................................................
........................................................................................................................
Art.
2º.............................................................................................................
§ 1° Para fins
do caput deste artigo, consideram-se, também, trabalhadores rurais da
fruticultura irrigada, os embaladores, os auxiliares de casa de embalagens e de
câmara fria e os tratoristas.
§ 2º Serão alcançadas
pelo Programa Chapéu de Palha, famílias com renda familiar mensal per capita de
até R$ 60,00 (sessenta reais), com filhos ou não, e aquelas com renda familiar
mensal per capita entre R$ 60,01 (sessenta reais e um centavo) e R$ 120,00
(cento e vinte reais), que apresentem, em sua composição, gestantes, nutrizes,
crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos.
§ 3º Poderão
ser abrangidos pelo Programa ora instituído Municípios não arrolados no Anexo
Único da presente Lei, mediante autorização legislativa específica, desde que
verificadas as mesmas condições fixadas no artigo 1º e no caput e nos §§
1º e 2º deste artigo.
......................................................................................................................
Art.7º.........................................................................................................."
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 16 de dezembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
ÂNGELO RAFAEL
FERREIRA DOS SANTOS
JOÃO SOARES LYRA NETO
DANILO JORGE DE
BARROS CARBRAL
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
ANDERSON STEVENS
LEONIDAS GOMES
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
ROLDÃO JOAQUIM DOS
SANTOS
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
WALDEMAR ALBERTO
BORGES RODRIGUES NETO
PEDRO JOSÉ MENDES
FILHO
CRISTINA MARIA BUARQUE
JOSÉ COIMBRA PATRIOTA
FILHO