LEI Nº 13.976, DE
16 DE DEZEMBRO DE 2009.
Altera a Lei nº 13.690, de 16 de dezembro de 2008, que dispõe
sobre incentivos à pesquisa científica e tecnológica e à inovação no ambiente
produtivo e social no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.690, de 16 de dezembro de 2008, que dispõe
sobre incentivos à pesquisa científica e tecnológica e à inovação no ambiente
produtivo e social no Estado de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º
............................................................................................................
Art. 2º Para
os efeitos desta Lei, considera-se:
I – inovação
tecnológica: implementação de um produto, processo ou método organizacional
novo ou significativamente melhorado, no ambiente produtivo ou social;
II - inovação
de produto: introdução, no ambiente produtivo ou social, de um bem ou serviço
novo ou significativamente melhorado no que concerne a suas características ou
usos previstos dos produtos previamente produzidos, incluindo-se melhoramentos
significativos em especificações técnicas, componentes e materiais, softwares
incorporados, facilidade de uso ou outras características funcionais;
III - inovação
de processo: a implementação, no ambiente produtivo ou social, de um método de
produção ou distribuição novo ou significativamente melhorado, incluindo-se
mudanças significativas em técnicas, equipamentos e/ou softwares;
IV - inovação
de método organizacional: operações técnicas de implementação, no ambiente
produtivo ou social, de um novo método organizacional nas práticas de negócios
da empresa, na organização do seu local de trabalho ou em suas relações
externas;
V - processo,
bem ou serviço inovador: tecnologias e conhecimentos dinâmicos radicais -
conhecimento novo - ou incrementais - novo uso de conhecimento - que envolvem
atividades científicas, tecnológicas, organizativas, financeiras e comerciais,
que levam ou que tentam levar à implementação de produtos, processos, serviços
e mudanças organizacionais novos ou melhorados ao ambiente produtivo ou social
de novos processos, bens ou serviços, que promovam diferencial competitivo no
mercado e significativo benefício social;
VI - Agência
de Fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada cujos objetivos
incluam o fomento de ações de incentivo e a promoção da inovação e do
desenvolvimento científico e tecnológico;
VII -
Instituição Cientifica e Tecnológica – ICT: entidade pública ou privada sem
fins econômicos sediada em Pernambuco que tenha por missão institucional
executar, dentre outras, atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico ou
inovação;
VIII
-Instituição Científica e Tecnológica do Estado de Pernambuco – ICT-PE: ICT
integrante da administração pública estadual, direta ou indireta, que tenha por
missão institucional executar, dentre outras, atividades de pesquisa,
desenvolvimento tecnológico ou inovação;
IX –
Instituição Científica e Tecnológica Privada – ICT-Privada: organização de
direito privado, sem fins econômicos, dedicada à inovação tecnológica, situada
em Pernambuco;
X – Empresas
de Base Tecnológica – EBT: empresa legalmente constituída, situada em
Pernambuco, cuja atividade produtiva seja direcionada para o desenvolvimento de
novos produtos ou processos, com base na aplicação sistemática de conhecimentos
científicos e tecnológicos e na utilização de técnicas consideradas avançadas
ou pioneiras, ou que desenvolva projetos de ciência, tecnologia e inovação;
XI -
Instituição de Apoio: instituição que tem por finalidade apoiar projetos de
pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e
tecnológico, criada sob o amparo da Lei Federal nº 8.958, de 20 de dezembro de
1994;
XII - Núcleo
de Inovação Tecnológica - NIT: unidade individual ou em associação, de uma
ICT-PE, ICT privada ou EBT, constituída com a finalidade de orientar e gerir a
política e as atividades de inovação internas da instituição, podendo sua
atuação ser ampliada à sociedade;
XIII -
criação: invenção que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto,
processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;
XIV - criador:
pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
XV - inventor
independente: pessoa física, não-ocupante de cargo ou emprego público, que seja
inventor, obtentor ou autor de criação;
XVI - parque
tecnológico: complexo de organizações empresariais, científicas e tecnológicas
estruturadas de maneira planejada, concentrada e cooperativa para promover a
cultura e a prática da inovação, a competitividade empresarial e a geração de
riquezas por meio da criação e fortalecimento de empresas inovadoras e da
interação com Centros de Pesquisa e Desenvolvimento e com Instituições
Científicas e Tecnológicas;
XVII -
incubadora de empresas: organização ou sistema que estimula e apóia a criação e
o desenvolvimento de empresas inovadoras, por meio do provimento de
infra-estrutura básica compartilhada, da formação complementar do empreendedor
e do suporte para alavancagem de negócios e recursos, visando a facilitar os
processos de inovação tecnológica e a competitividade;
XVIII -
arranjo produtivo local: aglomeração territorial de agentes econômicos,
políticos e sociais, com foco em um conjunto específico de atividades
econômicas, que apresentem vínculos de produção, interação, cooperação e
aprendizagem; e
XIX – Sistema
de Ciência, Tecnologia e Inovação: conjunto de organizações institucionais e
empresariais que, em dado território, interagem entre si e despendem recursos
para a realização de atividades orientadas à geração, difusão e aplicação de
conhecimentos científicos e tecnológicos que proporcionem processos, bens e
serviços inovadores.
......................................................................................................................
CAPÍTULO
II
DO
SISTEMA ESTADUAL DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA
E INOVAÇÃO DE PERNAMBUCO
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Art. 4º
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IV - a
Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco -FACEPE,
agência de fomento;
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IX - outras
entidades de pesquisa que atuem em ciência, tecnologia e inovação e demais
entes qualificados como ICT, ICT-PE, ICT-Privada ou EBT;
......................................................................................................................
Art. 12.
.......................................................................................................
§ 1º A cessão
de direitos de que trata o caput deste se dará a título não-oneroso.
.....................................................................................................................
CAPÍTULO
VII
DO
ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS OU DAS ICTs NA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DE
INTERESSE DO ESTADO
Art. 16. Os
órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, em matéria de interesse
público, assim definida pelo CONCITI, poderão contratar empresas, EBTs,
consórcio de empresas, ou ICTs, ICTs-PE ou ICTs-Provadas de reconhecida
capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de
pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para solução de
problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador.
.......................................................................................................................
Art. 17. O
Estado de Pernambuco, por intermédio de seus órgãos e entidades da
Administração Pública direta e indireta, promoverá e incentivará a inovação em
ICTs-Privadas, EBTs e em empresas localizadas no Estado, mediante a concessão
de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infra-estrutura, para atender
às prioridades da política pernambucana de inovação, estabelecidas pelo
CONCITI.
.......................................................................................................................
CAPÍTULO
X
DO
FOMENTO À CIÊNCIA, À TECNOLOGIA E À INOVAÇÃO
........................................................................................................................
Art. 21. O
Estado de Pernambuco criará mecanismos de financiamento específicos para
estimular o processo de inovação.
.........................................................................................................................
Art. 23. É
facultado à Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco –
FACEPE, renunciar à participação em direitos de propriedade intelectual sobre
criação derivada de projeto de pesquisa que tenha sido por ela apoiado através
da concessão de bolsas, auxílios ou subvenção econômica a título de estímulo à
participação das empresas, EBTs, ICTs, ICT-PE, e ICTs-Privadas no processo de
inovação.
.........................................................................................................................
Art. 24. Os
acordos, convênios e contratos firmados pela FACEPE com ICTs, ICTs-PE,
ICTs-Privadas, instituições de apoio ou entidades nacionais de direito privado
sem fins lucrativos, que tenham por objeto apoiar a execução de projetos de
pesquisa, poderão prever a destinação de até 5% (cinco por cento) dos recursos
financeiros concedidos pela FACEPE para a cobertura de despesas operacionais e
administrativas incorridas na execução destes instrumentos.
........................................................................................................................"
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 16 de dezembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANDERSON STEVENS
LEONIDAS GOMES
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR