Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.031, DE 31 DE MARÇO DE 2010.

 

Altera dispositivos e Anexos da Lei nº 12.956, de 16 de dezembro de 2005, modificada pela Lei nº 13.536, de 8 de setembro de 2008, e pela Lei nº 13.134, de 14 de novembro de 2006, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA  LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Estrutura dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo e do Plano de Cargos, carreiras e vencimentos do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º .............................................................................................

 

I - .......................................................................................................

 

b)...................................................................................................

 

2.3. Divisão Ministerial de Gestão de Contratos

............................................................................................................

 

f) Controladoria Ministerial Interna

 

1. Gerência Ministerial de Auditoria

 

2. Gerência Ministerial de Controle

........................................................................................................

 

j) Coordenadoria Ministerial de Apoio Técnico e Infraestrutura

........................................................................................................

 

4. Departamento Ministerial de Infraestrutura

 

4.1. Divisão Ministerial de Planejamento e Projetos de Obras e                Orçamento

 

4.2. Divisão Ministerial de Fiscalização e execução de Obras

 

4.3. Divisão Ministerial de Serviços e Manutenção

 

........................................................................................................

 

l) Comissão Permanente de Prevenção de Acidentes do Trabalho

 

m) Gerência Ministerial Executiva de Compras e Serviços

 

1. Divisão Ministerial de Compras

 

2. Divisão Ministerial de Contratação de Serviços

 

§ 3º Ao Secretário-Geral Adjunto do Ministério Público de Pernambuco, cargo em comissão a ser livremente preenchido pelo Procurador-Geral de Justiça, será atribuída a Função Gratificada FGMP-8, nas hipóteses de ser ocupado por servidor do quadro do Ministério Público do Estado de Pernambuco.

 

§ 4º A Comissão Permanente de Prevenção de Acidentes do Trabalho será composta por 4 (quatro) membros, dentre servidores efetivos do Quadro de Apoio Técnico e Administrativo do MPPE.

.......................................................................................................................

 

Art. 25. Os servidores à disposição do Ministério Público deverão ter vínculo efetivo ou empregatício com a Administração Pública em qualquer das esferas, federal, estadual ou municipal, sendo vedado ao Ministério Público de Pernambuco requisitar servidores exclusivamente comissionados ou contratados temporariamente.

 

Parágrafo único. Os servidores de que trata este artigo só poderão ser colocados à disposição do MPPE mediante requisição do Procurador-Geral de Justiça, observada a necessidade do serviço.

 

Art. 26. A quantidade de servidores dos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério Público cedidos a outros órgãos não excederá a 5% do total de servidores dos Quadros Permanente e Suplementar em atividade.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 27. A estrutura dos vencimentos dos servidores dos Quadros Permanente e Suplementar é formada por três Classes, denominadas A, B e C, escalonadas, cada classe em 15 (quinze) referências, as quais serão alcançadas progressivamente na forma dos arts. 29 e 48 desta Lei.

.......................................................................................................................

 

Art. 28. O vencimento inicial da Classe A dos cargos de provimento efetivo dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo é o constante no Anexo VI.

 

Parágrafo único. O vencimento inicial da Classe B terá um acréscimo percentual de 10% em relação ao vencimento inicial da Classe A; o da Classe C, um acréscimo percentual de 10% em relação ao da Classe B.

 

Art. 29. Entre cada uma das referências das Classes A, B e C, os vencimentos dos cargos constantes dos Anexos I e II, da presente Lei, terão os seguintes acréscimos percentuais no intervalo entre as referências 1 a 15, haverá acréscimo percentual, em relação à referência imediatamente anterior, de 9%, 9,5% e 10%, para as Classes A, B e C, respectivamente.

......................................................................................................................

 

Art. 32. Aos servidores que exerçam atribuições relacionadas a processos de cadastro de pessoal, elaboração, confecção, análise e controle de folha de pagamento, atividades de administração financeira, análise e acompanhamento de execução orçamentária e financeira e prestação de contas, será concedido Adicional de Participação em Atividades de Pagamento de Pessoal, Finanças e Orçamento, observadas as seguintes limitações:

 

I – o máximo de 15 (quinze) adicionais para os servidores com efetivo exercício na Coordenadoria Ministerial de Finanças e Contabilidade, que executem atribuições de atividades de administração financeira, a análise e o acompanhamento da execução orçamentária, financeira e prestação de contas;

 

II – o máximo de 12 (doze) adicionais para os servidores com efetivo exercício na Coordenadoria Ministerial de Gestão de Pessoas, que executem atribuições relacionadas aos processos de cadastro de pessoal ou elaboração, confecção, análise e controle de folha de pagamento;

 

III - o máximo de 3 (três) adicionais para os servidores com efetivo exercício na Assessoria Ministerial de Planejamento e Estratégia Organizacional, que executem atribuições relacionadas ao processo de elaboração, execução e controle do orçamento, bem como o monitoramento do desempenho da gestão.

 

Parágrafo único. A retribuição pelo adicional será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Função Gratificada FGMP-1.

 

Art. 32-A. Aos servidores que exerçam atribuições relacionadas ao assessoramento da Procuradoria-Geral de Justiça, em suas Assessorias Técnicas, será concedido o Adicional de Assessoramento Técnico.

 

§1º Em qualquer hipótese, o adicional previsto no caput deste artigo não poderá ser concedido a mais de 12 (doze) servidores, sendo 3 (três) por Assessoria Técnica.

 

§2º A retribuição pelo adicional será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Função Gratificada FGMP-1.

 

Art. 33. ............................................................................................................

 

§ 2º Em caso de afastamento ou impedimento do Pregoeiro, o seu substituto, designado pela autoridade competente, fará jus à retribuição equivalente à Função Gratificada FGMP-6, pelo prazo do afastamento ou impedimento do substituído.

 

Art. 33-A. A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, de que trata o art. 3º, inciso I, alínea "h", desta Lei, será composta por até 5 (cinco) servidores estáveis, todos designados pela Procuradoria Geral de Justiça, dentre integrantes do quadro permanente, sendo, no mínimo, um deles analista ministerial.

 

§ 1º Os integrantes da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar serão investidos na função pelo período de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.

 

§ 2º No curso do mandato de 2 (dois) anos, os integrantes da Comissão só poderão ser destituídos em razão de falta grave apurada em processo administrativo disciplinar por Comissão instituída para tal fim.

 

§ 3º Aos servidores integrantes da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar será atribuída função gratificada FGMP-3.

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CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E VANTAGENS

.......................................................................................................................

 

Art. 37. Os servidores ocupantes dos cargos constantes nos Anexos I e II receberão optativamente auxílio-transporte, a ser pago em pecúnia, mediante o desconto de 0,5% sobre o vencimento-base, na proporção de 22 dias multiplicados por dois deslocamentos.

 

........................................................................................................................

 

Art. 40. ..............................................................................................................

 

§ 1º O servidor removido para comarca distinta daquela onde exerce suas funções terá 8 (oito) dias de licença de trânsito, contados da vigência do ato, para o retorno ao serviço, incluindo-se nesse período o tempo necessário para o deslocamento para nova sede.

 

§ 2º Considerar-se-á como de efetivo exercício o afastamento previsto no § 1º deste artigo.

 

§ 3º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou legalmente afastado, o prazo a que se refere o § 1º deste artigo será contado do término do afastamento.

 

§ 4º É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no presente artigo.

 

.......................................................................................................................

 

Art. 40-B. O servidor fará jus anualmente ao período de trinta dias de férias, que podem ser acumulados até o máximo de dois, no caso de comprovada necessidade ou conveniência da Instituição, devendo ser colocado em gozo compulsório, pela Procuradoria-Geral de Justiça, quando a acumulação ultrapassar o limite previsto neste artigo.

 

Parágrafo único. Para aquisição do primeiro período de férias serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício.

 

Art. 40-C. É vedado o fracionamento do período do gozo de férias.

 

Art. 40-D. As férias somente poderão ser suspensas desde que respeitada regulamentação própria e nas hipóteses de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela Procuradoria-Geral de Justiça.

 

§ 1º As férias também poderão ser suspensas para gozo de licença maternidade, paternidade e adotante.

 

§ 2º O restante do período suspenso será gozado de uma só vez.

.....................................................................................................................

 

CAPÍTULO VI

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E DOS CARGOS EM COMISSÃO

 

Art. 41. As Funções Gratificadas FGMP-1 a FGMP-8 compreendem as atividades de direção, chefia e assessoramento e serão exercidas, em no mínimo 60% (sessenta por cento) dos seus quantitativos, por servidores integrantes dos cargos constantes nos Anexos I e II da presente Lei.

 

§ 1º As funções gratificadas FGMP-5 a FGMP-8 serão consideradas cargos em comissão quando seus ocupantes não tiverem vínculo efetivo com a Administração Pública.

 

§ 2º Os requisitos e atribuições básicas para os cargos de provimento em comissão são os constantes no Anexo V.

 

.......................................................................................................................

 

Art. 45. .............................................................................................................

 

XVIII - ao servidor ou comissionado designado para o exercício da Função de Secretário-Geral Adjunto, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-8;

 

XIX – ao servidor ou comissionado designado para o exercício da função de Gerente Executivo de Compras e Serviços, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-7;

 

XX - ao servidor ou comissionado designado para o exercício da função de Controlador Ministerial Interno, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-8.

 

.....................................................................................................................

 

CAPÍTULO VII

DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

 

Art. 48. ...........................................................................................................

 

§ 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor ativo de uma referência para a seguinte, dentro de uma mesma Classe, observado o resultado da avaliação de desempenho e ocorrerá no intervalo de 12 (doze) meses, para cada uma das referências do intervalo da 1ª até a 15ª referência.

 

......................................................................................................................

 

§ 5º Os efeitos financeiros das progressões funcionais retroagem à data do término do interstício correspondente, conforme previsto no § 1º do presente artigo.

 

......................................................................................................................

 

Art. 56. No âmbito do Ministério Público de Pernambuco é vedado:

 

I - nomear ou designar, para cargo em comissão ou de confiança, ou ainda, para função gratificada ou de confiança, pessoa que, não tendo vínculo decorrente de concurso público, seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer membro desta Instituição, bem assim o ajuste mediante designações ou cessões recíprocas entre quaisquer dos órgãos da Administração Pública direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

II - nomear ou designar, para cargo em comissão ou de confiança, ou ainda, para função gratificada ou de confiança, pessoa que, não tendo vínculo decorrente de concurso público com esta Instituição, seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de servidor ocupante de cargo ou função de confiança (direção, chefia ou assessoramento) desta Instituição, bem assim o ajuste mediante designações ou cessões recíprocas entre quaisquer dos órgãos da Administração Pública direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

III - admitir ou requisitar servidores ou empregados públicos de quaisquer dos órgãos da Administração direta e indireta dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer membro desta Instituição ou de servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada ou de confiança (direção, chefia ou assessoramento) desta Instituição;

 

IV - contratar com empresas em cujo quadro associativo conste cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer membro ou de servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada ou de confiança (direção, chefia ou assessoramento) desta Instituição;

 

V - contratar com empresas em cujo quadro de funcionários conste cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer membro ou de servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada ou de confiança (direção, chefia ou assessoramento) desta Instituição;

 

VI – a qualquer membro ou servidor do Ministério Público manter sob sua coordenação ou chefia mediata ou imediata, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se exercício perante o membro e servidor, aquele realizado sob a chefia imediata ou mediata.

 

Art. 56-A. É possível a movimentação do servidor do Quadro de Apoio Técnico e Administrativo do MPPE, nas seguintes hipóteses:

 

I – mediante concurso de remoção a ser realizado entre os servidores do Quadro de Apoio Técnico e Administrativo;

 

II – mediante permuta entre dois ou mais servidores do Quadro de Apoio Técnico e Administrativo;

 

III - de ofício por ato devidamente motivado pela Administração.

 

§ 1º O servidor removido deverá permanecer na unidade administrativa ou de atividade fim em que foi lotado, pelo período mínimo de até 1 (um) ano, ressalvado o interesse público, devidamente motivado pela Administração.

 

§ 2º A movimentação prevista no caput deste artigo será regulamentada pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

.......................................................................................................................

 

Art. 58-A. O quadro dos cargos efetivos e das funções gratificadas do Ministério Público do Estado de Pernambuco é composto na forma dos Anexos III e VIII desta Lei.

 

......................................................................................................................

 

Art. 62-A. Além daqueles previstos em lei e sem prejuízo dos plantões ministeriais, serão considerados ponto facultativo, no âmbito do Ministério Público do Estado de Pernambuco, os dias 23, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 de junho; 11 de agosto; 24, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 de dezembro, a depender de regulamentação do Procurador-Geral de Justiça.

 

ANEXO IV

CARGOS: ANALISTA MINISTERIAL E ANALISTA MINISTERIAL SUPLEMENTAR

 

Classe: A, B e C – Referência 1 a 15

........................................................................................................................

 

Cargos: Técnico Ministerial e Técnico Ministerial Suplementar

 

Classe: A, B e C – Referência 1 a 15

........................................................................................................................

 

ANEXO V

........................................................................................................................

 

Cargo: Secretário-Geral Adjunto - FGMP-8

 

Gratificação: FGMP-8 – R$ 8.057,94 (oito mil e cinqüenta e sete reais e noventa e quatro centavos)

 

Requisitos:

 

I - conclusão em Curso de Nível Superior;

 

II – estável quando Servidor do Ministério Público.

 

Atribuições: Auxiliar o Secretário-Geral na direção, organização, orientação, coordenação e controle das atividades a cargo da Secretaria-Geral do Ministério Público; exercer as atividades delegadas pelo Secretário-Geral; despachar o expediente da Secretaria com o Secretário-Geral; autorizar despesas até os limites estabelecidos nos incisos I e II, do art. 24, da Lei 8.666/93, na ausência do Secretário-Geral; expedir atos administrativos necessários ao desempenho de suas competências; coordenar a elaboração da resenha dos atos administrativos editados por todos os órgãos do Ministério Público, a exceção dos órgãos da Administração Superior e enviar à Imprensa Oficial a resenha consolidada do Ministério Público.

 

Requisitos e atribuições básicas dos cargos comissionados (Funções Gratificadas FGMP-5 a FGMP-8 quando o ocupante não tiver vínculo com a Administração Pública)

 

Cargos: Coordenador Ministerial de Coordenadoria, Assessor Jurídico Ministerial, Assessor Ministerial de Planejamento e Estratégia Organizacional, Assessor Ministerial de Comunicação Social, Controlador Ministerial Interno, Coordenador Ministerial de Centro de Apoio Técnico e Infraestrutura, Gerente Executivo de Compras e Serviços, Gerente Ministerial de Departamento, Gerente Ministerial de Divisão, Gerente Ministerial de Arquitetura e Engenharia, Gerente Ministerial de Contabilidade, Gerente Ministerial de Saúde e Assist. Social, Gerente Ministerial de Auditoria de Gestão, Gerente Jurídica Ministerial de Pessoal, Gerência Jurídica Ministerial de Contratos, Administrador Ministerial de Sede Nível 1, Gerente Ministerial de Planejamento e Gestão, Gerente Ministerial de Estatística, Gerente Ministerial de Programas e Projetos, Gerente Ministerial de Apoio Operacional, Gerente Ministerial de Segurança Institucional, Diretor Ministerial de Biblioteca, Gerente Ministerial e Gerente Metropolitano de Área – Saúde, Gerente Ministerial de Auditoria Operacional, Assessor Ministerial de Segurança Institucional, Diretor Ministerial de Cerimonial, Secretário Executivo Ministerial e Oficial Ministerial de Gabinete.

Requisitos:

 

a) FGMP – 7 e FGMP – 8:

 

I – conclusão em Curso de Nível Superior;

 

II – estável quando Servidor do Ministério Público

 

b) FGMP – 5 e FGMP – 6: Certificado de conclusão no Ensino Médio reconhecido pelo MEC

 

Atribuições: Planejar, orientar, dirigir e controlar as atividades do seu âmbito de competência.

 

 

ANEXO VI

 

Vencimento inicial dos cargos de provimento efetivo dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo

 

Classe A, Referência 01

 

Analista Ministerial e Analista Ministerial Suplementar

R$ 3.280,68

 

Técnico Ministerial e Técnico Ministerial Suplementar

R$ 1.980,98

.........................................................................................................................."

 

Art. 2º Mantidos os cargos atuais, ficam criados, no Quadro de Pessoal de Apoio Técnico e Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, disciplinado pela Lei Estadual nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005, e alterações:

 

I - 01 (um) cargo em comissão de Secretário-Geral Adjunto, com atribuições previstas no Anexo V desta Lei e remuneração no valor da Função Gratificada FGMP-8;

 

II - 02 (dois) cargos comissionados de Oficial Ministerial de Gabinete, com atribuições previstas no Anexo V desta Lei e remuneração no valor da Função Gratificada FGMP-6, específicas para o Gabinete da Corregedoria-Geral e da Secretaria-Geral;

 

III - 01 (um) cargo em comissão de Controlador Ministerial Interno, com atribuições e requisitos previstos no Anexo V desta Lei, e remuneração no valor da Função Gratificada FGMP-8;

 

IV - 08 (oito) Funções Gratificadas de Secretário Ministerial, com atribuições previstas no Anexo V desta Lei e remuneração no valor da função FGMP-1, específicas para as Centrais de Inquéritos;

 

V - 01 (um) cargo comissionado de Gerente Ministerial Executivo de Compras e Serviços, com atribuições previstas no Anexo V desta Lei e remuneração no valor da Função Gratificada FGMP-7;

 

VI – 02 (dois) funções gratificadas de Gerente Ministerial de Divisão com atribuições previstas no Anexo V desta Lei e remuneração no valor da Função Gratificada FGMP-3;

 

Art. 3º A partir de 1° de fevereiro de 2010 ficam corrigidos, no percentual de 3,88% (três vírgula e oitenta e oito por cento), os vencimentos constantes no Anexo VI da Lei n° 12.956/2005 e alterações.

 

Art. 4º A partir de 1° de setembro ficam corrigidas no percentual 5 % (cinco por cento), as Funções Gratificadas constantes no Anexo VII da Lei n° 12.956/2005 e alterações.

 

Parágrafo único. A partir de 1° de fevereiro de 2010, ficam corrigidas, no percentual 3,88% (três vírgula e oitenta e oito por cento), as funções gratificadas constantes no Anexo VII da Lei n° 12.956/2005e alterações.

 

Art. 5º Aos Gerentes de Área será atribuída função gratificada de símbolo FGMP-5.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º As disposições desta Lei aplicam-se aos aposentados e aos pensionistas, no que couber.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2009.

 

Art. 9º O Procurador-Geral de Justiça expedirá os atos regulamentares necessários à aplicação desta Lei.

 

Art. 10. Revogam-se o art. 3º, inciso II, alínea "b", itens 1.3, 4., 4.1. e 4.2. e o art. 29, parágrafo único, da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco,  em 31 de março de 2010.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.