LEI Nº 14.068, DE
27 DE MAIO DE 2010.
(Revogada, a
partir de 1° de janeiro de 2019, pelo inciso V do art. 6° da Lei n° 16.477, de 29 de novembro
de 2018.)
Dispõe sobre a
concessão de crédito presumido do ICMS para empresa prestadora de serviço de
telecomunicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a empresa prestadora de serviço de
telecomunicação participante de projeto que permita a comunicação entre
deficientes auditivos e falantes por meio do uso de terminais telefônicos.
Art. 2º Para
efeito da fruição do benefício de que trata o art. 1º, deve ser observado o
seguinte:
I - o crédito
presumido somente pode ser utilizado por empresa que obtenha a aprovação da
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente – SECTMA, mediante celebração
de termo de compromisso para disponibilização do serviço de telefonia com os
requisitos tecnológicos necessários ao funcionamento da comunicação entre
surdos e falantes;
II - o
somatório do crédito presumido utilizado, durante o prazo de fruição do
benefício:
a) não pode
ultrapassar o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
b) deve ser
proporcional à quantidade de 10.000 (dez mil) terminais telefônicos do tipo
“smartphone” disponibilizados pelas empresas aos deficientes auditivos
participantes do projeto;
III - o prazo
de fruição do benefício, bem como o seu início, são aqueles definidos em
decreto do Poder Executivo.
Parágrafo
único. O Poder Executivo pode estabelecer requisitos para os terminais
telefônicos doados aos usuários, ampliando ou reduzindo a quantidade indicada
na alínea “b” do inciso II do “caput”, desde que seja observado o limite
previsto na alínea “a” do referido inciso.
Art. 3º O Poder
Executivo, por meio de decreto específico, pode, relativamente ao benefício de
que trata esta Lei:
I - reduzi-lo,
suspendê-lo ou cancelá-lo, não gerando, neste caso, quaisquer direitos para os
beneficiários;
II -
estabelecer outras condições e requisitos, além daqueles previstos no art. 2º,
para a respectiva fruição.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 27 de maio de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANDERSON STEVENS
LEÔNIDAS GOMES
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR