LEI Nº 14.089, DE
17 DE JUNHO DE 2010.
Introduz
modificações na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de
1992, e alterações, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores – IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e
alterações, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores –
IPVA passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
8º..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 6º Em se
tratando de ônibus de empresa concessionária, permissionária ou autorizatária
de serviço público de transportes coletivos, ou cuja posse a mencionada empresa
detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil – “leasing”,
empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano:
..........................................................................................................................
III - a partir
de 1º de junho de 2010, o benefício também se aplica, observado o disposto no
inciso II, a ônibus que integre o Sistema Complementar de Passageiros da Região
Metropolitana do Recife, independentemente da natureza jurídica do respectivo
adquirente. (ACR)
IV -
relativamente ao disposto no inciso III, poderão usufruir do benefício os
veículos adquiridos no período de 1º de janeiro a 31 de maio de 2010, desde que
não registrado no DETRAN-PE no período mencionado. (ACR)
........................................................................................................................”
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 17 de junho de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR