LEI Nº 14.090, DE
17 DE JUNHO DE 2010.
Institui a
Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de Pernambuco, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
CONCEITOS
Art. 1º Para
os fins previstos nesta Lei, em conformidade com os acordos internacionais
sobre o tema e os documentos científicos que os fundamentam, são adotados os
seguintes conceitos:
I - adaptação:
conjunto de iniciativas e estratégias que permitem a adaptação, nos sistemas
naturais ou criados pelos homens, a um novo ambiente, em resposta à mudança do
clima atual ou esperada;
II - biogás:
mistura gasosa composta principalmente por metano (CH4) e gás carbônico (CO2),
além de vapor de água e outras substâncias, que constitui efluente gasoso comum
dos aterros sanitários, lixões, lagoas anaeróbias de tratamento de efluentes e
reatores anaeróbios de esgotos domésticos, efluentes industriais ou resíduos
rurais, com poder calorífico aproveitável, que pode ser usado energeticamente;
III -
desenvolvimento sustentável: o desenvolvimento que pode ser considerado
socialmente includente, ambientalmente sustentável e economicamente viável,
garantindo igual direito para as futuras gerações;
IV - emissões:
liberação de gases de efeito estufa e/ou seus precursores na atmosfera, e em
área específica e período determinado;
V - evento
climático extremo: evento de grande impacto, gerado pelas mudanças do clima, em
determinado local;
VI - gases de
efeito estufa: constituintes gasosos da atmosfera, naturais e antrópicos, que
absorvem e reemitem radiação infravermelha e identificados pela sigla GEE;
VII -
inventário: levantamento, em forma apropriada e contábil, dos impactos
ambientais e outros aspectos relacionados às mudanças climáticas;
VIII -
Mecanismo de Desenvolvimento Limpo: um dos mecanismos de flexibilização criado
pelo Protocolo de Quioto, com o objetivo de assistir as partes não incluídas no
Anexo I da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima ao
cumprimento de suas obrigações constantes do Protocolo, mediante apoio a
atividades de mitigação de emissões de GEE;
IX - mercados
de carbono: transação de créditos de carbono através de mecanismos voluntários
ou obrigatórios visando garantir a redução de emissões de gases de efeito
estufa de atividades antrópicas;
X - mitigação:
ação humana para reduzir as emissões por fontes ou ampliar os sumidouros de
gases de efeito estufa;
XI - Redução
de Emissões de Carbono pelo Desmatamento e Degradação Florestal (REDD):
conjunto de medidas assumidas que resulte em compensações pelas reduções de
emissões de carbono oriundas da destruição de áreas naturais, desde que tais
reduções sejam mensuráveis, verificáveis, quantificáveis e demonstráveis;
XII - serviços
ambientais: serviços proporcionados pela natureza à sociedade, decorrentes da
presença de vegetação, biodiversidade, permeabilidade do solo, estabilização do
clima, água limpa, entre outros;
XIII -
sumidouro: qualquer processo, atividade ou mecanismo, incluindo a biomassa e,
em especial, florestas e oceanos, que tenha a propriedade de remover gás de
efeito estufa, aerossóis ou precursores de gases de efeito estufa da atmosfera;
XIV -
sustentabilidade: consideração simultânea e harmônica de aspectos de equilíbrio
e proteção ambiental, proteção dos direitos sociais e humanos, viabilidade
econômico-financeira e a garantia dos direitos das futuras gerações nessas
mesmas dimensões;
XV -
vulnerabilidade: grau em que um sistema é suscetível ou incapaz de absorver os
efeitos adversos da mudança do clima, incluindo a variação e os extremos
climáticos; função da característica, magnitude e grau de variação climática ao
qual um sistema é exposto, sua sensibilidade e capacidade de adaptação.
XV - vulnerabilidade: grau em que um sistema é suscetível
ou incapaz de absorver os efeitos adversos da mudança do clima, incluindo a
variação e os extremos climáticos; função da característica, magnitude e grau
de variação climática ao qual um sistema é exposto, sua sensibilidade e
capacidade de adaptação; e, (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 17.816, de 15 de junho de 2022.)
XVI - hidrogênio verde: hidrogênio obtido a partir de
fontes renováveis limpas, em um processo no qual não haja emissão de carbono. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.816, de 15 de junho de 2022.)
CAPÍTULO
II
OBJETIVOS
Seção
I
Objetivo
geral
Art. 2º A
Política Estadual de Enfrentamento as Mudança do Clima tem por objetivo
garantir à população que o Poder Público promova os esforços necessários para
aumentar a resiliência da população pernambucana à variabilidade e às mudanças
climáticas em curso; bem como contribuir com a redução das concentrações dos
gases de efeito estufa na atmosfera, em níveis não danosos às populações e aos
ecossistemas, assegurando o desenvolvimento sustentável.
Seção
II
Objetivos
Específicos
Art. 3º A
Política Estadual de Enfrentamento as Mudança do Clima visará aos seguintes
objetivos específicos:
I - criar
instrumentos econômicos, financeiros e fiscais, para a promoção dos objetivos,
diretrizes, ações e programas previstos nesta Lei;
II - fomentar
a criação de instrumentos de mercado para a mitigação das emissões de GEE;
III - gerar
informações periódicas e criar indicadores sobre emissões de GEE e
vulnerabilidades do Estado às mudanças climáticas;
IV -
incentivar iniciativas e projetos, públicos e privados, que favoreçam a
mitigação de emissões de gases de efeito estufa e adaptação às mudanças
climáticas;
V - apoiar a
educação, a pesquisa, o desenvolvimento, a divulgação e a promoção do uso de
tecnologias de combate à mudança do clima e das medidas de adaptação e
mitigação dos respectivos impactos;
VI - promover
programas e iniciativas de educação e conscientização da população sobre
mudança do clima, suas causas e consequências, em particular para as populações
especialmente vulneráveis aos seus efeitos adversos;
VII -
incentivar o uso e intercâmbio de tecnologias e práticas ambientalmente
responsáveis;
VIII -
promover as compras e contratações sustentáveis pelo poder público com base em
critérios de sustentabilidade, em particular com vistas ao equilíbrio
climático;
IX - elaborar
planos de ação que contribuam para mitigação ou adaptação aos efeitos adversos
das mudanças climáticas nos diferentes níveis de planejamento estadual e
municipal;
X - instituir,
no âmbito do Zoneamento Econômico Ecológico, de indicadores ou zonas que
apresentem áreas de maior vulnerabilidade às mudanças climáticas e medidas
compatíveis com essa situação;
XI - promover
a conservação e eficiência energética em setores relevantes da economia
estadual;
XII -
incentivar o uso das energias limpas sustentáveis, promovendo a substituição
gradativa e racional de fontes energéticas fósseis;
XII - incentivar o uso das energias limpas sustentáveis,
especialmente às de matriz solar, promovendo a substituição gradativa e
racional de fontes energéticas fósseis; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.830, de 22 de junho
de 2022.)
XIII -
proteger, recuperar e ampliar os sumidouros e reservatórios de gases de efeito
estufa, mediante emprego de práticas de conservação e recuperação e/ou uso
sustentável de recursos naturais;
XIV - promover
padrões sustentáveis para atividades agropecuárias à luz das considerações
sobre a mudança do clima;
XV -
incentivar a adoção de políticas e fóruns sobre mudanças climáticas em todos os
níveis de Governo;
XVI - promover
um sistema de pagamentos por serviços ambientais;
XVII -
promover a capacitação e fortalecimento institucional do Estado de Pernambuco
em ciência, tecnologia e meio ambiente para o estudo das causas e efeitos das
mudanças climáticas sobre o Estado, criando condições para o estabelecimento de
uma Agência ou Instituto Pernambucano para as Mudanças Climáticas;
XVIII -
apoiar as pesquisas sobre fatores climáticos naturais e antrópicos, em especial
sobre o sistema climático urbano e regional.
XVIII - apoiar as pesquisas sobre fatores climáticos
naturais e antrópicos, em especial sobre o sistema climático urbano e regional;
e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.830, de 22 de junho de 2022.)
XIX - estimular a implantação e capacitação de cadeias
produtivas do setor de energia solar. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.830, de 22 de junho de 2022.)
CAPÍTULO
III
ESTRATÉGIAS
DE MITIGAÇÃO E ADAPTAÇÃO
Seção
I
Energia
Art. 4º São
estratégias de mitigação da emissão de gases de efeito estufa e promoção da
eficiência e conservação energética:
I - promover
medidas e programas de eficiência e conservação energética;
II -
desincentivar a aplicação de subsídios estaduais aos combustíveis fósseis em
consonância com a política nacional;
III - promover
a diminuição de emissões de carbono no setor de geração de energia elétrica,
segundo metas, diretrizes e programas a serem definidos em lei, a partir do
inventário estadual de emissões;
IV - estimular
projetos de co-geração de alta eficiência;
V - garantia à
produção de tecnologias e desenvolvimento de projetos de geração de energia a
partir de fontes renováveis e sustentáveis, bem como para reuso e
aproveitamento de subprodutos como matéria prima para outros processos produtivos,
através das opções tecnológicas economicamente viáveis e ambientalmente
sustentáveis;
VI -
divulgar as tecnologias sustentáveis existentes, através dos meios de
comunicação;
VI - divulgar as tecnologias sustentáveis existentes,
através dos meios de comunicação, especialmente as destinadas à produção de
energia solar; (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 17.830, de 22 de junho de 2022.)
VII -
capacitar profissionais para a implantação das tecnologias sustentáveis, considerando
as especificidades locais e a priorização do público local ao qual a tecnologia
se destina;
VII - capacitar profissionais para a implantação das
tecnologias sustentáveis, especialmente para produção de energia solar,
considerando as especificidades locais e a priorização do público local ao qual
a tecnologia se destina; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 17.830, de 22 de junho de 2022.)
VIII -
promover o uso de carvão vegetal e lenha de origem sustentável, incorporando
aspectos ligados ao manejo florestal sustentável como alternativa ao
desmatamento autorizado;
IX -
estabelecer incentivos econômicos, incluindo linhas de crédito, para geração de
energia a partir de fontes renováveis;
IX - estabelecer incentivos econômicos, incluindo linhas de
crédito, para geração de energia a partir de fontes renováveis, especialmente a
de matriz solar; e, (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 17.830, de 22 de junho de 2022.)
IX - estabelecer incentivos econômicos com o propósito de
promover a geração de energia proveniente de fontes renováveis, com ênfase na
matriz solar, que devem ser direcionados, prioritariamente, para famílias de
baixa renda, população rural, indígenas, quilombolas e demais povos e
comunidades tradicionais, bem como para moradores de áreas distantes das redes
de transmissão de energia elétrica; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.723, de 25 de novembro de 2024 - vigência após 60 (sessenta) dias de
sua publicação, de acordo com o art. 2º. )
X - promover a
redução da geração de metano em lixões, aterros controlados e sanitários e
promoção da utilização do gás gerado como fonte energética;
XI - medir,
comparar, monitorar e controlar os efeitos relacionados à destruição de áreas
naturais e suas consequências, em razão da implementação de novos meios de
geração de energia, especialmente os biocombustíveis;
XII -
incentivar o acesso às tecnologias sustentáveis a pequenos e médios produtores.
XII - incentivar o acesso às tecnologias sustentáveis a
pequenos e médios produtores; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 17.816, de 15 de junho de 2022.)
XII - incentivar o acesso às tecnologias sustentáveis a
pequenos e médios produtores, especialmente as destinadas à geração de energia
solar. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.830, de 22 de junho de 2022.)
XII - promover o acesso a tecnologias sustentáveis para
agricultores e produtores rurais da agricultura familiar, incluindo suas
cooperativas e agroindústrias, bem como para médios produtores, com destaque
para aquelas voltadas à geração de energia solar; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.723, de 25 de novembro
de 2024 - vigência após 60 (sessenta) dias de sua publicação, de acordo com
o art. 2º. )
XIII - estimular o uso do hidrogênio verde, especialmente
como fonte energética e para a agricultura; e, (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.816, de 15 de junho de 2022.)
XIII - estimular o uso do hidrogênio verde, especialmente
como fonte energética e para a agricultura; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.723, de 25 de novembro de 2024 - vigência após 60 (sessenta) dias de
sua publicação, de acordo com o art. 2º. )
XIV - fomentar a cadeia produtiva de hidrogênio verde no
Estado de Pernambuco, inclusive por meio da atração de investimentos e
capacitação dos profissionais do setor energético. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.816, de 15 de junho de 2022.)
XIV - fomentar a cadeia produtiva de hidrogênio verde no
Estado de Pernambuco, inclusive por meio da atração de investimentos e
capacitação dos profissionais do setor energético; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.723, de 25 de novembro
de 2024 - vigência após 60 (sessenta) dias de sua publicação, de acordo com
o art. 2º. )
XV - estimular investimentos para a implantação de sistemas
de energia fotovoltaica em empreendimentos públicos e particulares, sejam eles
residenciais, comunitários, comerciais, industriais, em áreas urbanas e rurais,
desde que sejam ambientalmente mais favoráveis; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.723, de 25 de novembro de 2024 - vigência após 60 (sessenta) dias de sua
publicação, de acordo com o art. 2º. )
XVI - promover estudos e estabelecer metas, programas,
planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia solar na
matriz energética do Estado; e (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 18.723, de
25 de novembro de 2024 - vigência após 60 (sessenta) dias de sua
publicação, de acordo com o art. 2º. )
XVII - apoiar e articular uma política industrial para
incentivar a cadeia produtiva fotovoltaica no Estado de Pernambuco, incluindo a
atração de investidores e a transferência de tecnologia. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.723, de 25 de novembro
de 2024 - vigência após 60 (sessenta) dias de sua publicação, de acordo com
o art. 2º. )
Seção
II
Transporte
Art. 5º São
estratégias de mitigação da emissão de gases de efeito estufa no setor de
transporte, a serem adotados pelos diferentes níveis de Governo com a
finalidade de garantir a consecução dos objetivos desta Lei:
I - de gestão
e planejamento:
a)
internalizar a dimensão climática no planejamento da malha viária e da oferta
dos diferentes modais de transportes;
b)
desestimular o uso de veículos de transporte individual, através da expansão na
oferta de outros modais de viagens em consonância com os Planos Diretores de
Transportes Urbanos;
c) estabelecer
campanhas de conscientização a respeito dos impactos locais e globais do uso de
veículos automotores e do transporte individual;
d) estimular a
diversificação e integração entre sistemas modais, garantindo suas implantações
e ampliando suas abrangências;
II - dos
modais:
a) ampliar a
oferta de transporte público e estímulo ao uso de meios de transporte com menor
potencial poluidor e emissor de gases de efeito estufa;
b) implantar
medidas e campanhas de atração do usuário de automóveis para a utilização do
transporte coletivo;
c) promover a
efetiva segurança, agilidade e abastecimento de linhas regulares de transporte
público para desestimular o uso de transportes individuais;
III - das
emissões:
a) avaliar as
emissões dos diferentes setores de transportes, visando estabelecer estratégia
de diminuição de emissões;
b) determinar
critérios de sustentabilidade ambiental e de estímulo à mitigação de gases de
efeito estufa na aquisição de veículos da frota do Poder Público e na
contratação de serviços de transporte;
c) promover a
conservação e uso eficiente de energia nos sistemas de trânsito;
d) promover
alternativas renováveis aos combustíveis fósseis;
e) promover a
expansão de medidas de controle de desempenho de emissões na frota atual e
futura do Estado.
Seção
III
Industrial
e Mineração
Art. 6º São
estratégias de mitigação da emissão de gases de efeito estufa pelos setores
industrial e de mineração:
I - promover
processos menos intensivos no uso de combustíveis fósseis;
II - promover
medidas de conservação e eficiência energética;
III -
minimizar o consumo, promoção da reutilização, coleta seletiva e reciclagem de
materiais;
IV -
introduzir a responsabilidade pós-consumo de produtores;
V - investir
em novas tecnologias, menos intensivas no consumo de energia e menos poluentes;
VI - investir
e incrementar a tecnologia do controle da poluição nos diferentes setores produtivos;
VII - promover
ações para reduzir as emissões de metano dos rejeitos industriais, através da
reciclagem e compostagem dos resíduos ou da captação e queima de biogás em
aterros, como fonte alternativa de energia;
VIII -
promover medidas para redução e gradual eliminação das emissões de
hidroclorofluorcarbonos (HCFCS), perfluorocarbon (PFCS) e hexafluoreto de
enxofre (SF6);
IX - realizar
periodicamente inventários corporativos e sua publicação, seguindo a mesma
metodologia e protocolo de contabilização de emissões adotado pelo Governo
Federal, observando-se o Plano Estadual de Mudanças Climáticas;
X - estimular
a participação das indústrias nos mercados de carbono;
XI - designar
um ou mais responsável (is) pelas medidas de mitigação e compensação ambiental,
de emissões de gases de efeito estufa, nas unidades operativas das indústrias e
mineradoras, observando-se o Plano Estadual de Mudanças Climáticas;
XII -
estimular o intercâmbio de informações sobre eficiência energética e medidas de
controle e redução de emissões dentre indústrias de um mesmo setor produtivo,
ou entre setores.
Seção
IV
Setor
Público
Art. 7º O
Poder Público deverá criar um Instituto de pesquisa para mudanças climáticas,
de acordo com os objetivos desta Lei, que contemple a temática clima e oceano,
com o intuito de pesquisas, previsões e monitoramentos climático e oceânico
permanentes.
Art. 8º O
Poder Público deverá estabelecer a obrigatoriedade da avaliação da dimensão
climática nos processos decisórios referente às suas políticas públicas e
programas, de forma a estimular e controlar a adoção de ações de pesquisa,
adaptação e mitigação das emissões dos referidos gases.
Art. 9º São
estratégias de pesquisa, adaptação e mitigação da emissão de gases de efeito
estufa no setor público:
I - ampliar a
capacidade de observação sistemática e modelagem climática e a geração e
divulgação de informações climáticas para tomada de decisões;
II - avaliar
os impactos da mudança climática sobre a saúde humana, de outras formas de vida
e dos ecossistemas e promover medidas para mitigar ou evitar esses impactos;
III -
minimizar a emissão de metano em lixões e aterros;
IV - promover
medidas de conservação e eficiência energética em todo o aparato de
infra-estrutura sob gestão governamental, principalmente nos prédios públicos,
iluminação pública, escolas, hospitais, entre outros;
V -
estabelecer boas práticas, visando promover a eficiência energética em todos os
setores e regiões do Estado, conforme padrões de eficiência energética e
sustentabilidade para produtos e processos;
VI - promover
a coleta seletiva e reciclagem de materiais, estimulando campanhas e medidas
para redução do volume de resíduos enviados para aterros sanitários;
VII -
estabelecer padrões rígidos de qualidade do ar, incluindo limites para a
emissão de GEE;
VIII - criar
um ambiente atrativo para investimento em projetos de mitigação de emissões de
GEE para que as atividades desenvolvidas no Estado possam se beneficiar dos
mecanismos nacionais e internacionais relacionados aos diferentes mercados de
carbono;
IX - analisar,
promover e implementar incentivos econômicos para setores produtivos que
assumam compromissos de redução de emissões de GEE ou sua absorção por
sumidouros;
X - ampliar os
sumidouros florestais nas áreas públicas e implementação de medidas efetivas
para manutenção dos estoques de carbono em áreas públicas e privadas;
XI - promover
a consciência ambiental entre os servidores públicos, através de ações
educativas e informativas sobre as causas e impactos da mudança do clima e
medidas de gestão para mitigação do efeito estufa;
XII - aplicar
recursos vinculados destinados à pesquisa científica no estudo das causas e
consequências das mudanças climáticas, bem como em pesquisa tecnológica,
visando à busca de alternativas para a mitigação das emissões de gases de
efeito estufa, e ainda, para a adaptação da sociedade e ecossistemas às
mudanças do clima;
XIII -
monitorar e simular os efeitos das mudanças climáticas em nível local e
preparação da defesa civil dos governos locais, formando uma rede de contatos e
ações interligadas e preparadas de acordo com a realidade de cada região;
XIV -
fortalecer as instituições de pesquisa meteorológica, climatológica,
hidrológica e oceânica, com definição de mecanismos para produção de
conhecimento com base regionalizada referente a fenômenos e mudanças
climáticas, com criação de sistema de alerta precoce;
XV - gerar e
disseminar informações sobre eventos climáticos extremos em tempo para aumentar
a resiliência da sociedade e da economia nos processos de tomada de decisão
para minorar os efeitos adversos dos eventos climáticos extremos;
XVI -
estimular em âmbito municipal a criação das Secretarias de Meio Ambiente e
estabelecimento das agendas 21 locais, bem como dar apoio e subsídios para a
sua criação e funcionamento;
XVII -
estimular as instituições públicas a inserir, nas suas tomadas de decisões, as
causas, consequências e estratégias para o enfrentamento às mudanças
climáticas, evitando gastos financeiros e tempo desnecessários;
XVIII -
divulgar de forma rápida e sistemática das notícias relacionadas à pesquisa
meteorológica, climatológica, hidrológica e oceânica no estado, principalmente
referentes às previsões de impactos e calamidades;
XIX - criar
selos para certificação de produtos produzidos de forma sustentável;
XX - promover
campanhas e monitoramento de medidas que visem objetivamente à economia
cotidiana de recursos e ao equilíbrio térmico.
Seção
V
Agropecuária
Art. 10.
Constituem estratégias de redução de emissões a serem implementadas pelo setor
agropecuário:
I - adotar
critérios e boas práticas no setor agropecuário sob o ponto de vista das
mudanças climáticas;
II - adotar
técnicas de convivência com a seca, que minimizem os riscos e aumente a renda
na produção agrícola do semiárido;
III - promover
pesquisas e produzir informações sobre as emissões de gases de efeito estufa em
todas as regiões, adotandos e as ações previstas no Plano Estadual de Mudanças
Climáticas para a redução de emissões;
IV - adotar
políticas e execução de medidas para minimizar o uso de fertilizantes
nitrogenados para reduzir emissões de gases de efeito estufa;
V - pesquisar
alternativas de dietas animais para buscar a redução de emissões de metano;
VI - minimizar
emissões decorrentes de dejetos animais;
VII - promover
campanhas para conscientização de produtores e trabalhadores do setor
agropecuário sobre a relação entre a produção agropecuária e as mudanças
climáticas, bem como a respeito da necessidade de adoção de modelos de agropecuária
sustentáveis;
VIII -
promover pesquisas e estabelecer incentivos e desincentivos econômicos no setor
agropecuário tendo em vista os objetivos do equilíbrio climático;
IX - promover
projetos agropecuários demonstrativos para permitir melhor entendimento do
ciclo de carbono em atividades agropecuárias;
X - promover e
implantar medidas para contenção e eliminação gradual do uso do fogo em
atividades agropecuárias;
XI - fomentar
as práticas da permacultura, agricultura orgânica, agroecológica e
agrossilviculturais associada à conservação de mata nativa;
XII - promover
a restauração e/ou recuperação de áreas naturais, em consonância com os
objetivos das Convenções sobre Mudança do Clima, da Biodiversidade e do Combate
à Desertificação;
XIII - promover
e adotar sistemas de produção de espécies nativas de cada região, naturalmente
adaptadas as características ambientais regionais;
XIV -
diagnosticar os impactos do setor agropecuário tendo em vista as mudanças
climáticas;
XV - adotar
sistemas de produção adaptados a cada região;
XVI - promover
a substituição do uso da lenha originárias de desmatamento, por uso de outras
fontes de energia ou mesmo por reflorestamento para atender à agricultura de
subsistência na região semi-árida, tendo em vista as mudanças climáticas e a
garantia da produção de alimento;
XVII -
fortalecer as ações de pesquisas agropecuárias ambientalmente sustentáveis e
assistência técnica e extensão rural;
XVIII - adotar
medidas e ações para reduzir emissões de gases de efeito estufa decorrentes do
uso do solo.
Seção
VI
Biodiversidade
e Florestas
Art. 11.
Constituem estratégias de redução de emissões a serem implementadas na
conservação da biodiversidade e das florestas:
I - promover
pesquisas e educação para demonstração do papel das florestas plantadas e áreas
naturais no ciclo do carbono e como serão afetadas pelas mudanças climáticas;
II -
desenvolver e promover sistemas agroflorestais baseados em espécies nativas, de
forma a gerar benefícios sociais e ambientais;
III - promover
a certificação de produtos florestais, incentivando o consumo sustentável de
produtos originários de florestas;
IV - promover
medidas de combate aos incêndios florestais;
V - promover
projetos que visam à criação ou aumento de sumidouros florestais;
VI -
considerar nos zoneamentos, os aspectos socioeconômicos, ecológicos,
agroecológicos e o risco climático;
VII -
estimular a criação e implementação de Unidades de Conservação em todo o
território estadual, por todos os níveis de governo, em consonância com a
necessidade de manutenção de estoques de carbono, bem como restauração de áreas
degradadas e absorção de carbono por sumidouros;
VIII -
incentivar a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural ou outras
medidas em prol da conservação ambiental em propriedades privadas;
IX -
implementar ações e medidas com vistas à conservação e a recuperação de áreas
naturais;
X -
implementar ações prioritárias de conservação e recuperação da caatinga;
XI -
delimitar, demarcar e recompor a cobertura vegetal de áreas de reserva legal e,
principalmente, das áreas de preservação permanente, matas ciliares e
remanescentes florestais;
XII - reforçar
o Programa de Unidades de Conservação de Pernambuco e criar um programa de
Recuperação de Áreas de Preservação Permanente do Estado;
XIII -
promover Projetos de Redução de Emissões pelo Desmatamento e Degradação
Florestal (REDD), como mecanismos de compensação pela manutenção de florestas,
com o objetivo de reduzir as emissões globais de gases de efeito estufa, e
incentivar a conservação da biodiversidade e de beneficiar populações
tradicionais, indígenas e rurais, dentre outros grupos;
XIV -
incentivar a criação de unidades de conservação nas áreas de caatinga;
XV -
direcionar os esforços de mitigação para as áreas prioritárias para a
conservação da biodiversidade do Estado de Pernambuco;
XVI - promover
as florestas energéticas;
XVII - adotar
o princípio da restauração com alta diversidade de espécies nativas em projetos
de reflorestamento;
XVIII - implementar
as estratégias previstas nesta Lei de forma integrada e articulada com as
legislações especificas aplicáveis aos Biomas Mata Atlântica e Caatinga;
XIX -
incorporar o pagamento por serviço ambiental como forma de incentivar
proprietários particulares a preservarem remanescentes de floresta;
XX -
incentivar a rede de polinizadores, como forma de conservação dos Biomas.
Seção
VII
Recursos
Hídricos
Art. 12.
Considerar, na Política Estadual de Recursos Hídricos, a questão das mudanças
climáticas, definindo áreas de maior vulnerabilidade e as respectivas ações de
prevenção, mitigação e adaptação:
I - garantir
instrumentos econômicos e de controle para a implementação das leis de proteção
dos recursos hídricos, em consonância com os objetivos desta Lei;
II - definir,
instituir e implantar medidas de mitigação e adaptação em função das mudanças
climáticas para garantir água em qualidade e quantidade para uso múltiplo no
Estado;
III -
implantar ações de desassoreamento de calhas dos rios e controle das
construções em suas margens, como forma de minimizar os problemas decorrentes
do aumento do nível do mar;
IV - obrigar o
reuso da água em indústrias e empresas;
V -
estabelecer uma política permanente de acesso à água de boa qualidade para
consumo humano, promovendo e disciplinando a implantação, a recuperação e a
gestão de sistemas de dessalinização ambientalmente e socialmente sustentáveis
para atender prioritariamente as populações residentes no semiárido ou nas
áreas susceptíveis a desertificação;
VI - promover
medidas que visem oferecer ou manter as condições ambientais dos recursos
hídricos necessárias para conservação da fauna e flora dos ambientes aquáticos
ou a eles relacionados, como vazão ecológica e demanda bioquímica de oxigênio.
Seção
VIII
Resíduos
e Consumo
Art. 13.
Considerar, na Política Estadual de Resíduos Sólidos, a questão das mudanças
climáticas, definindo as respectivas ações de prevenção, mitigação e adaptação:
I - promover a
produção, consumo e destinação sustentáveis;
II - promover
e divulgar a coleta seletiva, reciclagem, compostagem, reuso dos resíduos,
novas tecnologias na área, e incentivar a minimização de consumo;
III - promover
a melhoria do tratamento e disposição final de resíduos, preservando as
condições sanitárias e a redução das emissões de gases de efeito estufa;
IV - implantar
e manter programas de coleta seletiva de resíduos sólidos nos empreendimentos
de alta concentração ou circulação de pessoas, como condição para a obtenção
das pertinentes autorizações legais;
V - adotar
medidas de controle e redução progressiva das emissões de gases de efeito
estufa provenientes de estações de tratamento, nas empresas responsáveis pela
gestão de esgotos sanitários;
VI -
desestimular o uso de sacolas plásticas ou não-biodegradáveis, bem como de
embalagens excessivas ou desnecessárias, incentivando o uso de produtos de
fácil reciclagem;
VII -
implantar centros de triagem e beneficiamento, e promover a compostagem de
resíduos orgânicos;
VIII -
desestimular a queimada e incineração dos resíduos;
IX -
incentivar em todos os níveis de Governo a colocação de coletores de resíduos
nas áreas públicas, de forma seletiva e dimensionada ao tipo de resíduo
produzido localmente.
Seção
IX
Construção
Civil
Art.14.
Constituem estratégias a serem implantadas pelo setor da Construção Civil:
I - introduzir
medidas de eficiência energética, eficiência no uso dos recursos hídricos,
ampliação de áreas verdes, reutilização de subprodutos da construção civil e
sustentabilidade ambiental em projetos de edificações do Poder Público;
II - obedecer
critérios de eficiência energética e hídrica, sustentabilidade ambiental,
qualidade e eficiência de materiais nas edificações novas e nas antigas, quando
submetidas a projetos de reforma e ampliação, conforme definição em
regulamentos específicos, que constituirão medidas condicionantes das devidas
autorizações ambientais para seu funcionamento e operação;
III - criar
uma certificação para construções sustentáveis que utilizem sustentabilidade e
preservação do meio ambiente no processo de construção ou uso de materiais em
seus diversos níveis, relevante para a concessão de licenças e tomada de
decisão;
IV -
incentivar a utilização de sistemas sustentáveis nas edificações, inclusive
durante os processos de construção, como energia solar, captação de águas da
chuva e reutilização das águas cinzas.
IV -
incentivar a utilização de sistemas sustentáveis nas edificações, inclusive
durante os processos de construção, como energia solar, captação, armazenagem e
uso de águas da chuva e reutilização das águas cinzas; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei
n° 18.492, de 11 de março de 2024.)
V - planejar a
execução de ocupações humanas sustentáveis, unindo práticas ancestrais aos
modernos conhecimentos das áreas das engenharias, arquitetura, de ciências
agrárias, ciências ambientais e ciências sociais, todas abordadas sob a ótica
da ecologia; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.492, de 11 de março
de 2024.)
VI - elaborar,
implantar e possibilitar a manutenção de ecossistemas produtivos que mantenham
a diversidade, a resiliência e a estabilidade dos ecossistemas naturais,
promovendo energia, moradia e alimentação humana de forma harmoniosa com o
ambiente natural, mesmo que em áreas remanescentes de biomas situados em áreas
urbanas, a exemplo de manguezais integrados as grandes e médias cidades e/ou
remanescentes de mata atlântica. (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 18.492, de 11
de março de 2024.)
Parágrafo
único. O Poder Público fomentará o uso do agregado reciclado das demolições e
reutilização de materiais nas obras públicas.
Seção
X
Saúde
Art. 15. O
Poder Executivo deverá investigar e monitorar os fatores de risco à vida e à
saúde, decorrentes da mudança do clima e implantar as medidas necessárias de
prevenção e tratamento, de modo a evitar ou minimizar seus impactos sobre a
saúde pública.
Art. 16. Cabe
ao Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria da Saúde, sem prejuízo de
outras medidas:
I - promover,
incentivar e divulgar pesquisas relacionadas aos efeitos da mudança do clima
sobre a saúde e o meio ambiente;
II - realizar
campanhas de esclarecimento sobre as causas, efeitos e formas de se evitar e
tratar as doenças relacionadas à mudança do clima;
III - adotar
procedimentos direcionados de vigilância ambiental, epidemiológica e
entomológica em locais e em situações selecionadas, com vistas à detecção
rápida de sinais de efeitos biológicos de mudança do clima;
IV -
aperfeiçoar programas de controle de doenças infecciosas de ampla dispersão,
com altos níveis de endemicidade e sensíveis ao clima, especialmente a malária
e a dengue, bem como outras doenças diretamente afetadas pelas mudanças do
clima, como o câncer de pele;
V - treinar a
defesa civil e criar sistemas de alerta rápido para o gerenciamento dos
impactos sobre a saúde decorrentes da mudança do clima;
VI - criar programas,
realizar levantamentos e controlar doenças psicológicas decorrentes das
mudanças do clima;
VII - promover
programas e capacitações de planejamento familiar.
Seção
XI
Oceano
e Gestão Costeira
Art. 17.
Constituem estratégias de pesquisa, mitigação e de adaptação na gestão marinha
e costeira, objeto de futura regulamentação:
I - promover
pesquisas para investigar e demonstrar o papel do oceano como regulador
climático, incentivo a estudos integrados sobre mudanças climáticas e suas
consequências para o oceano, ilhas oceânicas, zonas costeiras e a variabilidade
climática interanual de secas e eventos climáticos extremos sobre Pernambuco;
II - promover
a educação e conscientizar a sociedade com relação ao tema mudanças climáticas
e oceanos;
III -
incentivar e implementar ações de monitoramento contínuo e integrado para
manutenção e prevenção de riscos em zonas costeiras e ilhas oceânicas;
IV - integrar
as pesquisas em desenvolvimento para definir áreas de vulnerabilidades
costeiras e promover o mapeamento de vulnerabilidades e impactos no setor;
V - promover,
incentivar e implantar ações e soluções inovadoras de adaptação de cidades
costeiras frente aos novos cenários climáticos;
VI - promover,
incentivar e implantar medidas de proteção e recuperação de zonas costeiras,
áreas marinhas e ilhas oceânicas;
VII -
promover, incentivar e implantar áreas de proteção ambiental marinha e
costeira;
VIII -
promover e implantar um Sistema Integrado de Estimativa das Emissões de
Poluição Marinha por Fontes Terrestres e incentivar a redução desse tipo de
poluição;
IX - promover
e implementar instrumentos econômicos, financeiros, fiscais e de mercado que
incentivem medidas de conservação e recuperação dos ecossistemas marinhos e
costeiros, bem como promovam medidas de mitigação de GEE e adaptação às
mudanças climáticas;
X - promover
programas, projetos e medidas de proteção dos cursos d’ água, contenção de
enchente e erosão costeira;
XI - capacitar
e habilitar os agentes públicos, nos diversos níveis de Governo, para ações
integradas nos temas gestão costeira, oceano e mudanças climáticas;
XII -
fortalecer as instituições de pesquisa para realização de estudos integrados
sobre mudanças climáticas e suas conseqüências para a gestão costeira;
XIII - definir
legalmente e delimitar a linha de preamar máxima atual para o estabelecimento
de áreas não edificantes;
XIV - integrar
as pesquisas em desenvolvimento para definir áreas de vulnerabilidades
costeiras;
XV -
contemplar no planejamento urbano medidas preventivas e corretivas para
adaptação das cidades costeiras à elevação do nível do mar;
XVI - realizar
ações periódicas de desassoreamento e ou alargamento de calhas dos rios
costeiros, onde se fizer necessário;
XVII -
planejar ações emergenciais, como a construção de bacias de estocagem em áreas
de baixa altimetria, entre outras, para minimizar os problemas de drenagem nas
regiões litorâneas e de cursos d’água;
XVIII -
promover e implementar estratégias para proteção, conservação e recuperação de
ambientes recifais, principalmente os coralíneos.
Seção
XII
Semi-árido
e Desertificação
Art. 18.
Constituem estratégias de redução de emissões a serem implantadas no Semi-árido
e para o combate à desertificação:
I - incentivar
à capacitação de profissionais de setores que contribuem para processos de
desertificação e profissionais responsáveis por políticas, gestão, planejamento
do semi-árido para incorporar a temática das mudanças climáticas e da
desertificação;
II -
fortalecer a gestão compartilhada dos recursos hídricos, numa abordagem
integrada à gestão dos ecossistemas e agroecossistemas, considerando os
cenários produzidos pelas mudanças climáticas;
III - promover
e implementar instrumentos financeiros e fiscais que incentivam iniciativas de
conservação;
IV - estimular
os sistemas produtivos que considerem o uso sustentável dos ecossistemas;
V -
identificar e apoiar ações de prevenção à degradação na prática das atividades
econômicas e de recuperação das áreas já degradadas;
VI -
sistematizar, socializar e apoiar às tecnologias alternativas e apropriadas
para o uso sustentável dos ecossistemas e agroecossistemas;
VII - promover
o monitoramento da desertificação como elemento de suporte à decisão no âmbito
de políticas públicas;
VIII -
incentivar a pesquisas e desenvolvimento de novas tecnologias que promovam o
desenvolvimento e sua convivência com a seca;
IX - tomar as
medidas do plano estadual de combate à desertificação e convivência com a seca
como relevantes na construção do Plano Estadual de Enfrentamento às Mudanças
Climáticas, e às tomadas de decisão em geral do governo;
X - fortalecer
as ações da Assistência Técnica e Extensão Rural e Pesquisa para incorporar a
temática das mudanças climáticas e da desertificação;
XI - reduzir o
desmatamento e promover a recuperação da caatinga e agreste.
Seção
XIII
Uso
do solo e cobertura vegetal urbana
Art.19.
Constituem estratégias de prevenção, mitigação, adaptação e enfrentamento, a
serem implantadas no âmbito do uso do solo e cobertura vegetal urbana:
I - incentivar
a elaboração de Planos de Arborização Urbana nos municípios;
II -
incentivar, promover, implantar e ampliar as áreas de solo natural e cobertura
vegetal, públicas e privadas, com espécies nativas;
III - fomentar
um programa de produção e distribuição de sementes e mudas;
IV - garantir
a compensação, em áreas urbanas com cobertura de solo natural que devam sofrer
impermeabilização com supressão de vegetação, com o replantio e manutenção;
V - promover e
incentivar a revisão e adequação dos instrumentos de planejamento e gestão
urbana, estabelecendo normas e incentivos à ocupação do solo e infra-estrutura
urbana sustentáveis, considerando os objetivos desta Lei;
VI - promover
e incentivar a readequação das áreas ocupadas sem a devida qualidade socioambiental;
VII - promover
e incentivar a requalificação das áreas urbanas degradadas ou em desuso.
Seção
XIV
Instrumentos
de Comando e Controle
Art. 20. O
licenciamento ambiental e suas bases de dados deverão incorporar a temática das
mudanças do clima.
Art. 21. É
condicionante para a emissão das licenças ambientais, a sua adequação aos
objetivos desta Lei, previstas no Plano de Ação a ser elaborado com base no
Plano Estadual de Mudanças Climáticas.
Art. 22. As
licenças ambientais de empreendimentos com significativo impacto ambiental e
suas renovações, serão condicionadas à apresentação de inventário de emissões
de gases de efeito estufa e de um plano de mitigação de emissões e medidas de
compensação.
CAPÍTULO
IV
INSTRUMENTOS
Seção
I
Plano
Estadual de Mudanças Climáticas
Art. 23. O
Plano Estadual de Mudanças Climáticas será formulado visando a fundamentar e
orientar a implantação da Política Estadual de Mudanças Climáticas de longo
prazo, com horizonte de planejamento compatível com o período de implantação de
seus programas e projetos, com o seguinte conteúdo mínimo:
I -
diagnóstico da situação atual das mudanças climáticas no Estado, contendo o
mapeamento das vulnerabilidades e suscetibilidades aos impactos esperados;
II - análise
da situação atual e futura do crescimento demográfico, da evolução das
atividades produtivas, de modificações dos padrões de ocupação do solo, das
atividades com impactos potenciais e efetivos no oceano e do uso dos recursos
hídricos;
III -
inventário da contribuição do Estado para a emissão brasileira dos gases de
efeito estufa;
IV - metas de
redução de emissão progressiva, com estratégias de mitigação e adaptação por
setores;
V - plano de
ação com as medidas a serem adotadas, programas a serem desenvolvidos, planejamento
territorial, econômico e sócio-ambiental, e projetos a serem implantados para o
atendimento das metas obrigatórias previstas, com designação de cronograma e
recursos para sua implementação;
VI -
zoneamento socioeconômico e ecológico de risco climático compatíveis com a
finalidade desta Lei;
VII -
diagnóstico dos sumidouros marinhos e costeiros e medidas mitigadoras e de
adaptação;
VIII -
estabelecimento das exigências prioritárias para as licenças e incentivos;
IX -
estabelecimento das diretrizes e critérios para os Projetos de Redução de
Emissões pelo Desmatamento e Degradação Florestal (REDD).
Parágrafo
único. O Plano Estadual de Mudanças Climáticas será precedido de consulta
publica aberta a interessados, com a finalidade de promover a transparência do
processo de sua elaboração e implantação, assim como garantir o controle e a
participação social.
Seção
II
Instrumentos
de Informação e Gestão
Art. 24. O
Poder Executivo Estadual, por intermédio da Secretaria de Ciência, Tecnologia e
Meio Ambiente – SECTMA, publicará relatório contendo inventários de emissões
antrópicas por fontes e de remoções por sumidouros de gases de efeito estufa de
todas as atividades relevantes existentes no Estado de Pernambuco, bem como
informações sobre as medidas executadas para mitigar e permitir adaptação à
mudança do clima.
§ 1º O
inventário de emissões elaborado nos termos deste artigo será utilizado como
instrumento de planejamento das ações e políticas de governo e da sociedade,
destinadas à implementação dos programas nacionais, estaduais e municipais
sobre mudanças climáticas, e poderá apoiar a tomada de decisão do governo
federal nas negociações internacionais sobre a matéria.
§ 2º O Poder
Público Estadual, com o apoio dos órgãos especializados, deverá publicar
relatórios contendo banco de dados para o acompanhamento e controle das
informações sobre as emissões de gases de efeito estufa no território estadual,
que será apresentado ao Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA, em suas
reuniões ordinárias.
Art. 25. O
Poder Público Estadual estimulará o setor privado e órgãos de governo na
elaboração de inventários corporativos e institucionais de emissões antrópicas
por fontes e de remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa,
bem como na comunicação e publicação de relatórios sobre medidas executadas
para mitigar e permitir a adaptação adequada à mudança do clima.
Seção
III
Instrumentos
Econômicos e Fiscais
Art. 26. O
Poder Executivo Estadual deverá promover as seguintes ações:
I - criar
instrumentos econômicos para promoção da busca pelo equilíbrio climático;
II - criar
critérios e adotar indicadores de sustentabilidade para a concessão de
empréstimos sob o ponto de vista do equilíbrio climático;
III - criar
mecanismos de mercado para implementação da Convenção-Quadro das Nações Unidas
Sobre Mudança do Clima, e seus regulamentos posteriores, ou tratados
internacionais que porventura lhe substituírem, sob a égide do acordo
internacional que estabelece o compromisso brasileiro;
IV - promover
as boas práticas na gestão de emissões de gases de efeito estufa;
V - promover e
implantar instrumentos econômicos, financeiros, fiscais e de mercado que
incentivem medidas de conservação e recuperação dos ecossistemas, bem como
promovam medidas de mitigação de gases de efeito estufa e adaptação às mudanças
climáticas.
Art. 27. O
Poder Executivo Estadual, dentro do âmbito da sua legislação tributária
própria, poderá criar mecanismos de estímulos fiscais nas seguintes temáticas:
I -
energias limpas renováveis;
I - energias limpas renováveis, com ênfase à energia solar;
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.830, de 22 de junho de 2022.)
II -
eficiência energética e hídrica;
III -
conservação e recuperação da biodiversidade;
IV -
atividades de mitigação e redução de emissões de gases do efeito estufa.
Art. 28. O
Poder Público Estadual, mediante lei específica, poderá estabelecer mecanismos
de pagamento por serviços ambientais para proprietários de imóveis que promovam
a recuperação, restauração, manutenção, preservação ou conservação ambiental em
suas propriedades.
Art. 29. Fica
o Poder Público Estadual autorizado a alienar créditos relativos a reduções de
emissões, devidamente aprovados pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, dos
quais seja beneficiário ou titular, desde que devidamente reconhecidos ou
certificados, decorrentes de projetos ou atividades de reduções e mitigações de
emissões de gases de efeito estufa.
Seção
IV
Projetos
de Mitigação de Emissões de Gases de Efeito Estufa
Art. 30. O
Estado deverá implementar Projetos de Mitigação de Emissões de Gases de Efeito
Estufa, nos termos do Protocolo de Quioto ou orientados para a compensação de
emissões, de acordo com as premissas aprovadas no âmbito federal.
Art. 31. As
atividades integrantes de um empreendimento ou projeto candidato ao Mecanismo
de Desenvolvimento Limpo - MDL, ou qualquer mecanismo que venha a substituí-lo
no âmbito das negociações internacionais, terão prioridade de apreciação no
âmbito do processo administrativo pelo órgão ambiental estadual competente,
desde que o empreendedor formule requerimento por escrito.
Seção
V
Licitações
Sustentáveis
Art. 32. As
licitações e os contratos administrativos celebrados pelo Poder Público
Estadual deverão incorporar critérios sociais e ambientais nas especificações
dos produtos e serviços, com ênfase particular aos objetivos contidos nesta
Lei.
Seção
VI
Educação,
Pesquisa, Comunicação e Disseminação
Art. 33.
Compete ao Poder Público, com a participação e colaboração da sociedade civil,
realizar programas e ações de educação ambiental, em sintonia com a Lei de
Política Estadual de Educação Ambiental, em linguagem acessível e compatível
com diferentes públicos, com o fim de conscientizar a população sobre as causas
e os impactos decorrentes da mudança do clima, enfocando, no mínimo, os
seguintes aspectos:
I - causas e
impactos da mudança do clima;
II -
vulnerabilidades do Estado e de sua população;
III - medidas
de mitigação do efeito estufa;
IV - adaptação
às mudanças do clima;
V -
preservação ambiental
VI - oceano e
gestão costeira;
VII -
semiárido e desertificação;
VIII -
urbanismo eficiente e sustentável.
Art. 34. O
Poder Público Estadual deverá implantar um Plano de Educação Ambiental visando
a valorizar o conhecimento das causas das mudanças climáticas e as
possibilidades de minimização de suas consequências.
Art. 35. As
medidas de educação, treinamento, capacitação e conscientização podem assumir
diferentes modalidades e subtemas, desde que permeiem o tema “Meio Ambiente e
Mudanças Climáticas”, assim como suas causas, consequências, mitigações,
enfrentamento e medidas de convivência, sendo adequadas às realidades regionais
do Estado, visando a:
I - elaborar e
executar programas educacionais e de conscientização pública através de
iniciativas informais e no ensino formal;
II - treinar e
capacitar nas temáticas abrangentes nos objetivos desta Lei;
III - promover
o acesso público a informações sobre a mudança do clima e seus efeitos;
IV - produzir
conhecimento e disseminar informação sobre mudanças climáticas.
Art. 36.
Deverá constituir instrumento da Política Estadual de Mudanças Climáticas a
promoção da pesquisa científica a respeito das mudanças climáticas, com o
objetivo de ampliar o conhecimento da sociedade sobre as vulnerabilidades do
Estado às mudanças climáticas e sua necessidade de adaptação.
Seção
VII
Defesa
Civil
Art. 37. O
Poder Executivo Estadual estimulará a criação de Núcleos de Adaptação às
Mudanças do Clima e Gestão de Riscos, no âmbito da Defesa Civil, nas diversas
regiões do Estado, com o objetivo de estabelecer planos de ações de prevenção e
adaptação aos efeitos adversos da mudança global do clima.
Art. 38. O
Sistema Estadual de Defesa Civil deverá conscientizar seus integrantes e a
população em geral quanto à mudança de comportamento no uso e preservação dos
recursos naturais, contribuindo para minimizar os efeitos das mudanças
climáticas.
Art. 39. O
Poder Público poderá instalar sistema de previsão de eventos climáticos
extremos e alerta rápido para atendimento das necessidades da população, em
virtude das mudanças climáticas, que deverá incluir os seguintes elementos:
I - realização
de parcerias com organizações de previsão do tempo, de forma a facilitar a
entrega, interpretação e aplicação dos dados no gerenciamento de riscos
climáticos;
II -
disponibilização de informação sobre mudanças climáticas através de bases
regionais, com tendências e projeções acessíveis pela internet e disponíveis
para toda a sociedade;
III -
instalação de sistemas de alerta precoce;
IV - programas
de educação relativos à prontidão para enfrentamento das ameaças de iniciação
lenta, não identificadas pelos sistemas de alerta, como as secas.
Art. 40. O
Poder Público adotará programa permanente de defesa civil e auxílio à população
voltado à prevenção de danos, ajuda aos necessitados e reconstrução de áreas
atingidas por eventos extremos decorrentes das mudanças climáticas, bem como
remoção de população de áreas vulneráveis a eventos climáticos.
Art. 41. O
Estado deverá incentivar a estruturação da Defesa Civil nos municípios para o
enfrentamento e adaptação às mudanças climáticas.
Seção
VIII
Recursos
Financeiros para Ações de Enfrentamento às Mudanças Climáticas e Serviços
Ambientais
Art. 42. Lei
específica instituirá o Fundo Estadual Sobre Mudanças Climáticas que definirá
as aplicações financeiras para o desenvolvimento das atividades mínimas
destinadas a promover a manutenção, preservação ou conservação ambiental.
CAPÍTULO
V
SISTEMA
ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS
Art. 43. Fica
instituído o Sistema Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas, com o
objetivo de apoiar a implementação da Política ora instituída.
Art. 44. O
Sistema Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas será integrado pelos
seguintes órgãos e entidades:
I - Conselho
Estadual do Meio Ambiente;
II - Comitê
Estadual de Enfrentamento das Mudanças Climáticas – CEEM;
III - Fórum
Estadual de Mudanças Climáticas;
IV - Comitês
de Difusão de Tecnologias Mitigadoras do Aquecimento Global;
V - Órgãos
Setoriais;
VI - Fóruns
Municipais de Enfrentamento às Mudanças Climáticas;
VII - Órgãos
Locais.
Art.45. O
Comitê Estadual de Enfrentamento das Mudanças Climáticas – CEEM tem sua
composição e finalidades estabelecidas no Decreto n°
31.507, de 14 de março de 2008.
Art. 46. O
Fórum Estadual de Mudanças Climáticas, regulamentado pelo Decreto nº 33.015, de 16 de fevereiro de 2009, é a
instância consultiva que tem por objetivo promover a discussão, no âmbito do
Estado de Pernambuco, dos fenômenos de mudanças climáticas globais, visando a
colher subsídios para formulação de políticas públicas.
Art. 47. Além
das atribuições contidas na legislação de regência, compete ao Conselho
Estadual do Meio Ambiente o estabelecimento de normas, critérios e padrões de
qualidade ambiental condizentes com os objetivos da Política Estadual de
Enfrentamento às Mudanças Climáticas.
Art. 48. Os
Comitês de Difusão de Tecnologias Mitigadoras do Aquecimento Global serão
instâncias permanentes para difusão de tecnologias e formulação de banco de
dados sobre medidas e técnicas que proporcionem mitigação das emissões de gases
de efeito estufa.
Art. 49. Os
Órgãos Setoriais são os órgãos ou entidades integrantes da administração
estadual, direta ou indireta, bem como as fundações instituídas pelo Poder
Público que estejam, total ou parcialmente, associadas à preservação da
qualidade ambiental ou ao disciplinamento do uso de recursos ambientais com
atribuições diretamente relacionadas ao tema das mudanças climáticas;
Art. 50. Os
Fóruns Municipais de Mudanças Climáticas serão instituídos com objetivos
semelhantes aos do Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas e do Fórum Estadual
de Mudanças Climáticas.
Art. 51. Os
Órgãos Locais são os órgãos ou entidades integrantes da administração municipal
relacionados ao tema das mudanças climáticas.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52. O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias de sua publicação.
Art. 53. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 54.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 17 de junho de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
ANDERSON STEVENS
LEÔNIDAS GOMES
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR