LEI Nº 14.094, DE
29 DE JUNHO DE 2010.
Introduz
modificações na Lei nº 13.019, de 08 de maio de 2006,
que altera a alíquota do ICMS relativa às operações internas com óleo diesel
destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de
passageiros da Região Metropolitana do Recife.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.019, de 08 de maio de 2006, que altera a
alíquota do ICMS relativa às operações internas com óleo diesel destinadas a
empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros
da Região Metropolitana do Recife, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º A
alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação ICMS passa a ser 8,5% (oito vírgula cinco por cento) nas operações
internas com óleo diesel: (NR)
I - destinadas
a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros
da Região Metropolitana do Recife - RMR, submetido à gestão da Empresa Metropolitana
de Transportes Urbanos - EMTU/Consórcio de Transportes da Região Metropolitana
do Recife - CTM: (REN)
a) no período
de 1º de junho de 2006 a 30 de junho de 2010, até o limite de 7.500.000 (sete
milhões e quinhentos mil) litros mensais; (NR/REN)
b) a partir de
1º de julho de 2010, até o limite de 8.500.000 (oito milhões e quinhentos mil)
litros mensais; (ACR)
II - a partir
de 1º de agosto de 2010, destinadas a ônibus utilizados no transporte
complementar de passageiros na RMR. (ACR)
........................................................................................................................”
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de junho de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR