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LEI Nº 14

LEI Nº 14.094, DE 29 DE JUNHO DE 2010.

 

Introduz modificações na Lei nº 13.019, de 08 de maio de 2006, que altera a alíquota do ICMS relativa às operações internas com óleo diesel destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 13.019, de 08 de maio de 2006, que altera a alíquota do ICMS relativa às operações internas com óleo diesel destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS passa a ser 8,5% (oito vírgula cinco por cento) nas operações internas com óleo diesel: (NR)

 

I - destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife - RMR, submetido à gestão da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU/Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM: (REN)

 

a) no período de 1º de junho de 2006 a 30 de junho de 2010, até o limite de 7.500.000 (sete milhões e quinhentos mil) litros mensais; (NR/REN)

 

b) a partir de 1º de julho de 2010, até o limite de 8.500.000 (oito milhões e quinhentos mil) litros mensais; (ACR)

 

II - a partir de 1º de agosto de 2010, destinadas a ônibus utilizados no transporte complementar de passageiros na RMR. (ACR)

........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de junho de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.