LEI Nº 14.102, DE
1º DE JULHO DE 2010.
Dispõe sobre
a organização da estrutura administrativa e funcional do Poder Judiciário do
Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO.
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, na estrutura organizacional do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, a Diretoria Geral e criados os
seguintes cargos de provimento em comissão e funções gratificadas a ela
vinculados:
I - 1 (um) cargo de provimento em comissão de Diretor Geral
do Tribunal de Justiça, símbolo DGPJC, com requisitos de provimento,
vencimentos e atribuições discriminados no Anexo I desta Lei;
II - 1 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor
Técnico da Diretoria Geral, símbolo PJC-II, com requisitos de provimento,
vencimentos e atribuições discriminadas no Anexo I desta Lei;
III - 1 (uma) função gratificada de Chefe de Núcleo de
Apoio Técnico da Diretoria Geral, símbolo FGJ-1;
IV - 1 (uma) função gratificada de Secretaria e Apoio
Administrativo ao Diretor Geral, símbolo FSJ-1.
Parágrafo único. Ficam transferidos, da Coordenadoria de
Planejamento e Gestão, para a Diretoria Geral, o Núcleo de Modernização da
Gestão e 1 (uma) função gratificada de Chefe de Núcleo, símbolo FGJ-1.
Art. 2º Fica criada, na estrutura organizacional do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, a Secretaria de Tecnologia da
Informação e Comunicação em substituição à Diretoria de Informática e criados
os seguintes cargos de provimento em comissão e funções gratificadas a ela
vinculados:
I - 1 (um) cargo de provimento em comissão de Secretário de
Tecnologia da Informação e Comunicação, símbolo SPJC, com requisitos de
provimento, vencimentos e atribuições discriminados no Anexo I desta Lei;
II - 1 (um) cargo de provimento em comissão de Secretário
Adjunto de Tecnologia da Informação e Comunicação, símbolo PJC, com requisitos
de provimento, vencimentos e atribuições discriminados no Anexo I desta Lei;
III - 1 (um) cargo de provimento em comissão de Diretor de
Operações de TIC, símbolo PJC-II, com requisitos de provimento, vencimentos e
atribuições discriminados no Anexo I desta Lei;
IV - 1 (um) cargo de provimento em comissão de Diretor de
Sistemas, símbolo PJC-II, com requisitos de provimento, vencimentos e
atribuições discriminados no Anexo I desta Lei;
V - 1 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor
Técnico de Governança, símbolo PJC-III, com requisitos de provimento,
vencimentos e atribuições discriminados no Anexo I desta Lei;
VI - 3 (três) funções gratificadas de Gerente, símbolo
FGJ–1;
VII - 9 (nove) funções gratificadas de Chefe de Núcleo,
símbolo FGJ-1;
VIII -3 (três) funções gratificadas de Gestor de Projeto,
símbolo FGJ–2;
IX - 7 (sete) funções gratificadas de Chefe de Unidade,
símbolo FGJ-2;
X - 18 (dezoito) funções gratificadas de Líder de Equipe,
símbolo FLJ–1, no valor unitário de R$ 523,30. (Valor
alterado pelo art. 5º da Lei nº 14.653, de 04 de maio
de 2012. Novo valor: R$ 611,73 (seiscentos e onze reais e setenta e três
centavos), vigência a partir de 1º de janeiro de 2012.)
§ 1º Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em
comissão e funções gratificadas, atualmente existentes no âmbito da Diretoria
de Informática, extinta por força da edição desta Lei:
I - 1 (um) cargo de provimento em comissão de Diretor
Adjunto, símbolo PJC-III;
II - 4 (quatro) funções gratificadas de Secretaria de Apoio
Administrativo, símbolo FSJ–1.
§ 2º Ficam transformados os seguintes cargos de provimento
em comissão, originariamente existentes na estrutura organizacional interna da
Diretoria de Informática e doravante vinculados à Secretaria de Tecnologia de
Informação e Comunicação, criada por esta Lei:
I - Diretor de Informática, símbolo PJC-II, em Diretor de
Atendimento ao Usuário, símbolo PJC-II;
II - Assessor Técnico de Diretoria, símbolo PJC-II, em Assessor Técnico Administrativo, símbolo PJC-III.
Art. 3º Fica transferida, da Secretaria de Administração,
para a Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Gestão, a Assessoria
Econômica Financeira, composta de 1 (um) cargo de provimento em comissão de
Assessor Técnico de Orçamento, símbolo PJC-III, 3 (três) funções gratificadas
de Chefe de Núcleo, símbolo FGJ- 1, e 1 (uma) função gratificada de Secretaria
e Apoio Administrativo, FSJ-1, passando a atual Coordenadoria de Planejamento
Estratégico e Gestão a denominar-se Coordenadoria de Planejamento, Gestão
Estratégica e Orçamento.
§ 1º Ficam criados e vinculados à Coordenadoria de Planejamento,
Gestão Estratégica e Orçamento o cargo de provimento em comissão e a função
gratificada seguintes:
I - 1 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor
Técnico de Planejamento e Gestão Estratégica, símbolo PJC-III, com requisitos
de provimento, vencimentos e atribuições discriminados no Anexo I desta Lei;
II - 1 (uma) função gratificada de Chefe de Núcleo, símbolo
FGJ-1.
§ 2º Fica transformado o cargo de Assessor
Econômico-Financeiro, atualmente existente na estrutura organizacional interna
da Secretaria de Administração e transferido por esta Lei para a estrutura
organizacional interna da Coordenadoria de Planejamento, Gestão Estratégica e
Orçamento, em Assessor de Orçamento e Finanças, símbolo PJC-III.
Art. 4º Fica a Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça
desdobrada em Diretoria Financeira e Diretoria de Contabilidade e criados os
seguintes cargos de provimento em comissão e funções gratificadas:
I - 1 (um) cargo de provimento em comissão de Diretor de
Contabilidade, símbolo PJC–II, com requisitos de provimento, vencimentos e
atribuições discriminados no Anexo I desta Lei;
II - 1 (um) cargo de provimento em comissão de Diretor
Adjunto de Contabilidade, símbolo PJC-III, com requisitos de provimento,
vencimentos e atribuições discriminados no Anexo I desta Lei;
III - 5 (cinco) funções gratificadas de Chefe de Núcleo,
símbolo FGJ-1, vinculadas à Diretoria de Contabilidade;
IV - 1 (uma) função gratificada de Secretaria e Apoio
Administrativo, símbolo FSJ -1, vinculada à Diretoria de Contabilidade;
V - 4 (quatro) funções gratificadas de Gerente, símbolo
FGJ-1, vinculadas à Diretoria Financeira;
VI - 3 (três) funções gratificadas de Chefe de Núcleo,
símbolo FGJ-1, vinculadas à Diretoria Financeira;
VII - 10 (dez) funções gratificadas de Chefe de Unidade,
símbolo FGJ-2, vinculadas à Diretoria Financeira.
Parágrafo único. Ficam extintos os seguintes cargos de
provimento em comissão e funções gratificadas:
I - 1 (um) cargo de provimento em comissão de Contador,
símbolo PJC-III, vinculado à Diretoria Financeira;
II - 1 (um) cargo de provimento em comissão de Contador
Adjunto, símbolo PJC – IV, vinculado à Diretoria Financeira;
III - 2 (duas) funções gratificadas de Chefe de Divisão,
símbolo FGJ–1, vinculadas à Diretoria Financeira;
IV - 8 (oito) funções gratificadas de Chefe de Seção,
símbolo FGJ-2, vinculadas à Diretoria Financeira.
Art. 5º Fica transformado o Centro de Saúde em Diretoria de
Saúde do Tribunal de Justiça e criados os seguintes cargos de provimento em
comissão e funções gratificadas:
I - 1 (um) cargo de provimento em comissão de Diretor de
Saúde, símbolo PJC–II, com requisitos de provimento, vencimentos e atribuições
discriminados no Anexo I desta Lei;
II - 1 (um) cargo de provimento em comissão de Diretor
Adjunto de Saúde, símbolo PJC–III, com requisitos de provimento, vencimentos e
atribuições discriminados no Anexo I desta Lei;
III - 3 (três) funções gratificadas de Gerente, símbolo
FGJ-1, vinculadas à Diretoria de Saúde;
IV - 1 (uma) função gratificada de Chefe de Núcleo, símbolo
FGJ–1, vinculada à Diretoria de Saúde.
V - 2 (duas) funções gratificadas de Chefe de Unidade,
símbolo FGJ–2, vinculadas ao Núcleo.
Parágrafo único. Ficam extintos os seguintes cargos de
provimento em comissão:
I - 1 (um) cargo de provimento em comissão de Chefe do
Centro de Saúde, símbolo PJC–III;
II - 1 (um) cargo de provimento em comissão de Chefe
Adjunto do Centro de Saúde, símbolo PJC–IV.
Art. 6º Ficam criadas 2 (duas) funções gratificadas de
Chefe de Unidade, símbolo FGJ–2, vinculadas ao Gabinete do Secretário de
Administração do Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 7º Ficam criadas 2 (duas) funções gratificadas de
Gerente, símbolo FGJ-1, vinculadas à Diretoria de Engenharia e Arquitetura do
Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 8º Ficam criadas as seguintes funções gratificadas,
vinculadas à Diretoria de Infraestrutura do Tribunal de Justiça do Estado:
I - 1 (uma) função gratificada de Gerente, símbolo FGJ–1;
II - 3 (três) funções gratificadas de Chefe de Unidade,
símbolo FGJ–2.
Art. 9º Fica criada 1 (uma) função gratificada de Chefe de
Núcleo, símbolo FGJ-1, vinculada à Controladoria do Tribunal de Justiça do
Estado.
Art. 10. Ficam criados os seguintes cargos de provimento em
comissão e funções gratificadas, vinculados à Secretaria Judiciária do Tribunal
de Justiça do Estado:
I - 2 (dois) cargos de provimento em comissão de Assessor
Técnico, símbolo PJC-III, com requisitos de provimento, vencimentos e
atribuições discriminados no Anexo I desta Lei;
II - 1 (uma) função gratificada de Gerente, símbolo FGJ–1;
III - 8 (oito) funções gratificadas de Chefe de Unidade,
símbolo FGJ–2;
IV - 1 (uma) função gratificada de Secretaria e Apoio
Administrativo, símbolo FSJ–1;
V - 1 (uma) função gratificada de Chefe de Núcleo, símbolo
FGJ-1.
Art. 11. Ficam criadas, na estrutura organizacional da
Diretoria de Documentação, 2 (duas) funções gratificadas, símbolo FGJ –1, de
Chefe de Núcleo da Biblioteca, a serem exercidas por servidores lotados,
respectivamente, na Biblioteca do Fórum do Recife e na Biblioteca do Centro
Integrado da Criança e do Adolescente (CICA).
Art. 12. Ficam criadas as seguintes funções gratificadas,
vinculadas às Varas da Infância e Juventude da Capital e às Varas Regionais da
Infância e da Juventude:
I - 1 (uma) função gratificada de Coordenador de Unidade,
sigla FGJ-2, para desempenho no âmbito da 1ª Vara da Infância e da Juventude da
Capital;
II - 1 (uma) função gratificada de Coordenador de Unidade,
sigla FGJ-2, para desempenho no âmbito da 2ª Vara da Infância e da Juventude da
Capital;
III - 1 (uma) função gratificada de Coordenador de Unidade,
sigla FGJ-2, para desempenho no âmbito da 3ª Vara da Infância e da Juventude da
Capital;
IV -1 (uma) função gratificada de Coordenador de Unidade,
sigla FGJ-2, para desempenho no âmbito da 4ª Vara da Infância e da Juventude da
Capital;
V - 1 (uma) função gratificada de Coordenador de Unidade,
sigla FGJ-2, para desempenho no âmbito das 1ª e 2ª Varas dos Crimes contra
Criança e Adolescentes da Capital;
VI - 5 (cinco) funções gratificadas de Coordenador de
Unidade, sigla FGJ-2, para desempenho no âmbito das Varas Regionais da Infância
e da Juventude das seguintes Comarcas:
a) Cabo de Santo Agostinho;
b) Caruaru;
c) Garanhuns;
d) Jaboatão dos Guararapes, e
e) Petrolina.
Art. 13. Ficam criadas 02 (duas) funções gratificadas,
símbolo FGJ-1, para o exercício das atividades de Distribuidor, no âmbito do
Juizado da Infância e da Juventude da Comarca da capital.
Art. 14. Ficam transformados:
I - o cargo de provimento em comissão de Assistente da
Ouvidoria Judiciária, símbolo PJC-IV, em Assessor da Ouvidoria Judiciária,
símbolo PJC-IV, mantidos os requisitos de investidura e atribuições constantes
do Anexo III da Lei Estadual nº 13.332, de 7 de
novembro de 2007;
II - o cargo de provimento em comissão de Assistente
Técnico Legislativo, símbolo PJC-III, em Assessor Técnico Legislativo, símbolo PJC-III, mantidos os requisitos de investidura e
atribuições constantes do Anexo III da Lei Estadual nº
13.332, de 7 de novembro de 2007;
III - o cargo de provimento em comissão de Escrivão da
Corregedoria, símbolo PJC-IV, em Assessor Técnico da Corregedoria Auxiliar, símbolo PJC-IV, com requisitos de investidura e atribuições constantes do Anexo III desta
Lei.
Art. 15. Fica criado, na estrutura organizacional interna
da Corregedoria Geral da Justiça, 1 (um) cargo de provimento em comissão de
Assistente de Tecnologia da Informação da Corregedoria Geral da Justiça,
símbolo PJC-III, com requisitos de investidura, atribuições e remuneração
constantes do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Os requisitos de investidura e as
atribuições do cargo de provimento em comissão de Assessor de Tecnologia da
Informação da Corregedoria Geral da Justiça, símbolo PJC-II, criado pela Lei Estadual nº 13.456, de 26 de maio de 2008, passam
a ser os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 16. A Lei nº 13.332, de 7 de
novembro de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24. A progressão dar-se-á a cada dois anos de efetivo
exercício de serviço prestado ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco e
sujeitar-se-á ao aproveitamento em avaliação de desempenho ou à participação em
curso de formação e aperfeiçoamento, nos termos de Resolução do Tribunal de
Justiça do Estado.” (NR)
“Art. 50. Fica criada a Gratificação de Risco de Vida para
os Oficiais de Justiça que se encontrem no efetivo exercício das funções
inerentes ao cargo, no valor de R$ 353,62.
§ 1º Poderá ser atribuída a Gratificação de Risco de Vida,
de que trata o caput deste artigo, aos Analistas Judiciários na função
de Assistente Social, Pedagogo e Psicólogo que exerçam atividades externas,
responsáveis pela elaboração de relatórios técnicos em processos judiciais.
§ 2º A Gratificação de Risco de Vida, prevista no caput
deste artigo, poderá ser igualmente paga aos servidores requisitados, cedidos
ou à disposição do Poder Judiciário do Estado, ocupantes, no órgão de origem,
dos cargos de Assistente Social, Pedagogo e Psicólogo, desde que exerçam as
atividades mencionadas no parágrafo anterior, nas condições nele previstas.
§ 3º Sobre o valor expressamente especificado no caput
deste artigo não incide o percentual de reajuste previsto no inciso III do art.
1º da Lei nº 13.550, de 15 de setembro de 2008.”
(NR)
Art. 17. O art. 3º da Lei nº
13.550, de 15 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Aplica-se à remuneração dos cargos de provimento
em comissão, aos valores das funções gratificadas, à indenização de transporte
(art. 43, da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007),
à gratificação de risco de vida (art. 50, da Lei nº
13.332, de 7 de novembro de 2007) e à parcela autônoma de estabilidade
financeira (Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de
1995) os percentuais e a periodicidade de reajuste expressamente
discriminados no art. 1º desta Lei.” (NR)
Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
e produz efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2010.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 1º de junho de 2010.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR