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LEI Nº 14

LEI Nº 14.121, DE 23 DE AGOSTO DE 2010.

 

Cria o Fundo Arena Multiuso da Copa 2014, destinado a abrigar a conta garantia, vinculada ao contrato de concessão administrativa, voltado à implantação e à operacionalização da referida Arena.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, na forma do art. 71, e seguintes, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1974, o Fundo Arena Multiuso da Copa 2014, fundo especial destinado a abrigar os recursos da conta garantia vinculada ao contrato de concessão administrativa, voltado à implantação e à operacionalização da Arena Multiuso da Copa 2014.

 

Parágrafo único. O Fundo criado pela presente Lei tem por finalidade garantir as obrigações pecuniárias contraídas pela administração pública em contrato de parceria público-privada, nos termos do art. 17, inciso III, da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005.

 

Art. 2º O Fundo será constituído por recursos provenientes do Tesouro do Estado e o fluxo repositório do Fundo será implementado com recursos provenientes da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, Lei Kandir, e parte do Fundo de Participação dos Estados – FPE.

 

Art. 3º A administração do Fundo ficará sob a supervisão do Comitê Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público- Privadas do Estado de Pernambuco - CGPE.

 

Parágrafo único. Em razão do disposto no contrato de concessão administrativa, a gestão do Fundo previsto nesta Lei será delegada à instituição financeira responsável pela administração dos depósitos da conta única do Estado, que funcionará como agente fiduciário.

 

Art. 4º O funcionamento, a composição e a duração do Fundo Arena Multiuso da Copa 2014 serão regulados pelo contrato de concessão administrativa referido no art. 1º desta Lei, bem como pelo contrato de abertura da conta garantia perante o agente fiduciário, devendo ser observadas as seguintes diretrizes:

 

I – estrito cumprimento do cronograma de depósitos previsto no contrato de concessão administrativa;

 

II – possibilidade de cessão ao agente financiador dos direitos que a concessionária detiver sobre os recursos do Fundo; e

 

III – garantia de autonomia do agente fiduciário na gestão do Fundo.

 

Parágrafo único. As intervenções do Comitê Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas - CGPE serão realizadas apenas para garantir o efetivo cumprimento do contrato de concessão administrativa, limitando-se a corrigir eventuais desvios praticados pelo agente fiduciário.

 

Art. 5º O agente fiduciário, na qualidade de gestor do Fundo, prestará contas ao CGPE na forma do disposto no contrato de abertura da conta garantia.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de agosto de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.