LEI Nº 14.121, DE
23 DE AGOSTO DE 2010.
Cria o Fundo
Arena Multiuso da Copa 2014, destinado a abrigar a conta garantia, vinculada ao
contrato de concessão administrativa, voltado à implantação e à
operacionalização da referida Arena.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado, na forma do art. 71, e seguintes, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1974, o Fundo Arena Multiuso da Copa 2014, fundo especial destinado a
abrigar os recursos da conta garantia vinculada ao contrato de concessão
administrativa, voltado à implantação e à operacionalização da Arena Multiuso
da Copa 2014.
Parágrafo
único. O Fundo criado pela presente Lei tem por finalidade garantir as
obrigações pecuniárias contraídas pela administração pública em contrato de
parceria público-privada, nos termos do art. 17, inciso III, da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005.
Art. 2º O
Fundo será constituído por recursos provenientes do Tesouro do Estado e o fluxo
repositório do Fundo será implementado com recursos provenientes da Lei
Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, Lei Kandir, e parte do
Fundo de Participação dos Estados – FPE.
Art. 3º A
administração do Fundo ficará sob a supervisão do Comitê Gestor do Programa
Estadual de Parcerias Público- Privadas do Estado de Pernambuco - CGPE.
Parágrafo
único. Em razão do disposto no contrato de concessão administrativa, a gestão
do Fundo previsto nesta Lei será delegada à instituição financeira responsável
pela administração dos depósitos da conta única do Estado, que funcionará como
agente fiduciário.
Art. 4º O
funcionamento, a composição e a duração do Fundo Arena Multiuso da Copa 2014
serão regulados pelo contrato de concessão administrativa referido no art. 1º
desta Lei, bem como pelo contrato de abertura da conta garantia perante o
agente fiduciário, devendo ser observadas as seguintes diretrizes:
I – estrito
cumprimento do cronograma de depósitos previsto no contrato de concessão
administrativa;
II –
possibilidade de cessão ao agente financiador dos direitos que a concessionária
detiver sobre os recursos do Fundo; e
III – garantia
de autonomia do agente fiduciário na gestão do Fundo.
Parágrafo único.
As intervenções do Comitê Gestor do Programa Estadual de Parcerias
Público-Privadas - CGPE serão realizadas apenas para garantir o efetivo
cumprimento do contrato de concessão administrativa, limitando-se a corrigir
eventuais desvios praticados pelo agente fiduciário.
Art. 5º O
agente fiduciário, na qualidade de gestor do Fundo, prestará contas ao CGPE na
forma do disposto no contrato de abertura da conta garantia.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 23 de agosto de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR