LEI
Nº 14.208, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2010.
Prorroga o prazo de vigência da alíquota do ICMS incidente nas operações
com veículos automotores novos.
O
VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:
Faço saber
que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.190, de 23 de abril de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º No período de 1º de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2011, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas
operações internas e de importação, promovidas pelos respectivos estabelecimentos
fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os
veículos automotores novos classificados de acordo com a Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, conforme Anexo Único.
(NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º A Lei nº 12.334, de 23 de janeiro de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º No período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2011, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas
operações internas e de importação, promovidas pelos respectivos
estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado,
com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 16 de novembro de 2010.
JOÃO
SOARES LYRA NETO
Governador
do Estado em exercício
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR