LEI Nº 14.228, DE
13 DE DEZEMBRO DE 2010.
Altera a Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado, Lei Estadual
nº 12.600, de 14 de junho de 2004, para introduzir normas referentes à
instituição do Diário Eletrônico do TCE-PE e referentes aos procedimentos de notificação,
inclusive a notificação eletrônica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Estadual nº 12.600, de 14 de junho de 2004, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 50. O
Relator presidirá a instrução do processo, determinando, por sua ação própria
ou através de delegação, as seguintes providências:
I - fixação de
prazos na forma estabelecida no Regimento Interno;
II - o
sobrestamento do julgamento;
III - a
notificação ou a audiência das partes;
IV - o
atendimento de diligências;
V - outras
providências necessárias ao saneamento dos autos.
Parágrafo
único. ..............................................................................................”
“Art. 51. A diligência, a notificação e a audiência far-se-ão diretamente às partes ou ao Procurador
legalmente habilitado nas seguintes formas:
I -
pessoalmente:
a) por via
postal, ou
b) por
servidor ou terceiro devidamente designado;
II - por
edital publicado no Diário Eletrônico do TCE-PE, quando frustrada a tentativa
de notificação prevista no inciso anterior, ou quando o destinatário se
encontrar em local incerto e não sabido”.
“Art. 52.
............................................................................................................
§ 2º
...................................................................................................................
I - da data da
juntada aos autos da Certidão de Notificação Válida, a ser regulamentada em ato
normativo específico do TCE-PE, ou da data da juntada aos autos do aviso de
recebimento, o que ocorrer primeiro;
II - da data
da ciência das partes nos casos de notificação feita por servidor ou terceiro
devidamente designado;
III - da data
da publicação no Diário Eletrônico do TCE-PE.
§ 3º As novas
publicações, com retificações ou acréscimos, bem como as novas notificações
ordenadas pelo Presidente ou pelo Relator, importam devolução de prazo às
partes.
§ 4º
Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da
disponibilização da informação no Diário Eletrônico do TCE-PE”.
“Art. 54. As
deliberações do Tribunal de Contas serão objeto de publicação no Diário
Eletrônico do TCE-PE, sem prejuízo da possibilidade de adoção de outras formas
de comunicação e serão formalizadas nos termos do Regimento Interno em:
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. A publicação e as outras formas de comunicação a que se refere o caput
observarão o disposto no Regimento Interno do TCE-PE”.
“Art. 65.
.........................................................................................................
§ 1º Dentro do
prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de publicação da decisão no Diário
Eletrônico do TCEPE, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos, que
considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar a
ultimação de tomada e prestação de contas”.
“Art. 77.
...........................................................................................................
§ 4º Os prazos
para a interposição de recursos contar-se-ão a partir da publicação da
deliberação ou despacho interlocutório no Diário Eletrônico do TCE-PE,
observando-se o disposto no §4º, do art. 52”.
“Art. 92. Os
Conselheiros e Auditores têm prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação
do ato de nomeação na imprensa oficial, prorrogável por 180 (cento e oitenta)
dias, no máximo, mediante solicitação escrita, para posse e exercício no cargo”.
“Art.94.
............................................................................................................
III - expedir
atos de nomeação, admissão, exoneração, remoção, dispensa, aposentadoria e
outros atos relativos aos servidores do quadro de pessoal do Tribunal, os quais
serão publicados no Diário Eletrônico do TCE-PE”;
“Art. 96.
...........................................................................................................
IV -
determinar a publicação no Diário Eletrônico do TCE-PE, ao final de cada
semestre, do relatório dos processos distribuídos e julgados por Conselheiro”;
Art. 2º O
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco regulamentará, mediante resolução, a
instituição e a utilização do Diário Eletrônico do TCE-PE como meio de
publicação e divulgação dos seus atos processuais e administrativos.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR